BRB condenado a devolver em dobro cobranças após pedido de encerramento
Decisão do 5º JEC de Brasília obriga BRB a restituir valores cobrados após solicitação de encerramento de conta; tema toca deveres de informação e ônus probatório bancário.

O juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o BRB restitua em dobro quantias cobradas depois que a cliente solicitou o encerramento de sua conta, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à abstenção de novas cobranças, com prazo para encerrar a conta. A decisão evidencia a aplicação prática do Código de Defesa do Consumidor em relações bancárias e reafirma o ônus probatório do fornecedor em demonstrar a regularidade de contratos e serviços cobrados.
Contexto
A controvérsia espelha conflito frequente entre correntistas e instituições financeiras: cobranças realizadas após pedido de encerramento de conta e lançamento de tarifas, seguros e encargos não solicitados. O tema é sensível porque envolve direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), padrões de transparência e informação, além de questões probatórias sobre quem tem disponível o registro contratual. Tribunais têm enfrentado casos análogos, debatendo quando cabe a devolução simples ou em dobro do indébito e qual a extensão da responsabilidade objetiva dos bancos. A matéria importa para a prática forense e bancária porque delimita os riscos de manutenção de cobranças indevidas, as consequências da revelia do fornecedor e os meios de tutela imediata pelo consumidor.
O que foi decidido
A turma do Juizado entendeu que a consumidora comprovou, por meio de extratos, comprovante de pagamento e resposta administrativa do próprio banco, que houve lançamentos posterior ao pedido de encerramento e débitos não justificados. Coube, portanto, ao BRB demonstrar a contratação dos serviços e a regularidade das cobranças, ônus do fornecedor que não foi cumprido. Em razão disso, o juízo:
- declarou inexistente o débito identificado como constituído após o pedido de encerramento;
- anulou lançamentos realizados desde a data do pedido, relativos a tarifas, seguro, crédito rotativo, IOF e encargos cuja contratação não foi demonstrada;
- determinou cessação imediata das cobranças e o encerramento da conta no prazo legal estipulado;
- condenou o banco à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora (R$ 10,1 mil multiplicados por dois) e à devolução em dobro de débito unilateral lançado durante a ação (R$ 2.032,28 multiplicados por dois);
- fixou indenização por danos morais em R$ 4 mil.
O magistrado afastou a hipótese de engano justificável, por haver reconhecimento administrativo parcial das cobranças indevidas pelo próprio banco e pela persistência de lançamentos mesmo depois de pagamentos destinados a encerrar a conta.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CDC (Lei 8.078/1990) — dispõe sobre direitos básicos do consumidor, em especial a informação adequada e a proteção contra práticas abusivas.
- Art. 42, CDC — prevê a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
- Art. 6º, VIII, CDC — trata da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, o que costuma justificar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — aplicável subsidiariamente aos JECs no que couber, inclusive nas regras probatórias e sobre revelia.
- Jurisprudência superior — há decisões consolidadas que condicionam a devolução em dobro à ausência de justificativa plausível do fornecedor e, em alguns casos, à existência de má-fé ou culpa grave da instituição; tribunais pátrios têm repetidamente destacado o dever do banco de manter registros contratuais e demonstrar a anuência do correntista.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: a decisão reforça a estratégia probatória de juntar extratos, comprovantes e comunicações administrativas internas, e de solicitar a inversão do ônus da prova quando o fornecedor não traz documentos que só ele detém.
- Para instituições financeiras: alerta sobre o risco de condenações por práticas abusivas e sobre a necessidade de documentação robusta que comprove contratação de pacotes, seguros e serviços adicionais; também impõe atenção especial aos procedimentos internos de encerramento de contas.
- Para correntistas e potenciais clientes: demonstra a possibilidade concreta de obter anulação de débitos e restituição em dobro quando comprovadas cobranças indevidas persistentes após pedido de encerramento.
- Para processos em curso: decisões semelhantes podem ser invocadas como fundamento persuasivo em ações que envolvam cobranças posteriores ao encerramento, especialmente quando houver registro administrativo de reconhecimento parcial das irregularidades.
O que observar
- Prazos e recursos: a decisão em Juizado Especial é passível de recurso pelas vias próprias — é importante observar prazo recursal e possibilidade de modulação de efeitos em instâncias superiores.
- Prova técnica do banco: o caso destaca que bancos devem apresentar contratos, gravações de contato e logs sistêmicos; a ausência desses elementos fragiliza sua defesa.
- Critério para devolução em dobro: embora o art. 42 do CDC preveja a repetição em dobro salvo engano justificável, tribunais superiores têm exigido análise concreta sobre a boa-fé; assim, cada caso exige avaliação cuidadosa dos elementos objetivos de culpa ou má-fé.
- Risco de efeitos multiplicadores: condenações em dobro e danos morais criam risco de exposição financeira relevante para instituições com muitas demandas semelhantes, o que pode estimular acordos coletivos ou revisão de procedimentos internos.
Em síntese, a sentença reitera princípios centrais do Direito do Consumidor: transparência contratual, responsabilidade probatória do fornecedor e proteção contra cobranças indevidas. Para a prática jurídica, reforça estratégias de produção de prova documental e pressiona bancos a revistar rotinas de cancelamento e cobrança para mitigar passivos judiciais.
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