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CBMA atualiza Regulamento de Mediação com prazos reduzidos e mediação em recuperação

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem publicou novo regulamento de mediação em vigor desde 1º de junho, com foco em agilidade e proteção de empresas em dificuldades.

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CBMA atualiza Regulamento de Mediação com prazos reduzidos e mediação em recuperação
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) lançou seu novo Regulamento de Mediação em vigência desde 1º de junho, refletindo mudanças estruturais voltadas à eficiência processual e à adaptação às dinâmicas atuais do mercado de resolução de disputas. A atualização responde às demandas contemporâneas, especialmente o contexto de dificuldades financeiras enfrentado por muitas organizações, e incorpora aperfeiçoamentos operacionais para ampliar a segurança jurídica dos procedimentos mediadores.

Contexto

A mediação, como método alternativo de resolução de conflitos, tem crescente relevância no sistema de justiça brasileiro, integrada pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) como instrumento de desjudicialização. O CBMA, instituição privada que administra procedimentos arbitrais e mediadores, estabeleceu prática sistemática de revisão de seus normativos. No último ciclo normativo, a entidade atualizou seus regulamentos de arbitragem, criou especialidade em arbitragem esportiva recursal e instituiu regulamento para homologação de transações extrajudiciais. Essas revisões periódicas refletem compromisso com a modernização institucional, alinhando os procedimentos às transformações econômicas e às expectativas das partes usuárias. O novo Regulamento de Mediação emerge neste contexto de refinamento contínuo.

O que foi decidido

O CBMA implementou alterações substanciais no Regulamento de Mediação, concentradas em três eixos: agilidade procedimental, flexibilidade estrutural e proteção de setores vulneráveis. A câmara reduziu prazos procedimentais para acelerar o curso da mediação, dispensou obrigatoriamente a etapa de pré-mediação quando ambas as partes concordarem em avançar direto para a mediação, e permitiu a celebração de múltiplos Termos de Mediação quando novos participantes aderem ao procedimento ou quando há bifurcação da mediação em face de novos participantes identificados durante o trâmite. Adicionalmente, o regulamento autoriza a homologação de acordos mediados via arbitragem no âmbito do CBMA, criando ponte entre os dois mecanismos resolutivos.

Dado o cenário macroeconômico de constrangimento financeiro corporativo, o CBMA antecipou-se regulamentando mediação específica para procedimentos de recuperação de empresas (judicial ou extrajudicial), com prazos e estrutura adaptados às complexidades e urgências inerentes à reestruturação empresarial. O regulamento também reformulou seu Regimento de Custas, criando estrutura tarifária diferenciada para mediação em recuperação e introduzindo mecanismos de redução de custos: compensação da taxa de registro de mediação contra taxa de registro em subsequente arbitragem (mesmas partes e matéria) e desconto de 50% na taxa de registro quando a mediação é instaurada durante procedimento arbitral em curso no CBMA.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — Estabelece o marco regulatório nacional da mediação, permitindo tanto mediação judicial quanto extrajudicial, e autoriza câmaras privadas a administrarem procedimentos de mediação com autonomia regulamentar.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Disciplina obrigações e contratos, incluindo a validade de acordos e cláusulas compromissórias, relevantes ao resultado de mediações homologadas.
  • Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência) — Rege procedimentos de recuperação judicial e extrajudicial de empresas em insolvência; a mediação especializada funciona como ferramenta complementar de negociação entre devedor e credores.
  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Reconhece a mediação como fase inicial procedimental (Art. 334) e valoriza os mecanismos consensuais, criando sinergia com procedimentos alternativos privados.
  • Orientações da CNJ (Conselho Nacional de Justiça) — Recomendações sobre resolução alternativa de conflitos e eficiência procedimental, que informam a prática de câmaras privadas.

Impacto prático

A revisão regulamentar do CBMA produz efeitos diretos em múltiplos segmentos:

  • Partes em mediação — Agilidade procedimental reduz tempo de resolução e custos administrativos; flexibilidade estrutural (múltiplos termos, bifurcação) acomoda situações complexas com múltiplos interessados. Desconto de 50% em taxa de registro quando mediação acompanha arbitragem reduz custo de acesso em caso de insucesso mediador.

  • Empresas em recuperação — Recebem regulação específica com prazos e valores adaptados à realidade de constrangimento de caixa, facilitando negociação entre devedor e credores sem pressão tarifária desproporcional. A previsão de compensação de taxas reforça incentivos ao consenso.

  • Advogados e mediadores — Necessitam dominar a nova estrutura de custas, prazos reduzidos e bifurcação; devem orientar clientes sobre oportunidades de economia tarifária mediante sequência mediação-arbitragem.

  • Mercado de resolução de disputas — Reforça posicionamento do CBMA como instituição responsiva ao mercado, potencialmente capturando maior volume de mediações especializada em recuperação empresarial e procedimentos complexos com múltiplos atores.

O que observar

Alguns pontos exigem atenção futura. Primeiro, o impacto das reduções de prazos na qualidade da mediação — prazos menores podem acelerar acordo mas também pressionar as partes a concessões apressadas, especialmente em negociações delicadas como recuperação empresarial. Segundo, a operacionalização de múltiplos Termos de Mediação e bifurcação requer clareza processual sobre quem são as partes vinculadas, ordem de admissão e efeitos sobre acordos já celebrados — a câmara deverá monitorar litígios derivados desta flexibilidade. Terceiro, o capítulo de mediação em recuperação necessitará validação prática: se os prazos reduzidos e valores diferenciados genuinamente facilitam acordo ou se, alternativamente, geram mediações apenas formais sem resolutividade efetiva. Quarto, a homologação de acordos mediados via arbitragem CBMA cria dependência de segunda instituição (a arbitragem); eventual indisponibilidade de árbitro especializado pode gerar atraso na homologação. Por fim, advogados devem acompanhar regulamentações complementares que o CBMA venha a editar interpretando a bifurcação e a compensação de custos, evitando equívocos na estratégia de resolução de conflitos para clientes.

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