Projeto aumenta pena para estelionato amoroso e em violência doméstica
PL no Senado prevê aumento de pena (de 1/3 ao dobro) para estelionato praticado em contexto de violência doméstica ou relação íntima de afeto.

O Senado iniciou análise de um projeto que amplia a reprimenda penal para fraudes cometidas se aproveitando de vínculo afetivo ou de situação de violência doméstica. A proposta, aprovada pela Comissão de Direitos Humanos em substitutivo e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, autoriza a elevação da pena do estelionato entre um terço e o dobro, conforme a extensão do dano causado.
Contexto
O tema insere‑se em um debate contemporâneo sobre a adequação do ordenamento penal para captar modalidades de criminalidade que exploram relações afetivas e desequilíbrios de poder. O estelionato — tipificado no art. 171 do Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — tradicionalmente focaliza a fraude patrimonial mediante artifício, ardil ou meio fraudulento, com ênfase no resultado patrimonial. Nos últimos anos, contudo, movimentos legislativos e decisões judiciais vêm reconhecendo que certos delitos, embora com prejuízo econômico, também atingem a dignidade, a autonomia psicológica e a segurança pessoal das vítimas.
Adicionalmente, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) consolidou a ideia de que a violência doméstica e familiar assume múltiplas modalidades — física, psicológica, patrimonial, moral e sexual — e que as medidas protetivas e a responsabilização penal devem considerar o contexto de gênero e a vulnerabilidade. A proposta em análise busca alinhamento entre a tutela penal do patrimônio e a proteção ampliada prevista na legislação de combate à violência contra a mulher.
Importa ainda o ambiente digital: relacionamentos mantidos exclusivamente por meio de redes sociais, aplicativos e outras plataformas virtuais têm sido palco frequente de fraudes sentimentais, o que impõe reflexões sobre o alcance das qualificadoras e sobre a prova no meio eletrônico.
O que foi decidido
A comissão responsável aprovou substitutivo que amplia a pena do estelionato quando o crime for cometido em duas hipóteses principais: (i) contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar; ou (ii) quando o autor se vale da confiança, intimidade ou dependência emocional da vítima, inclusive simulando vínculo afetivo — hipótese comumente chamada de "estelionato amoroso". O dispositivo prevê aumento da pena entre um terço e o dobro, em razão da gravidade dos efeitos, incluindo danos psíquicos e lesão à dignidade.
O substitutivo substituiu a expressão originária "relação amorosa" por "relação íntima de afeto", termo já consagrado pela Lei Maria da Penha, e explicitou que a hipótese abrange vínculos mantidos exclusivamente por meios digitais. O relator do texto promoveu esse ajuste terminológico para captar as múltiplas formas de vinculação afetiva contemporâneas e para ajustar a norma às especificidades da violência de gênero e dos meios eletrônicos.
Base normativa e precedentes
- Art. 171, Código Penal (Decreto‑Lei 2.848/1940) — Tipifica o estelionato e disciplina a pena‑base do crime patrimonial.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Reconhece a proteção ampliada às mulheres em contexto de violência doméstica e familiar e adota o conceito de "relação íntima de afeto".
- Constituição Federal, art. 5º — Princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana, relevantes para a valoração dos bens jurídicos atingidos.
- Código de Processo Penal (Decreto‑Lei 3.689/1941) — Procedimentos probatórios e medidas cautelares que podem ser aplicadas em crimes cuja vítima tem situação de vulnerabilidade.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre qualificadoras e dosimetria da pena — orienta a interpretação restritiva de aumentos penais e a necessidade de motivação concreta para a majorante.
Impacto prático
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Advogados criminalistas: terão de reorientar defesas na fase de dosimetria, argumentando sobre a inexistência de vínculo íntimo de afeto, a ausência de dependência emocional ou a não configuração de violência doméstica para evitar a incidência da majorante.
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Vítimas e organizações de proteção à mulher: a proposta amplia instrumentos de responsabilização e pode facilitar o reconhecimento das ofensas que ultrapassam o prejuízo patrimonial, sobretudo em crimes mediados por plataformas digitais.
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Ministério Público e polícia: exige capacitação para identificar elementos probatórios de intimidade/depência e para documentar sequelas psíquicas ou medidas de violência doméstica — produção de prova técnica (laudos psicológicos, perícias digitais, mensagens eletrônicas) ganhará centralidade.
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Processos em andamento: se a lei for aprovada com redação idêntica, a definição sobre aplicação imediata ou retroativa dependerá da regra de vigência e de eventual modulação pelo legislador; em geral, mudança que beneficia o réu é retroativa, mas aumento de pena não o é, conforme princípio da legalidade e segurança jurídica.
O que observar
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Clareza conceitual: a expressão "relação íntima de afeto" carrega amplitude; será necessário critério probatório para distinguir amizade próxima, relações comerciais com afeto aparente e o vínculo afetivo efetivo que justifique a majorante.
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Ponderação na dosimetria: a jurisprudência exige fundamentação específica para agravar a pena; tribunais podem exigir demonstração inequívoca de dependência emocional ou de violência doméstica concomitante.
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Prova digital e pericial: crimes cometidos por meios eletrônicos apresentam desafios probatórios (anonimato, contas falsas, provas voláteis). A operacionalização da norma dependerá de investigação técnica e de cooperação internacional quando aplicável.
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Risco de criminalização excessiva: há debate sobre provável expansão do alcance penal para condutas cuja tipicidade patrimonial seria suficiente; legisladores e operadores jurídicos deverão evitar que a norma transforme relações afetivas conflituosas em espaço de litigância penal desproporcional.
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Tramitação: o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça, onde serão examinados aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa; recursos e emendas podem alterar amplitude da majorante.
Em síntese, a iniciativa legislativa aponta para uma evolução normativa que busca reconhecer o dano extrapatrimonial inerente ao estelionato cometido em contexto afetivo e de violência de gênero. A efetividade dessa mudança dependerá, contudo, da precisão conceitual do texto final, da formação de critérios probatórios robustos e da prudência dos tribunais na aplicação da majorante para evitar tanto a impunidade quanto a penalização desproporcional de conflitos íntimos.
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