TJSP condena por estelionato afetivo: R$ 50 mil em empréstimos fraudulentos
Câmara Criminal do TJSP confirma condenação por estelionato afetivo após descoberta de relacionamento paralelo e não devolução de valores.
A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, com ajustes, a condenação de um homem pelo crime de estelionato praticado contra sua ex-companheira, redimensionando a pena para dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão, sob regime inicial semiaberto. O caso exemplifica a caracterização jurídica de fraude amorosa quando há promessa de devolução de valores monetários associada à simulação de circunstâncias para obtenção de crédito no âmbito de relacionamento íntimo.
Contexto
O estelionato afetivo — expressão comum na jurisprudência e mídia, embora não conste textualmente do tipo penal — refere-se à conduta de obter vantagem econômica mediante fraude em relacionamento amoroso. Ao contrário de uma simples inadimplência ou débito pessoal, caracteriza-se quando há engano deliberado, promessas infundadas e reiteração de solicitações de dinheiro após conquistar confiança emocional da vítima.
A base legal é o artigo 171 do Código Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), que pune estelionato genérico: "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A jurisprudência consolida que a simulação de motivos reais para empréstimos, seguida de não devolução intencional, integra o tipo.
Este julgado reveste-se de importância pois demarca com precisão quando a relação amorosa — contexto que naturalmente envolve confiança e vulnerabilidade emocional — não exclui, mas antes fundamenta, a tipificação de fraude patrimonial quando há comprovação de engano sistemático.
O que foi decidido
A turma colegiada confirmou que os elementos probatórios coligidos — relato detalhado da vítima, comprovantes de pagamento, cópias de cheques, lançamentos em cartão de crédito e correspondência entre as partes — configuram, "com segurança", a responsabilidade penal pela prática de estelionato.
O desembargador relator apontou que o acusado alegava destinação dos valores para operações comerciais (compra e venda de gado), liquidação de obrigações urgentes e reorganização pessoal, sempre com promessa de reembolso e lucro conjunto. Todavia, nenhuma dessas afirmações foi comprovada ou concretizada, revelando a natureza fraudulenta do engano.
A fixação da pena observou as circunstâncias do delito e o patamar do proveito econômico obtido — aproximadamente R$ 50 mil em empréstimos não devolvidos. O regime inicial semiaberto reflete a gradação entre a gravidade do delito e a possibilidade de ressocialização.
A votação foi unânime entre os três desembargadores da composição julgadora, consolidando o entendimento sem dissenso interno.
Base normativa e precedentes
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Art. 171, Código Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Tipo de estelionato: obtenção de vantagem ilícita mediante engano, ardil ou artifício fraudulento.
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Art. 59, Código Penal — Dosimetria da pena: análise de circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, circunstâncias e consequências).
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Jurisprudência consolidada — A jurisprudência brasileira reconhece que relacionamentos amorosos não afastam a caracterização de estelionato quando há simulação consciente, reiteração de solicitações após conquistar confiança e recusa intencional de devolução de valores.
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Princípios processuais (Art. 5º, CF/88, incisos LIV e LV) — Contraditório e ampla defesa: o tribunal observou que indenização à vítima requer pedido expresso na denúncia, evitando violação destes direitos fundamentais.
Impacto prático
Para advogados criminalistas: O julgado reforça que o contexto de relacionamento amoroso não constitui escusa ou abrandamento automático da culpa em estelionato. A defesa não pode alegar "simples inadimplência" ou "promessa de pagamento futuro" se comprovado o engano inicial e a reiteração consciente. Documentação (mensagens, cheques, extratos) será central em futuras defesas ou acusações.
Para vítimas de fraude amorosa: Comprovar a relação mediante comunicações e registros de transferências aumenta a viabilidade de condenação. Porém, conforme ressalvado pelo tribunal, indenização civil dependerá de pedido expresso na ação penal ou de execução civil paralela.
Para magistrados de primeiro grau: A sentença exemplifica como fundamentar condenação em estelionato afetivo sem necessidade de perícia pericial complexa — registros transacionais e testemunhas são suficientes.
O que observar
Reparação à vítima: O tribunal destacou que indenização material exige demanda específica e contraditória, não pode ser arbitrada ex officio. Vítimas devem ajuizar ação de reparação de danos (art. 637 e seguintes, CPC — Lei 13.105/2015) ou formular pedido indenizatório claro na denúncia para garantir sua discussão contraditória.
Recursos cabíveis: A decisão é passível de Habeas Corpus se houver ilegalidade flagrante, ou recurso especial ao STJ se divergência interpretativa sobre o tipo penal. Contudo, a unanimidade do acórdão reduz margem recursal.
Modulação de efeitos: Não há indicativo de questão constitucional ou de repercussão geral que justifique modulação de efeitos ou recurso extraordinário ao STF.
Valor probatório de mensagens e documentos eletrônicos: O caso consolida a admissibilidade de provas digitais (mensagens, transferências bancárias) como suficientes para condenação em crimes contra patrimônio, alinhado à jurisprudência contemporânea sobre direito digital e prova digital.
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