Tabelião interino e responsabilidade pelo ISSQN: quem responde pela dívida?
Decisão recente afasta a responsabilidade pessoal do tabelião interino por débito de ISSQN do cartório, com efeitos práticos para execução fiscal e gestão registral.
O tabelião interino foi afastado da responsabilidade pessoal pelo pagamento do ISSQN devido pelo cartório, segundo decisão noticiada pelo ConJur. A decisão tem impacto imediato sobre ações de execução fiscal voltadas contra titulares interinos e delineia parâmetros sobre a responsabilidade tributária vinculada à titularidade formal do serviço registral.
Contexto
A cobrança de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza) incidente sobre as atividades desenvolvidas pelo cartório é tributariamente municipal, conforme a Constituição Federal de 1988, que insere o imposto no rol das competências dos municípios. Disputas sobre quem deve responder pelo pagamento — se o titular do cartório, o interino que ocupa a função, ou a própria serventia como pessoa jurídica — aparecem com frequência no contencioso fiscal local, porque a titularidade funcional pode se suceder temporariamente sem que haja transferência patrimonial ou responsabilidade pessoal automática.
Historicamente, tribunais e fiscos municipais oscilam entre duas linhas: uma que responsabiliza pessoalmente o ocupante da serventia pelo tributo, entendendo-o como responsável pelo exercício da atividade geradora; outra que privilegia a ideia de que o tributo incide sobre a atividade ou sobre a pessoa jurídica que explora o serviço, de modo que o ocupante interino não responde por débitos anteriores ou por atos administrativos do titular efetivo. A controvérsia ganha relevo prático porque afeta a possibilidade de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal e medidas constritoras contra o patrimônio pessoal do substituto.
O que foi decidido
A decisão noticiada afasta a responsabilização direta do tabelião interino por dívida de ISSQN do cartório. Em termos práticos, o entendimento reconhece que a obrigação tributária municipal vinculada à exploração da serventia não recai automaticamente sobre quem ocupa a função de forma provisória, quando ausentes elementos que demonstrem responsabilização pessoal por fato gerador ou fraude.
Os fundamentos centrais que sustentam a conclusão giram em torno da separação entre a titularidade do serviço e a responsabilidade pessoal do agente interino, da necessidade de comprovação de vínculo direto entre a conduta do interino e a constituição do crédito tributário, e do princípio da estrita legalidade tributária. Assim, salvo prova de comportamento doloso, simulação ou apropriação indevida do tributo, o mero exercício temporário da função não autoriza a execução fiscal contra o patrimônio pessoal do tabelião interino.
Base normativa e precedentes
- Art. 156, CF/88 — competência municipal para instituir o imposto sobre serviços (ISS). Explica o âmbito material da tributação e porque o tema é tratado no plano municipal.
- CTN (Lei 5.172/1966) — disciplina geral do direito tributário, especialmente regras sobre obrigação tributária, sujeito ativo e passivo. Relevante para discutir quem é o contribuinte ou responsável tributário.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas sobre responsabilidade civil e atos praticados por mandatários ou ocupantes de cargo provisório podem subsidiar análise de responsabilidade pessoal.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada tem tratado com cautela a ideia de responsabilização automática de substitutos ou interinos, exigindo prova de nexo causal entre atuação do agente e constituição do crédito tributário; decisões similares já orientaram a necessidade de individualização da responsabilidade.
Impacto prático
- Para advogados de contribuintes: reforça linha de defesa em execuções fiscais contra ocupantes temporários de serventias, permitindo argumentar pela ilegitimidade passiva quando não houver prova de conduta vinculada ao débito.
- Para Municípios e procuradorias fiscais: exige maior cuidado probatório ao direcionar execuções fiscais, recomendando que a inscrição em dívida ativa e eventual execução comprovem a relação direta entre o interino e o fato gerador do tributo.
- Para tabeliães e cartórios: reduz o risco de constrição patrimonial sobre ocupantes interinos, mas não exonera em caso de atos próprios geradores de débito (por exemplo, omissão dolosa ou apropriação de valores devidos ao fisco).
- Para processos em curso: decisões já proferidas contra interinos podem ser revistas à luz do entendimento; administrativamente, pode levar a ajustes nas estratégias de cobrança municipal.
O que observar
- Prova do nexo causal: a linha decisória exige evidência de que o interino teve participação direta no evento gerador do tributo ou agiu com dolo/culpa grave. Simples exercício formal da função não basta.
- Natureza da responsabilidade tributária: distinguir contribuição do sujeito passivo (contribuinte) e responsabilidade subsidiária ou solidária. A execução contra pessoa física exige amparo legal ou demonstração de responsabilidade pessoal prevista ou configurada por fatos.
- Possibilidade de modulação e efeitos retroativos: caso a matéria seja objeto de recurso a instâncias superiores, há possibilidade de modulação dos efeitos — isso pode afetar execuções já em curso. Fique atento a eventual uniformização pelo tribunal competente.
- Recomendações práticas: advogados devem pleitear exclusão do interino da lide e exigir prova específica da inscrição em dívida ativa, além de analisar atos de gestão do cartório para identificar autorias. Procuradorias municipais devem instruir melhor as cobranças e considerar exigir medidas contra a serventia ou titular efetivo antes de mirar o ocupante interino.
Em síntese, a decisão reforça a ideia de limitação da responsabilização tributária pessoal em situações de ocupação temporária de cargo registral, privilegiando a proteção patrimonial do tabelião interino na ausência de demonstração objetiva de sua vinculação ao débito de ISSQN. Para a prática forense, o resultado redefine os contornos das defesas em execuções fiscais e obriga fiscos municipais a afinar suas estratégias probatórias antes de direcionar ações contra ocupantes provisórios de serventias.
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