CDH aprova alerta nacional para ampliar buscas por pessoas desaparecidas
Com aprovação do PL 3.543/2025 na CDH, propõe-se integração com redes sociais e aplicativos; análise aponta desafios de proteção de dados e operacionalização entre entes.

Lead de resposta direta
A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou a criação de um alerta nacional para apoiar a localização de pessoas desaparecidas por meio de parcerias com aplicativos de mensagens e redes sociais, por meio do Projeto de Lei 3.543/2025; a proposta recebeu parecer favorável da relatora e segue para análise da Comissão de Segurança Pública, com impacto prático imediato na ampliação dos canais de divulgação e na necessidade de regulamentação sobre proteção de dados e atribuições operacionais.
Contexto
O desaparecimento de pessoas é tema transversal, que envolve direitos fundamentais, políticas públicas de segurança e proteção social. No Brasil, a resposta institucional a casos de desaparecimento envolve polícias civil e militar, órgãos de segurança pública estaduais, estruturas de assistência social e, em especial, salvaguardas do Estatuto da Criança e do Adolescente quando há menores envolvidos. A proposição de um mecanismo nacional de alerta insere-se numa tendência internacional de utilização de tecnologias e redes privadas para difundir informações urgentes — análoga a sistemas de AMBER Alert e outras iniciativas que combinam órgãos públicos e plataformas privadas.
A controvérsia prática decorre da necessidade de conciliar eficácia comunicacional com garantias legais: preservação da privacidade, responsabilidade das plataformas, uniformização de critérios para emissão do alerta e articulação federativa entre União, estados e municípios. Além disso, há sobreposição normativa relevante no campo digital — notadamente o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei 13.709/2018) — que condicionam tratamento de dados pessoais e obrigações das provedores de aplicações.
O que foi decidido
A CDH aprovou, em decisão colegiada, o texto do PL 3.543/2025 que prevê a criação de um alerta nacional para localizar desaparecidos, com previsão expressa de parcerias com aplicativos de mensagens e redes sociais para amplificar a divulgação. O parecer favorável da relatora orientou pela continuidade da tramitação, remetendo o projeto para a Comissão de Segurança Pública, responsável por avaliar aspectos de operacionalização, integração com forças de segurança e definição de critérios técnicos.
Os fundamentos centrais da aprovação basearam-se na ideia de que a difusão rápida e massiva de informações sobre pessoas desaparecidas pode aumentar as chances de localização e que as plataformas digitais são canais estratégicos para atingir grande parte da população em tempo reduzido. Houve, contudo, reconhecimento implícito da necessidade de compatibilizar tal medida com balizas legais relativas ao tratamento de dados pessoais e à responsabilidade por eventuais danos decorrentes da divulgação.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos e garantias fundamentais, incluindo honra, imagem e intimidade; baliza para divulgação de dados pessoais.
- Art. 144, CF/88 — define a segurança pública como dever do Estado e possibilidade de integração entre órgãos responsáveis pela investigação e busca.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — disciplina princípios, garantias, direitos e deveres no uso da internet, inclusive responsabilidades de provedores e tratamento de conteúdo.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, bases legais aplicáveis e direitos dos titulares, essenciais para o compartilhamento de informações sobre desaparecidos.
- Lei 8.069/1990 (ECA) — normas especiais de proteção quando a pessoa desaparecida for criança ou adolescente, impondo prioridade e procedimentos específicos.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais tem reconhecido a necessidade de equilibrar interesse público na divulgação de informações policialescas com garantias de privacidade e vedação a tratamentos desnecessários de dados sensíveis.
Impacto prático
- Para autoridades policiais e de segurança: maior visibilidade dos casos poderá exigir criação de protocolos padronizados para emissão do alerta, integração de bases de dados e canais de comunicação com provedores; exigirá investimentos técnicos para automatização e meios de validação das informações antes da divulgação.
- Para plataformas e aplicativos: necessidade de prever fluxos de atendimento a solicitações oficiais, estabelecer critérios de verificação, e avaliar o enquadramento do tratamento de dados pessoais à LGPD (bases legais como consentimento, cumprimento de obrigação legal ou proteção do interesse vital).
- Para familiares e organizações de defesa dos direitos humanos: potencial aumento das chances de localização, mas também riscos de exposição indevida, estigmatização ou utilização indevida de imagens e dados pessoais.
- Para advogados e operadores do direito: surgem novas teses contenciosas sobre responsabilidade civil das plataformas, limites à divulgação e possibilidade de medidas cautelares para impedir alertas indevidos; demandas ligadas a reparação por danos decorrentes de divulgações indevidas poderão proliferar.
O que observar
- Regulamentação e diretrizes técnicas serão decisivas: o projeto, se aprovado, deverá prever normas complementares ou delegar à administração pública competência para regulamentar procedimentos, critérios de urgência, duração dos alertas e mecanismos de verificação.
- Compatibilização com a LGPD: é crucial definir a base legal para tratamento e compartilhamento de dados pessoais em cada hipótese (por exemplo, proteção do interesse vital, execução de políticas públicas, cumprimento de obrigação legal). Sem isso, há risco de ações civis públicas e sanções administrativas pela ANPD.
- Critérios de emissão e controle de qualidade da informação: sem parâmetros claros, o sistema pode gerar alarmes falsos, sobrecarga das plataformas e danos reputacionais a pessoas inocentes. Validação por autoridade competente deverá ser requisito mínimo.
- Articulação federativa: impõe-se esclarecer como Estados e União se organizarão operacionalmente; convênios e protocolos entre entes federativos serão necessários para evitar lacunas ou duplicidade de iniciativas.
- Recursos jurídicos e modulação: esperam-se contestações judiciais em casos concretos de divulgação indevida; o debate poderá chegar ao Judiciário para fixação de limites, e eventuais modulações de efeitos podem ser pleiteadas.
Em suma, a aprovação na CDH do PL 3.543/2025 marca avanço na utilização de meios digitais para resposta a desaparecimentos, mas inaugura um campo técnico-jurídico que exigirá regulamentação detalhada e atenção às normas constitucionais e infraconstitucionais sobre privacidade, proteção de dados e competência das autoridades públicas.
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