Carf autoriza Itaú deduzir perdas após cinco anos sem cobrança
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que créditos vencidos há cinco anos podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL sem ajuizamento prévio de cobrança, alterando interpretação de artigos da Lei 9.430/1996.
Decisão em síntese: A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF autorizou que o Itaú deduza, das bases do IRPJ e da CSLL, perdas decorrentes de créditos vencidos há mais de cinco anos sem que tenha havido ajuizamento de ação de cobrança; o entendimento majoritário considera que o transcurso do quinquênio cria presunção de perda definitiva, desvinculando a dedução dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei 9.430/1996.
Contexto
A discussão gira em torno da interpretação das regras da Lei 9.430/1996 que disciplinam o tratamento fiscal das perdas com créditos. O dispositivo tradicionalmente interpretado em sede administrativa e fiscal distingue duas situações: o reconhecimento antecipado ou provisório da perda (art. 9º) — condicionado a requisitos relacionados ao valor, inadimplência e existência de garantia — e a baixa definitiva de créditos que permanecem sem pagamento após cinco anos do vencimento (art. 10). Havia controvérsia quanto ao efeito do prazo quinquenal: se ele apenas autorizaria a baixa contábil ou também facultaria a dedução fiscal mesmo na ausência das medidas de cobrança previstas para o reconhecimento antecipado.
A matéria é sensível para instituições financeiras, cujo volume de créditos vencidos e a natureza das garantias podem tornar decisiva a possibilidade de deduzir perdas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A Fazenda Pública, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGFN), sustentou posição restritiva, entendendo que a lei não cria nova hipótese autônoma de dedução e que, para créditos de maior expressão, a dedutibilidade só ocorre se houver ajuizamento de ação de cobrança ou o cumprimento dos requisitos do art. 9º.
O que foi decidido
A turma, por maioria (7 a 3), firmou a tese de que o decurso de cinco anos sem recebimento configura presunção legal de perda definitiva, tornando desnecessário o atendimento cumulativo aos requisitos previstos no art. 9º para fins de dedução do prejuízo fiscal. Na leitura vencedora, o art. 9º regula situações de reconhecimento antecipado ou provisório das perdas, condicionado a determinados requisitos; já o art. 10 institui uma hipótese autônoma de baixa definitiva que, atingido o quinquênio, legitima a dedução fiscal independentemente do ajuizamento de medidas executivas.
O relator sustentou que, diante do decurso do prazo, o crédito deixa de ter expectativa de realização econômica razoável, enquadrando-se no conceito de despesa operacional dedutível por ser necessária, normal e usual à atividade empresária — elemento relevante para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL. A divergência vitoriosa afasta, assim, a exigência de prova de esgotamento de meios de cobrança quando presente o marco temporal previsto em lei.
Ficaram vencidos três conselheiros que acompanharam a posição da PGFN: para eles, a regra do art. 10 teria função exclusivamente contábil, não criando por si só nova hipótese de dedutibilidade para créditos de maior valor sem a demonstração da adoção de medidas de cobrança.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.430/1996, art. 9º — disciplina o reconhecimento antecipado/provisório de perda de créditos, condicionando deduções a requisitos como valor, tempo de inadimplência e existência de garantia.
- Lei 9.430/1996, art. 10 — prevê a baixa definitiva de créditos que completem cinco anos de vencimento sem pagamento, base central da tese vencedora.
- IRPJ e CSLL — regimes fiscais objetivados pela dedução das perdas, sem dispositivo específico alterando a aplicação dos arts. 9º e 10 da Lei 9.430/1996.
- Posicionamento da PGFN — atuação em sustentação oral defendendo interpretação restritiva (baixa contábil versus dedutibilidade fiscal).
- Jurisprudência administrativa — a decisão altera o enfoque administrativo dentro do CARF, podendo influenciar julgamentos de turmas inferiores e recursos internos; não há, na matéria, referência unânime em cortes superiores que neutralize esse entendimento.
Impacto prático
- Para instituições financeiras e demais credores com carteira de créditos vencidos, a decisão amplia a possibilidade de deduzir perdas do IRPJ e da CSLL após o quinquênio, reduzindo exigência probatória sobre medidas de cobrança para efeitos fiscais.
- Para a Fazenda Pública, potencial redução de arrecadação em casos em que antes se exigia comprovação de ações judiciais ou administrativas para reconhecer deduções de maior monta.
- Para processos em curso no próprio CARF que tratem de tema idêntico, a tendência é de que a tese majoritária seja replicada, salvo alteração de composição ou manifestação divergente em instância superior.
- Escritórios e departamentos fiscais precisarão revisar políticas de provisões e critérios de evidenciação contábil/tributária para alinhar lançamentos à nova leitura administrativa, avaliando também impactos sobre multas e declarações acessórias.
O que observar
- Recurso e modulação: cabe acompanhar se a Fazenda levará a questão ao Conselho de Contribuintes em sessão de recurso ou se buscará via judicial apreciação pelo Judiciário, o que poderia resultar em modulação de efeitos ou uniformização da interpretação.
- Risco de divergência futura: tribunais judiciais ou mesmo outra turma do CARF ainda podem firmar entendimento contrário; em caso de conflito, escritórios deverão avaliar estratégia case-by-case (administrativo versus judicial) considerando custo-benefício e risco de autuações.
- Provas e documentação: embora a decisão flexibilize a exigência de ajuizamento após o quinquênio, continua recomendável manter documentação robusta sobre a natureza do crédito, garantias e esforços de cobrança para mitigar questionamentos fiscais e riscos correlatos, inclusive relativos a informações na ECF.
- Supervisão regulatória e contábil: instituições reguladas devem checar reflexos contábeis e de report financeiro, bem como eventuais implicações para provisões prudenciais.
Em suma, a decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF consolida, no âmbito administrativo-fiscal, entendimento de que a presunção de perda decorrente do quinquênio é suficiente para a dedução tributária das perdas, afastando a rigidez de exigência processual para o reconhecimento fiscal quando presentes os pressupostos temporais previstos em lei. Profissionais tributários e contadores devem reavaliar políticas de provisionamento e considerações estratégicas sobre litígios fiscais à luz desse parâmetro administrativo recém-firmado.
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