CNJ promove regularização fundiária como direito de reparação histórica
Comissões de Soluções Fundiárias do CNJ trabalham na regularização de terras para corrigir exclusão estrutural causada por discriminação histórica contra negros e grupos vulneráveis.
As Comissões de Soluções Fundiárias, sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, funcionam como instrumento de política judiciária voltado à regularização de propriedades territoriais, especialmente aquelas situadas em comunidades historicamente marginalizadas. O trabalho dessas comissões transcende a mera titulação formal e insere-se numa perspectiva de reparação histórica, buscando corrigir distorções provocadas por séculos de distribuição discriminatória de terra no Brasil.
Contexto
A questão fundiária brasileira revela raízes profundas no período colonial e na abolição da escravidão. Durante aproximadamente três séculos e meio, o Estado distribuiu terras de forma altamente seletiva, consolidando padrões de exclusão que se perpetuaram mesmo após o fim formal do regime escravocrata. Com a transformação da terra em objeto de mercado e disputa econômica, segmentos populacionais historicamente discriminados — particularmente a população negra e comunidades tradicionais — viram-se desprovidos de acesso regular à propriedade territorial.
Os conflitos fundiários contemporâneos não representam meras disputas contratuais ou possessórias; refletem, antes, sedimentações de práticas estruturais de exclusão que atravessam a história institucional do país. Nesse contexto, as Comissões de Soluções Fundiárias emergem como tentativa de enfrentar essa questão não apenas sob a ótica de regularização administrativa, mas como exercício de revisão histórica e reconhecimento de direitos tradicionalmente negados.
O que foi decidido
O Conselho Nacional de Justiça, mediante suas Comissões de Soluções Fundiárias, adotou posicionamento institucional que compreende a regularização fundiária como política de reparação histórica. A compreensão que fundamenta essa iniciativa não se restringe à concessão de "direito de propriedade" convencional, mas enquadra-se numa perspectiva de "direito de reparação" — categoria que busca restaurar, ainda que parcialmente, direitos e dignidade anteriormente negados.
O modelo de atuação contempla governança colaborativa envolvendo múltiplos atores: poderes constituídos, órgãos públicos, Sistema Extrajudicial e sociedade civil. Essa estrutura reconhece que conflitos fundiários não se resolvem por via meramente litigiosa, mas demandam articulação institucional e extrajudicial que promova alinhamento entre legalidade, justiça social e sustentabilidade ambiental.
Especificamente, o Encontro Nacional das Comissões de Soluções Fundiárias — realizado no Maranhão em junho — evidenciou o compromisso institucional em avançar metodologias de atuação estaduais, particularmente mediante entrega de títulos de propriedade a territórios quilombolas e comunidades tradicionais. O projeto "Viva Alcântara" exemplifica essa implementação, visando regularizar áreas onde residem aproximadamente 200 comunidades tradicionais no município de Alcântara.
Base normativa e precedentes
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Constituição Federal de 1988 (Arts. 5.º, XXII e 184 a 191) — Reconhecem o direito de propriedade e estabelecem função social da propriedade como limite constitucional, além de criarem regime especial para desapropriação por interesse social.
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Lei 13.465/2017 — Disciplina a regularização fundiária urbana e rural, instituindo procedimentos administrativos e cartorários para titulação de imóveis em ocupações consolidadas.
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Decreto 4.887/2003 — Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, matéria central ao projeto de Alcântara.
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Resolução CNJ 65/2008 (alterada) — Institui, entre outras políticas judiciárias, diretrizes para acesso à justiça e inclusão social, fundamento normativo para as Comissões de Soluções Fundiárias.
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Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece dimensão de direito fundamental o acesso à terra e o direito a territórios tradicionais, particularmente em decisões sobre direitos indígenas e quilombolas.
Impacto prático
A abordagem institucional adotada pelo CNJ produz efeitos em múltiplas esferas:
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Para comunidades tradicionais e quilombolas: Aceleração de processos de titulação e reconhecimento formal de direitos territoriais, reduzindo litígios prolongados e consolidando segurança jurídica sobre ocupações historicamente consolidadas.
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Para o Poder Judiciário: Transferência de conflitos fundiários para vias consensuais e extrajudiciais, desonerando o sistema de contencioso fundiário de alta complexidade e morosidade.
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Para profissionais do direito (advogados, notários, cartorários): Demanda por expertise em regularização fundiária, procedimentos de titulação e mediação de conflitos territoriais, abrindo campos de atuação especializados.
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Para Estados e municípios: Responsabilidade compartilhada de governança colaborativa, exigindo articulação entre órgãos de terra, fiscalização ambiental e sistema judiciário local.
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Para a sociedade: Redução potencial de conflitos fundiários de alta tensão e fortalecimento de direitos de populações historicamente vulneráveis, com reflexo em estabilidade social e redução de litígios sobre propriedade.
O que observar
Apesar da relevância da iniciativa, permanecem questões abertas que demandam atenção jurídica contínua:
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Sustentabilidade institucional: As Comissões dependem de financiamento e priorização política. Eventual esvaziamento de recursos ou mudanças nas políticas judiciárias poderá comprometer a continuidade dos avanços.
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Conflitos com terceiros: Processos de titulação em territórios ocupados podem gerar disputas com proprietários formais que reclamem direito real anterior. A abordagem de "reparação histórica" não elimina essas tensões legais.
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Regulamentação futura: Possível necessidade de normativa específica do CNJ ou do STF que clareça o escopo da "reparação" fundiária e seus limites em relação ao direito de propriedade constitucional.
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Implementação desigual: Comissões estaduais podem apresentar graus variados de efetividade. Eventual falta de padronização metodológica ou recursos desiguais entre estados exigirá vigilância sobre isonomia de acesso.
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Recursos cabíveis: Decisões de regularização podem gerar impugnações por via de mandado de segurança ou ações cíveis reivindicatórias, demandando jurisprudência clara sobre deferência a procedimentos consensuais já realizados.
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