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Ciência processual brasileira: entre dogmática e eficiência real do sistema

Análise crítica sobre o distanciamento entre doutrina processual e desempenho do sistema de justiça, evidenciado pela Resolução CNJ 683.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Ciência processual brasileira: entre dogmática e eficiência real do sistema
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

A doutrina processual brasileira enfrenta uma crise de finalidade. Enquanto a comunidade acadêmica aprofunda análises conceituais e categóricas cada vez mais sofisticadas, o sistema de justiça permanece acumulando 80 milhões de processos pendentes, com execuções extrajudiciais respondendo por 31% desse acervo e taxa de congestionamento de 87,8%. A Resolução nº 683 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em junho de 2026, autoriza a extinção de execuções de baixo valor (abaixo de R$ 10 mil) sem resolução de mérito quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis — uma reforma processual que deveria ter origem em lei, não em ato normativo administrativo.

Contexto

O fenômeno não é circunstancial. Os indicadores de ineficiência do sistema judiciário brasileiro são recorrentemente documentados. Em 2024, registraram-se 39,4 milhões de processos novos — recorde histórico. O tempo médio de duração de uma execução fiscal alcança sete anos e nove meses. Comparativamente, cada magistrado brasileiro enfrenta 29,7 vezes mais processos pendentes que seu equivalente europeu. O Rule of Law Index 2025 posiciona o Brasil com índice de apenas 0,27 no subfator "ausência de demora não razoável" da justiça cível — classificação entre as piores do mundo.

Paralelamente, a produção acadêmica brasileira em direito processual caracteriza-se por sofisticação dogmática: análises minuciosas sobre condições da ação, natureza jurídica da jurisdição, admissibilidade recursal. Muito dessa doutrina ancora-se em referências italianas — país que, ironicamente, integra o grupo de nações com sistemas de justiça mais congestionados da Europa conforme mesmos indicadores internacionais que evidenciam a crise brasileira.

O hiato entre essa produção conceitual densa e o desempenho real do sistema constitui o pano de fundo para questionar qual é o propósito efetivo da ciência processual brasileira quando a administração da justiça permanece estruturalmente disfuncional.

O que foi decidido

A Resolução 683/2026 estabeleceu critério objetivo para extinção de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras, desde que cumulativamente atendidos: (i) valor do título inferior a R$ 10 mil; (ii) impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (iii) ausência de embargos. Trata-se de reforma processual substancial — decisão que racionaliza o ajuizamento e a tramitação — originária não de deliberação legislativa, mas de competência administrativa do órgão de cúpula do Poder Judiciário.

O diagnóstico implícito é claro: milhões de execuções de baixo valor congestionam o sistema sem perspectiva real de satisfação do crédito, consumindo recursos administrativos, tempo jurisdicional e estrutura cartorária sem benefício prático ao credor e com prejuízo ao acesso à justiça em casos de maior complexidade ou valor.

Base normativa e precedentes

  • CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — Reforma de 2015 sofisticou regras processuais sem alterar incentivos para litigação, mantendo estrutura que perpetua congestionamento.
  • Resolução CNJ nº 683/2026 — Autoridade normativa derivada da competência administrativa do CNJ para gerir sistemas judiciais.
  • Justiça em Números 2025 — Relatório do CNJ oferece dados sistemáticos sobre acervo, taxa de congestionamento e tempo médio de processos por segmento.
  • Rule of Law Index 2025 — Índice internacional que posiciona Brasil com baixíssimo desempenho em celeridade processual.
  • Análise econômica do processo — Campo emergente que articula ciência processual com incentivos econômicos, comportamento de litigantes e estrutura de custos.

Impacto prático

Para advogados e escritórios: A Resolução altera estratégia de cobrança — instituições financeiras deixam de ajuizar execuções de baixo valor, deslocando-as para mecanismos extrajudiciais ou negociação direta. Reduz volume de audiências e petições incidentes em causas de execução.

Para o acervo processual: Impacto potencial de redução de milhões de processos pendentes em cartórios, liberando capacidade administrativa para processamento de ações de maior complexidade e valor, teórica melhoria de prazos médios.

Para credores e instituições financeiras: Necessidade de revisão de políticas de cobrança — execução judicial deixa de ser viável como instrumento de satisfação de créditos de pequeno valor, reforçando necessidade de estruturar procedimentos administrativos prévios, arbitragem ou mediação.

Para jurisdicionados: Potencial melhora de acesso à justiça em causas não-execucionais, redução de congestionamento que afeta direitos de fundo (responsabilidade civil, família, contratos)

O que observar

A Resolução 683 sintomatiza lacuna profunda na produção doutrinária processual brasileira: o descolamento entre sofisticação conceitual e diagnóstico de eficiência sistêmica. Enquanto a doutrina debruça-se sobre natureza jurídica de institutos, o Legislativo permanece inerte, e o Executivo (via CNJ) ocupa espaço de reforma processual que deveria resultar de debate legislativo fundamentado em análise empírica rigorosa.

Isso não configura propriamente usurpação de competência — o CNJ possui atribuição administrativa para gerir o sistema judiciário. Configura, porém, inversão preocupante: reformas processuais recentes não nascem de congresso de processualistas nem de projeto legislativo amadurecido por doutrina, mas de atos administrativos movidos por dados quantitativos (planilhas de acervo, congestionamento).

A próxima questão é: a Resolução 683 será suficiente para reduzir substantivamente o congestionamento, ou criará apenas pressão migratória para outros segmentos processuais? O potencial efeito colateral é deslocamento do problema — execuções de baixo valor não desaparecem, apenas saem do sistema judicial.

A ciência processual brasileira enfrenta escolha. Pode persistir em refinamento dogmático distante de diagnóstico empírico, perpetuando lacuna que será preenchida por decisões administrativas. Ou pode reequilibrar suas prioridades: medir, comparar, avaliar incentivos, dialogar com economia, estatística e jurimetria, respondendo primeiro à pergunta do jurisdicionado — "isso funciona?" — antes da pergunta acadêmica — "qual é a natureza jurídica?".

O próximo grande reforma processual não deveria ser originária de resolução administrativo, mas de lei informada por ciência processual madura e aplicada.

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