Projeto eleva penas para furto e receptação de câmeras de vigilância
Projeto aprovado na CSP agrava penas para subtração, roubo e receptação de câmeras e sistemas de videomonitoramento; impacto em investigação e segurança.

As penas para crimes envolvendo câmeras de vigilância e equipamentos de monitoramento eletrônico foram elevadas em projeto aprovado pela Comissão de Segurança Pública (CSP) do Senado; a proposta agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto, originado por senador do MDB e com parecer favorável do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) — lido pelo senador Wilder Morais (PL-GO) — cria qualificadoras e agrava as sanções para furto, roubo, receptação e interrupção de serviços de videomonitoramento.
Contexto
A proposição surge na esteira de preocupações práticas sobre a eficácia das investigações e a sensação de insegurança gerada pela subtração de equipamentos de vigilância instalados em vias públicas e áreas de livre acesso. Historicamente, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) já prevê qualificadoras para furtos que atinjam bens relacionados à prestação de serviços essenciais ou ao funcionamento de órgãos públicos; a novidade é a especificidade voltada a equipamentos de monitoramento eletrônico e ao videomonitoramento remoto.
A matéria ganha relevo porque atinge uma infraestrutura de segurança tanto pública quanto privada que hoje integra resposta policial, coleta e preservação de provas e monitoramento de espaços urbanos. Além disso, o projeto foi adaptado para compatibilizar seu texto com alterações legislativas recentes no Código Penal promovidas pelas Leis 15.181/2025 e 15.397/2026, o que evidencia esforço de harmonização normativa.
O que foi decidido
A CSP aprovou dispositivo que qualifica o furto quando a subtração recair sobre câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico situados em vias públicas ou em áreas privadas de acesso público, elevando a pena prevista para reclusão de 2 a 8 anos, além de multa. Para o crime de roubo, a proposta fixa pena de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa, quando a subtração envolver os mesmos tipos de equipamentos nessas circunstâncias.
No plano da receptação, o projeto duplica a pena quando os equipamentos receptados são utilizados em segurança pública ou privada e destinados à vigilância de áreas públicas ou de acesso comum. Ademais, amplia-se o rol de infrações relativas ao funcionamento de serviços — incluindo explicitamente o videomonitoramento remoto — prevendo reclusão de 2 a 4 anos, além de multa, para quem interromper ou perturbar esses serviços; a pena dobra em caso de calamidade pública ou quando a interrupção decorre de subtração, dano ou destruição dos equipamentos.
O relator ajustou a redação original para preservar a incidência das normas já em vigor acerca de crimes que comprometam órgãos públicos e serviços essenciais, ao mesmo tempo em que cria proteção específica para equipamentos de monitoramento.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — estrutura típica do furto, roubo, receptação e qualificadoras aplicáveis a bens que afetam serviços públicos essenciais.
- Leis 15.181/2025 e 15.397/2026 — alterações recentes ao Código Penal que foram consideradas na redação final, evitando conflitos normativos.
- Constituição Federal, art. 5º — princípios do devido processo legal, legalidade e proporcionalidade que devem orientar eventual análise de constitucionalidade de agravamentos penais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a possibilidade de qualificadoras quando o bem tutelado reveste-se de função pública ou essencial, servindo de parâmetro interpretativo para a nova tipificação.
Impacto prático
- Para operadores do direito criminal: aumento de complexidade na imputação dos crimes, exigindo atenção à materialidade e à demonstração do caráter público ou de acesso comum do espaço onde o equipamento estava instalado; advogados de defesa terão novo eixo de argumentação sobre tipicidade e proporcionalidade.
- Para investigações policiais e Ministério Público: ferramentas penais mais gravosas podem reforçar a tutela de infraestrutura crítica de segurança, potencialmente incentivando ações mais célere de investigação e repressão à cadeia de receptação desses equipamentos.
- Para empresas e responsáveis por segurança privada e condomínios: maior proteção jurídica aos equipamentos, mas também necessidade de políticas preventivas e de registro de patrimônio e cadeia de custódia para facilitar a responsabilização criminal.
- Para o sistema prisional e execução penal: possível aumento do número de condenações com penas mais longas, o que pode demandar consideração sobre critérios de autoria, concurso de crimes e dosimetria.
O que observar
- Proporcionalidade e tipicidade: agravamentos penais específicos exigem justificativa robusta em termos de perigo social e adequação da pena. Haverá espaço para impugnações constitucionais que aleguem desproporcionalidade ou generalização excessiva da qualificadora.
- Elemento subjetivo e territorialidade: será relevante provar circunstâncias que caracterizem a área como "via pública" ou "área privada de acesso público" e a destinação do equipamento à vigilância pública ou privada, o que pode gerar litígios probatórios na instrução criminal.
- Receptação e cadeia de custódia: a duplicação de pena para receptação impõe desafio probatório ao Ministério Público quanto ao conhecimento da origem ilícita e à destinação efetiva do equipamento.
- Modulação e eficácia temporal: eventual sanção do projeto e sua compatibilização com as Leis 15.181/2025 e 15.397/2026 poderão demandar definição expressa sobre aplicação imediata ou não a fatos anteriores, além de ajustes regulamentares práticos para polícia e perícia técnica.
Em síntese, o projeto aprovado na CSP cria uma camada normativa específica para proteger o ecossistema de videomonitoramento, elevando penalidades e buscando reduzir a impunidade de condutas que prejudicam investigação e resposta a delitos. A proposta ainda deverá passar pela CCJ e, se aprovada, exigirá atenção de juristas e gestores públicos sobre os limites da tipificação e a operacionalização das novas hipóteses incriminadoras.
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