STJ afasta sucumbência em erro sanável de substabelecimento
Superior Tribunal de Justiça entende que irregularidade processual em representação advocatícia não deve anular execução se regularizável.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a falta inicial de anuência do advogado substabelecente em execução de sentença não deve resultar na anulação do processo e condenação em honorários sucumbenciais, quando tal omissão puder ser posteriormente regularizada. A ministra Maria Isabel Gallotti, ao dar provimento parcial a agravo em recurso especial, afastou as verbas sucumbenciais impostas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda que tenha mantido penalidade por conduta protelatória.
Contexto
A controvérsia envolve uma situação procedural delicada na advocacia brasileira: o substabelecimento com reserva de poderes, instituto pelo qual um advogado primário delega, a outro profissional, a representação de determinado cliente em determinado feito, mantendo, porém, direitos sobre as verbas honorárias. O artigo 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) estabelece que o advogado substabelecido não pode cobrar honorários por conta própria sem a anuência expressa do substabelecente.
Este tema ganha relevo porque, na prática forense, tanto a documentação de anuências quanto o cumprimento de formalidades procedimentais em processos executivos costumam sofrer lapsos administrativos. A divergência jurisprudencial, anteriormente, oscilava entre duas posições extremas: a extinção sumária da ação (posição mais rigorosa) e a convalidação automática (posição mais flexível). A decisão do STJ busca equilibrar a segurança jurídica com a racionalidade processual, evitando anulações desnecessárias quando o vício for remediável.
O que foi decidido
A turma, por meio de voto da ministra relatora, estabeleceu que a ausência inicial de anuência ou participação do advogado substabelecente não implica extinção automática da execução. Em vez disso, o juiz deve determinar a regularização do polo ativo mediante inclusão formal do substabelecente, permitindo o prosseguimento da execução. A decisão aplicou expressamente o artigo 47 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que prevê a regularização de legitimidade ativa quando possível e necessária.
A ministra Gallotti afirmou que, sendo viável a regularização documental e processual da anuência, não há espaço para extinção do processo e, consequentemente, para arbitramento de honorários sucumbenciais contra o autor. Isso configura o que a jurisprudência vem denominando de "erro sanável" — vício que não afeta a essência do direito discutido, mas apenas sua forma procedimental, passível de correção sem prejuízo do mérito.
Contudo, a decisão também reconheceu que a conduta protelatória (atrasar propositalmente o andamento processual) foi adequadamente sancionada pelo tribunal de origem. O tribunal paulista havia identificado que os segundos embargos de declaração apresentados pelo escritório visavam apenas protelar o feito, justificando a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. A ministra manteve essa penalidade por entender que tal conclusão factual não pode ser revista pelo STJ em sede de agravo em recurso especial.
Base normativa e precedentes
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Art. 26, Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) — Estabelece que o advogado substabelecido necessita de anuência expressa do substabelecente para cobrar honorários por conta própria, assegurando direitos do profissional primário sobre as verbas.
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Art. 47, CPC (Lei nº 13.105/2015) — Confere ao juiz o dever de determinar a regularização de vício que afete a legitimidade ativa quando tal regularização for possível, em vez de extinguir o processo.
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Art. 1.026, § 2º, CPC — Autoriza a aplicação de multa por conduta protelatória, sancionando aquele que ajuíza recursos manifestamente infundados ou que objetivam apenas atrasar o andamento processual.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Há precedentes que entendem a necessidade de convalidação de atos processuais quando o vício é meramente formal e passível de correção, evitando nulidades desnecessárias que prejudiquem o direito material das partes.
Impacto prático
A decisão impõe consequências diretas para sociedades e profissionais de advocacia em situações de substabelecimento:
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Para escritórios e advogados substabelecidos: A omissão inicial de anuência deixa de ser motivo automático para condenação em honorários sucumbenciais, reduzindo o risco financeiro de erros administrativos sanáveis. Todavia, mantém-se obrigação de regularizar o vício processualmente — não é tolerância irrestrita.
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Para juízos de primeiro grau: Cria dever claro de determinar a inclusão formal do substabelecente no polo ativo, mediante despacho que oportunize ao autor a regularização, antes de qualquer sanção.
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Para execuções de sentença: Preserva a eficácia e continuidade do processo executivo mesmo quando houver lacunas iniciais de representação, desde que o vício seja remediável no curso do feito.
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Limitação importante: A decisão não isenta os profissionais de responsabilidade por condutas protelatórias manifestas. A multa por atrasos intencionais persiste como instrumento de controle disciplinar.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos e merecem atenção de operadores do direito:
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Amplitude da "sanabilidade": A decisão não delineia com precisão quais irregularidades se enquadram como "sanáveis". Caso não haja possibilidade factual de regularização (por exemplo, se o substabelecente já falecer ou perder capacidade profissional), o precedente não cobre tal cenário.
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Prazo de regularização: Não há fixação de prazo máximo dentro do qual a regularização deve ocorrer. Essa omissão pode gerar controvérsias em futuras aplicações do precedente.
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Efeito recursal: A decisão é de agravo em recurso especial, de competência de turma específica. Embora represente jurisprudência forte do STJ, não vincula o pleno e não impede reanálise em casos com factualidades distintas.
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Interação com direito disciplinar da OAB: Permanece em aberto se a omissão de anuência, ainda que processualmente saudável via regularização, pode gerar responsabilidade ética perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
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Possíveis recursos: A decisão foi parcial — afastou sucumbência, mas manteve multa por protelatória. Ambas as partes poderiam interpor recursos (embargos de declaração ou novo recurso especial) se identificarem omissões no julgado.
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