Compliance de terceiros: novo perímetro de risco para empresas brasileiras
Designação do PCC como organização terrorista amplia responsabilidade de empresas por apoio material indireto a terceiros no Brasil.
A designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) como organizações terroristas estrangeiras (Foreign Terrorist Organizations — FTO) pelos Estados Unidos, a partir de junho de 2026, redefine o perímetro de risco de compliance para empresas brasileiras. O principal impacto jurídico não reside apenas na criminalização das organizações, mas na aplicação extraterritorial da legislação antiterrorismo norte-americana, que responsabiliza qualquer pessoa física ou jurídica que forneça apoio material direto ou indireto a tais entidades.
Contexto
A responsabilidade de empresas por riscos associados a terceiros vem crescendo progressivamente no ambiente regulatório internacional. A infiltração de organizações criminosas em setores plenamente legítimos da economia — fintechs, fundos imobiliários, postos de combustíveis, concessionárias de veículos e construtoras — criou um cenário onde contrapartes comerciais aparentemente legítimas podem estar vinculadas a estruturas criminosas designadas. O desafio de compliance transcendeu, portanto, a responsabilidade direta e passou a envolver cadeias de pagamento e de fornecimento complexas e difíceis de mapear.
Anteriormente, o PCC constava apenas da lista de Specially Designated Nationals (SDN) do Office of Foreign Assets Control (OFAC), desde 2021, em decorrência da Executive Order 14059, dedicada ao combate ao tráfico internacional de drogas. A transição para a designação como FTO alarga dramaticamente o escopo de exposição regulatória e sancionatória.
O que foi decidido
A administração norte-americana formalizou a designação do PCC e do Comando Vermelho como organizações terroristas, acionando o conceito de material support previsto no 18 U.S.C. § 2339B. Esse dispositivo criminaliza o fornecimento de apoio material ou recursos, direto ou indireto, a organizações terroristas estrangeiras. O alcance desse conceito é extraordinariamente amplo: abrange pagamentos, serviços, logística, assessoria técnica e transporte, ainda que prestados de forma mediada por terceiros ou ao longo de cadeias de fornecimento.
Um aspecto crítico é que a responsabilidade é objetiva — independe da intenção de apoiar o terrorismo. O simples fornecimento do suporte, mesmo que indireto e sem dolo ou negligência comprovados, caracteriza o ilícito. Essa construção jurídica reduz dramaticamente as possibilidades de defesa e facilita a responsabilização de empresas que, em muitos casos, desconhecem a vinculação de suas contrapartes a estruturas designadas.
Base normativa e precedentes
- 18 U.S.C. § 2339B — Criminaliza o fornecimento de apoio material, direto ou indireto, a organizações terroristas estrangeiras, sem exigência de comprovação de dolo ou intenção específica.
- Executive Order 13224 — Instrumento central do arcabouço antiterrorismo norte-americano que respalda as designações de FTO.
- Seção 219 do Immigration and Nationality Act — Fundamento normativo para a designação de organizações como terroristas estrangeiras.
- Anti-Terrorism Act (ATA) — Abre caminho a ações indenizatórias civis por parte de vítimas de atos terroristas, criando responsabilidade civil além da esfera criminal.
- Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) — Convergência identificada pelo Departamento de Justiça em junho de 2026, que prioriza casos de corrupção vinculados a organizações criminosas transnacionais, potencializando riscos para empresas em múltiplas frentes normativas.
Impacto prático
As consequências da designação reverberam em diferentes níveis para empresas brasileiras:
- Responsabilidade criminal e civil: Multas elevadas e penas restritivas de liberdade na esfera criminal; ações indenizatórias por vítimas na esfera civil.
- Exposição patrimonial e pessoal: A responsabilidade estende-se aos administradores e à companhia, configurando risco concreto — não meramente reputacional.
- Alcance extraterritorial: A legislação norte-americana incide sobre qualquer pessoa, física ou jurídica, que forneça apoio material a uma FTO, desde que exista nexo com os Estados Unidos. Esse nexo configura-se pelo uso do sistema financeiro norte-americano (transações em dólar liquidadas por bancos correspondentes), ou pelo envolvimento de uma U.S. person na operação.
- Setores de maior exposição: Instituições financeiras e fintechs, empresas de energia, infraestrutura, construção, mineração, transporte e logística enfrentam risco elevado pela natureza de suas operações e pela complexidade de cadeias de pagamento.
O caso da IMG Academy (Flórida), que foi multada em 1,7 milhão de dólares pelo OFAC em fevereiro de 2026 por ter recebido, por intermédio de terceiros, pagamentos de partes relacionadas a cartéis mexicanos, demonstra que a exposição sancionatória não exige sofisticação transnacional, apenas uma cadeia de pagamentos mal controlada.
O que observar
A convergência entre o regime antiterrorismo, o regime de sanções e o regime anticorrupção (FCPA) significa que uma mesma conduta pode ser simultaneamente examinada sob três legislações. Isso multiplicou o risco para empresas brasileiras em operação.
Perspectivas de due diligence aprofundada incluem: revisão contínua de beneficiários finais em instituições financeiras e fintechs; revisita à origem de capital de sócios, investidores e fornecedores em construtoras e incorporadoras; vigilância sobre o uso de serviços de logística e transporte como vetor de material support; e monitoramento especial de distribuidoras de combustíveis e postos de gasolina, setores explicitamente mencionados entre os infiltrados. A ausência de estruturas adequadas de identificação de terceiros e monitoramento de operações pode resultar em exposição criminal e sancionatória grave, mesmo sem intenção deliberada de ilicitude.
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