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Projeto cria cadastro para barrar telemarketing e endurece sanções

PL prevê Cadastro Único Telefônico fiscalizado pela Anatel, exclusão de números sob pedido e multas de até R$50 mil; impacto na proteção do consumidor e em práticas de mercado.

Senado Federal5 min de leitura
Projeto cria cadastro para barrar telemarketing e endurece sanções
Foto: June Heredia / Unsplash

O projeto aprovado na Comissão de Fiscalização e Controle do Senado institui um cadastro nacional para impedir chamadas de telemarketing e de cobrança indesejadas, delega à Anatel sua regulamentação e fiscalização, e prevê multa administrativa de até R$ 50 mil para empresas que desrespeitarem o bloqueio. A medida tem efeito prático imediato de avançar para a Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário do Senado, salvo recurso.

Contexto

A matéria entra em um debate já antigo sobre o assédio telefônico comercial e de cobrança que afeta consumidores e empresas. A proposta responde a queixas corriqueiras sobre ligações insistentes, tentativas de fraude por falsificação de identidade e técnicas que impedem o reconhecimento da origem da chamada (como mascaramento de número e chamadas “toca e desliga”). Historicamente, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) disciplina práticas abusivas e publicidade enganosa, mas a regulação técnica de pontos como identificação de origem e procedimentos de portabilidade é competência da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Simultaneamente, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) passou a influenciar o tratamento de dados pessoais em bases de marketing e cobrança. A combinação desses marcos normativos e a evolução das tecnologias de telecomunicação geraram lacunas práticas: como garantir bloqueios efetivos sem prejudicar a atuação legítima de cobrança ou do telemarketing consentido, e como reduzir fraudes que usam linhas fraudadas para constranger vítimas.

O que foi decidido

A comissão aprovou substitutivo ao PL 2.616/2025 que cria o Cadastro Único Telefônico e Validação de Numerações (CadÚnico Telefônico), cuja operacionalização ficará a cargo da Anatel. Pelo texto aprovado, operadoras, empresas de cobrança e de telemarketing deverão consultar o cadastro antes de contatar um número e excluir de suas bases os números cuja titularidade declare não conhecer a pessoa procurada — o pedido de exclusão deverá ser registrado eletronicamente pelas empresas. Consideram‑se práticas abusivas os artifícios que dificultem a identificação ou o bloqueio das chamadas, incluindo mascaramento de identificação e chamadas automáticas de curtíssima duração destinadas a provocar retorno. O substitutivo também fortalece mecanismos para evitar fraudes ligadas a ativação/reativação de chips, portabilidade e transferência de titularidade, exigindo validação de identidade mais rígida. Por fim, o projeto prevê multa administrativa de até R$ 50.000,00 para as empresas que descumprirem as obrigações e um prazo de 360 dias para entrada em vigor, com implantação gradual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — tutela de direitos fundamentais à privacidade e à inviolabilidade das comunicações, pano de fundo constitucional da proteção contra assédio telefônico.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) — disciplina práticas comerciais abusivas e proteção contra condutas de cobrança vexatórias.
  • Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — regula o tratamento de dados pessoais, incluindo bases de números telefônicos vinculadas a CPF/CNPJ e exigência de bases legais para contato comercial.
  • Marco Regulatório da Anatel (normas e regulamentos aplicáveis) — competência da agência para normatizar identificação de chamadas, portabilidade e procedimentos de autorização/registro das prestadoras.
  • Súmula e jurisprudência aplicável — a jurisprudência consolidada tem reputação de coibir práticas de cobrança abusiva, mas o projeto busca criar instrumento administrativo específico para telecomunicações.

Impacto prático

  • Para consumidores: maior expectativa de controle sobre contatos indesejados, com possibilidade de exclusão efetiva por meio do registro eletrônico das empresas; redução de golpes que dependem do anonimato de linhas.
  • Para empresas de telemarketing e cobrança: obrigação de consultar o cadastro antes de efetuar contatos e de manter registros de exclusões, o que aumentará custos operacionais e exigirá adequação de rotinas de compliance e de tratamento de dados.
  • Para operadoras e prestadores de serviço: necessidade de implementar mecanismos de validação de identidade em ativações, portabilidades e transferências de titularidade; responsabilidade reforçada sob fiscalização da Anatel.
  • Para advogados e litigantes: novas possibilidades de demandas administrativas e civis por descumprimento do cadastro, utilização indevida de dados pessoais e práticas abusivas previstas no CDC; oportunidades para pedidos de liminar em casos de violação massiva.

O que observar

  • Regulamentação da Anatel: o alcance efetivo das medidas dependerá das regras técnicas que a agência editar — critérios de gerenciamento do cadastro, integração entre operadoras e empresas, controles de acesso e sanções administrativas específicas. É crucial acompanhar consultas públicas e atos normativos subsequentes.
  • Interface com a LGPD: a vinculação de números a CPF/CNPJ e o compartilhamento entre agentes implicam bases legais e cuidados com tratamento e segurança dos dados; eventuais conflitos entre interesse comercial e proteção de dados serão tema de interpretação administrativa e judicial.
  • Fiscalização e aplicação de multas: será necessário observar quem terá competência para aplicar as sanções previstas e os procedimentos de defesa administrativa das empresas. A previsão de multa em valor fixo exige regras de gradação e critérios objetivos para evitar desafios por excesso de penalidade.
  • Recursos e modulação: como a matéria seguirá para a Câmara dos Deputados, emendas poderão alterar escopo, prazos e sanções. Em fase judicial, discussão sobre a constitucionalidade de regras que impliquem restrições operacionais às telecoms pode emergir.
  • Riscos operacionais: exigências de validação de identidade podem reduzir fraudes, mas também complicar acessibilidade de serviços a usuários em situação de vulnerabilidade se não houver alternativas inclusivas.

Conclusão: o substitutivo busca preencher uma lacuna regulatória combinando proteção do consumidor, prevenção a fraudes e instrumentos técnicos sob a guarda da Anatel. A eficácia dependerá, contudo, da qualidade da regulamentação infralegal, da compatibilização com a LGPD e da capacidade de fiscalização estatal para traduzir obrigações formais em resultados concretos para o cidadão.

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