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Audiências Concentradas no TJRJ humanizam medidas socioeducativas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implementou piloto de audiências concentradas para reavaliar medidas socioeducativas, buscando brevidade e atuação integrada das redes de proteção.

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Audiências Concentradas no TJRJ humanizam medidas socioeducativas

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro lançou um projeto piloto de audiências concentradas para jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, realizado no Fórum da Comarca de Nova Friburgo. Coordenada pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal, a iniciativa articula Ministério Público, Defensoria, órgãos de saúde, educação e assistência social para promover reavaliações individuais e integradas das medidas, procurando reduzir a duração indevida das internações e semiliberdade e já alinhada à Recomendação nº 98/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Contexto

A pauta das medidas socioeducativas atravessa questões constitucionais, infra-legais e administrativas: a necessidade de proteger o adolescente em conflito com a lei, assegurar evolução pedagógica e social e evitar a manutenção de medidas quando não mais necessárias. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) disciplina as medidas socioeducativas e impõe ao Estado a responsabilidade de observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade, além de prever reavaliações periódicas. Em nível nacional, o CNJ, por meio da Recomendação nº 98/2021, orientou tribunais e unidades judiciais a adotarem práticas que diminuam a permanência prolongada em medidas privativas de liberdade, promovam a celeridade das revisões e integrem as políticas públicas de acolhimento, saúde e educação.

No plano prático, contudo, existem dificuldades estruturais que limitam a operacionalização dessas diretrizes: regionalização insuficiente de unidades socioeducativas, deslocamento de adolescentes para centros distantes de sua cidade de origem e lacunas na articulação interinstitucional. Esses fatores geram atrasos nas reavaliações, fragilizam o acompanhamento pós-progressão e potencializam a violação dos princípios constitucionais relativos à proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) e aos direitos fundamentais (art. 5º, garantias processuais).

O que foi decidido

A implementação do projeto piloto em Nova Friburgo organizou 28 audiências presenciais em três dias, com reavaliação individualizada de cada adolescente internado ou em semiliberdade. A turma de coordenação do TJRJ firmou a sistemática de audiências concentradas como instrumento processual e administrativo para: (i) reunir as partes e as redes de garantia de direitos em um único ato, (ii) analisar factual e juridicamente a necessidade de manutenção, alteração ou progressão da medida e (iii) desenhar, em conjunto, planos de suporte para eventual retorno ao município de origem.

Os fundamentos centrais da iniciativa são procedimentais e substanciais: procedimentalmente, busca-se reduzir o tempo de espera e tramitação por meio da concentração de atos; substancialmente, pretende-se garantir que a medida socioeducativa cumpra finalidade socioeducativa e não apenas punitiva, respeitando o princípio da brevidade e da prioridade absoluta. A experiência também incluiu articulação com secretarias estaduais e municipais para assegurar participação remota ou presencial de representantes das redes dos municípios de origem, o que favorece a continuidade do atendimento quando houver progressão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar com prioridade absoluta os direitos da criança e do adolescente.
  • Arts. 112-126, ECA (Lei 8.069/1990) — regime e espécies de medidas socioeducativas, reavaliação periódica e garantia de medidas pedagógicas e protetivas.
  • Recomendação CNJ nº 98/2021 — orientação sobre reavaliação periódica de medidas de internação e semiliberdade e incentivo a práticas que reduzam a duração desnecessária das medidas.
  • Princípios constitucionais do processo penal e garantias fundamentais (arts. 5º e 129, CF/88) — aplicação de garantias mínimas ao adolescente, inclusive direito à ampla defesa e contraditório.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — tendência a interpretar medidas socioeducativas conforme finalidade reeducativa e com ênfase na reintegração social; prática de modulação de efeitos e observância de pactuação intersetorial em decisões que ordenam políticas de proteção integral.

Impacto prático

  • Advogados e Defensoria: terão ambiente concentrado para argumentação técnica sobre progressão, revisão e alternativas às medidas, exigindo preparação prévia de relatórios psicossociais e planos de reintegração.
  • Ministério Público: possibilita atuação mais coordenada entre o promotor e as redes de proteção, com foco na prova técnica e na efetividade das medidas.
  • Poder Judiciário: oferece roteiro para padronizar reavaliações periódicas e reduzir decisões fragmentadas que prolonguem medidas sem justificativa.
  • Órgãos gestores (Degase, secretarias): necessidade de organizar vagas e planos de acolhimento municipais para viabilizar progressões e retorno, reduzindo deslocamentos desnecessários.
  • Adolescentes e famílias: maior probabilidade de decisões tempestivas e de implementação de planos de suporte ao retorno, reduzindo efeitos sociopsicológicos da permanência prolongada.

O que observar

  • Regionalização de vagas: a eficácia depende de políticas públicas de distribuição de unidades socioeducativas; sem regionalização, o risco de deslocamentos e de descontinuidade do atendimento persiste.
  • Prova técnica e critérios objetivos: é crucial que as reavaliações se apoiem em laudos psicológicos, pedagógicos e relatórios sociofamiliar, para evitar decisões meramente administrativas.
  • Sustentabilidade do modelo: o piloto exige avaliação formal (indicadores de redução de tempo de medida, reincidência, efetividade de planos de suporte) para decidir expansão e possível modulação das decisões.
  • Recursos e impugnações: decisões produzidas nas audiências concentradas permanecem sujeitas a recursos previstos no ECA e no Código de Processo Penal quando aplicável; organização procedimental deve garantir observância do contraditório e do direito de defesa.
  • Integração permanente: o êxito depende de pactuação contínua entre Judiciário, Executivo e sociedade civil, com previsão de fluxos de comunicação e responsabilidades claras.

A experiência do TJRJ em Nova Friburgo traduz uma mudança de método — aproximar o Judiciário das redes sociais e concentrar atos para cumprir os mandamentos do ECA e da Recomendação CNJ 98/2021. Resta acompanhar a mensuração de resultados e a superação dos entraves estruturais para que a prática deixe de ser piloto e sirva de padrão para outras comarcas.

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