Juíza determina correção de depósitos tributários pela Selic
Decisão da 9ª Vara Federal do Amazonas suspende aplicação do IPCA a depósitos que garantem créditos tributários, preservando atualização pela Selic; impacto direto em valores restituíveis.

Decisão direta: A 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas determinou que depósitos vinculados a litígios sobre créditos tributários federais continuem sendo atualizados pela taxa Selic, afastando, no caso concreto, a aplicação do IPCA introduzida pela Lei 14.973/2024. A ordem tem efeito imediato sobre os valores retidos nos autos, mas a União pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contexto
A controvérsia nasce da mudança legislativa ocorrida em 2024, consolidada pela Lei 14.973/2024, que substituiu a Selic pelo IPCA como índice de atualização de depósitos judiciais e administrativos relacionados a tributos federais. A norma foi regulamentada posteriormente pela Portaria MF 1.430/2025, cuja vigência foi fixada a partir de 1º de janeiro de 2026. A questão ganhou relevo porque, na prática, os créditos tributários continuam sendo atualizados pela Selic, e a alteração introduzida para os depósitos potencia impacto financeiro sobre contribuintes que utilizam tais depósitos para suspender execuções e outras cobranças.
A divergência envolve princípios básicos do direito tributário e do processo: a equivalência entre o débito e a garantia que o substitui, a proteção do contribuinte contra perdas patrimoniais indevidas e a vedação de tratamento assimétrico entre fisco e administrado. Há ainda repercussão direta em discussões constitucionais, razão pela qual entidades de setores econômicos impulsionaram controle de constitucionalidade no Supremo (ADI 7905), alegando violação do princípio da isonomia.
O que foi decidido
A magistrada concedeu mandado de segurança pleiteado por uma indústria de componentes de processamento de dados, determinando que os depósitos que garantem créditos tributários federais sejam corrigidos pela Selic e não pelo IPCA, no caso concreto. O fundamento central foi a necessidade de preservar a paridade entre o índice que atualiza o crédito tributário e aquele que remunera a garantia que o substitui. A juíza considerou que aplicar índices distintos — Selic ao crédito da União e IPCA ao depósito que garante esse crédito — produz distorção que pode resultar em perda econômica para o contribuinte e vantagem indevida à Fazenda Pública.
A decisão enfatiza o caráter garantidor do depósito judicial: por sua função de substituir temporariamente o crédito tributário, sua recomposição monetária deve acompanhar a evolução do próprio débito. Assim, autorizou-se a manutenção da atualização pela Selic para os depósitos vinculados às demandas da parte impetrante. A União ainda tem a via recursal para submissão da matéria ao TRF1.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da isonomia e proteção do direito de propriedade implícito na garantia patrimonial.
- Art. 150, CF/88 — vedação a tratamento discriminatório no campo tributário (princípio da igualdade tributária).
- CTN (Lei 5.172/1966) — normas gerais do direito tributário relevantes à atualização e cobrança de créditos fiscais.
- Lei 14.973/2024 — alterou o índice de atualização de depósitos judiciais e administrativos, substituindo Selic por IPCA.
- Portaria MF 1.430/2025 — ato regulamentador que operacionalizou a aplicação do IPCA aos depósitos; norma aplicável desde 1º/1/2026.
- CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina processual sobre garantias e modalidades de depósito judicial.
- ADI 1933, ADI 4357, ADI 4425 e RE 870947 — precedentes citados na impugnação ao tratamento assimétrico entre fisco e contribuinte, que o controle concentrado do STF já considerou relevantes para a paridade em atualizações monetárias em matéria tributária.
Impacto prático
- Para contribuintes em disputa: preserva-se potencialmente o valor econômico dos depósitos judiciais, evitando perdas decorrentes de menor remuneração pelo IPCA; isso aumenta a atratividade de garantir execuções por depósito.
- Para a Fazenda Pública: possibilidade de redução do ganho financeiro esperado quando a União devolver valores corrigidos pelo IPCA, o que pode implicar menor arrecadação ou diferença na recomposição do crédito cobrado.
- Para advogados e escritórios tributários: a decisão fornece fundamento para medidas cautelares ou mandados de segurança que pleiteiem aplicação da Selic a depósitos que garantam créditos tributários, especialmente em casos em que o processo ainda tramita em primeiro grau.
- Para processos em curso: decisões individuais que reconheçam a Selic poderão ser revistas em instância superior; existe risco de decisões conflitantes até que o STF ou o STJ uniformizem a interpretação.
- Para o contencioso administrativo e judicial: aumenta a incerteza sobre a adoção do IPCA enquanto norma está sendo questionada no Supremo por ADI que discute a constitucionalidade da alteração.
O que observar
- Recursos e modulação: a União detém remédios contra a decisão (recurso ao TRF1), e eventual reforma poderá resultar em modulação de efeitos para limitar impactos financeiros retroativos. Observar se tribunais superiores irão modular efeitos em caso de declaração de inconstitucionalidade ou de interpretação uniforme.
- Interlegitimidade normativa: será central analisar a compatibilidade da Lei 14.973/2024 e da Portaria MF com princípios constitucionais (isonomia e vedação a tratamento desigual) e com as regras do CTN sobre atualização de créditos.
- Pendente no STF: a ADI 7905, com relatoria indicada, será julgada em plenário virtual; seu desfecho pode pacificar a questão em sede de controle concentrado.
- Risco de decisões conflitantes: enquanto o tema tramita em várias instâncias, é provável a coexistência de decisões favoráveis e contrárias à aplicação do IPCA, exigindo diligência na estratégia recursal e na gestão de riscos para clientes.
- Aspectos práticos de cálculo: operadores devem considerar impacto imediato na liquidação de valores, na estratégia de levantamento de depósitos vencidos e na eventual indenização por atualização monetária diversa.
Em síntese, a decisão da 9ª Vara Federal do Amazonas reafirma a noção de que a função garantidora do depósito processual exige tratamento de atualização coerente com o débito que representa. A tese tensiona o novo marco legislativo (Lei 14.973/2024) e aguarda desfecho em instâncias superiores que definirá se a alteração para IPCA terá aplicação geral ou se a paridade entre crédito e garantia será preservada em caráter definitivo ou modulado.
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