CNC questiona no STF majoração de 10% do lucro presumido para IRPJ e CSLL
Confederação Nacional do Comércio ajuíza ADI contra aumento na base de cálculo do imposto de renda para empresas do lucro presumido com faturamento acima de R$ 5 milhões.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7982) perante o Supremo Tribunal Federal contrapondo dispositivos da Lei Complementar 224/2025, do Decreto 12.808/2025 e das Instruções Normativas RFB 2.305/2025 e 2.306/2026. O cerne da questão repousa na majoração de dez por cento incidente sobre a base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a empresas enquadradas no regime de lucro presumido que ultrapassem faturamento anual superior a cinco milhões de reais.
Contexto
O lucro presumido configura-se como um regime de apuração de imposto de renda alternativo ao sistema de lucro real, utilizando-se de percentuais presuntivos de margem de lucro conforme a natureza da atividade econômica. Historicamente, este sistema operou com bases fixas e diferenciadas por setor produtivo, reconhecendo as disparidades nas estruturas de custos entre atividades comerciais, industriais e de serviços.
A Lei Complementar 224/2025 inseriu-se em um contexto de reformulação tributária nacional, estabelecendo nova disciplina para benefícios e gastos tributários. Nesse cenário, o governo federal promoveu redução linear de benefícios fiscais, estendendo tal redução ao regime de lucro presumido. A emenda constitucional 109/2021, que reformou dispositivos constitucionais sobre a matéria, introduziu requisitos de taxatividade e transparência para os gastos tributários, exigindo demonstrativo específico conforme artigo 165, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
O que foi decidido
A ação ainda não foi julgada no mérito. O processo tramita com distribuição por prevenção ao Ministro Luiz Fux, que também atua como relator de outras ações que versam sobre a mesma legislação (ADI 7936 e ADI 7944), sugerindo possível consolidação de julgamento. A CNC solicitou concessão de medida liminar visando suspensão imediata dos dispositivos questionados.
Base normativa e precedentes
- Artigo 4º, § 3º, Emenda Constitucional 109/2021 — Estabelece taxatividade obrigatória para alterações em benefícios fiscais, exigindo inclusão prévia em demonstrativo de gastos tributários.
- Artigo 165, § 6º, Constituição Federal — Impõe exigência de lei complementar para demonstrativo anual de gastos com subsídios e benefícios de natureza tributária.
- Lei Complementar 224/2025 — Norma questionada que majorou a base de cálculo do lucro presumido em dez por cento para empresas com faturamento superior a cinco milhões de reais anuais.
- Artigo 145 e artigo 150, Constituição Federal — Asseguram observância dos princípios tributários constitucionais, incluindo isonomia e capacidade contributiva.
Impacto prático
A majoração impacta diretamente:
- Empresas do lucro presumido — Aquelas com faturamento superior a cinco milhões anuais experimentarão aumento efetivo de carga tributária em IRPJ e CSLL, reduzindo a competitividade relativa frente a outras entidades ou estruturas societárias.
- Setores específicos — Conforme arguição da CNC, setores de serviços (presuntivamente taxados em trinta e dois por cento) suportarão majoração distinta da incidência em atividades comerciais e industriais (taxadas em oito por cento), potencialmente violando isonomia tributária.
- Planejamento fiscal — Escritórios de contabilidade e assessoria precisarão recalcular simulações de carga tributária para clientes e orientar sobre viabilidade de migração para regime de lucro real ou outras alternativas.
- Arrecadação federal — Na hipótese de acolhimento do pedido liminar, haverá suspensão de parte da arrecadação prevista pelo governo para o exercício de 2025 e 2026.
O que observar
A tese da CNC sobre a natureza jurídica do lucro presumido — se configura benefício fiscal ou simples técnica legal de apuração — será central no julgamento. Caso o Tribunal reconheça o lucro presumido como técnica de apuração e não como benefício fiscal, a majoração esbarraria no vício formal apontado pela Confederação, qual seja, a violação do requisito de taxatividade da Emenda Constitucional 109/2021.
A questão da capacidade contributiva também pode ganhar relevo: a majoração linear de dez por cento, sem consideração das estruturas de custo e margens específicas de cada atividade, pode ser reputada inconstitucional por ofensa ao princípio de isonomia tributária.
O resultado desta ação poderá influenciar interpretação ampla sobre os limites de reformulação de tributos sob o argumento de "redução de benefícios", definindo contornos para futuras reformas tributárias. Também aguardam-se eventuais pedidos de medida liminar, cuja concessão suspenderia imediatamente os efeitos da legislação questionada, com reflexos imediatos em lançamentos e arrecadação em curso.
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