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Culpa concorrente reconhecida sem alegação da ré em caso de lesão infantil

STF e tribunais estaduais reconhecem culpa concorrente como questão de mérito mesmo sem provocação da defesa, reduzindo indenizações

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Culpa concorrente reconhecida sem alegação da ré em caso de lesão infantil
Foto: Dieny Portinanni / Unsplash

A culpa concorrente — situação em que autor e vítima contribuem simultaneamente para o evento danoso — é reconhecida pelo tribunal independentemente de ter sido expressamente alegada pela parte acionada, quando integra o núcleo do julgamento de mérito. Esse foi o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar sentença que reconheceu responsabilidade concorrente em caso de acidente com menor de idade que sofreu amputação parcial de dedos ao colocar a mão em corrente de equipamento de academia em clube desportivo.

Contexto

A divergência subjacente envolve questão clássica de direito processual civil: até que ponto magistrados podem decidir sobre temas não expressamente levantados pelas partes? O artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da disponibilidade — as partes dispõem do direito controvertido. Contudo, elementos estruturantes da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causalidade e culpa) integram o mérito da causa e escapam dessa limitação.

O acidente ocorreu em 2022. Uma criança de 11 anos estava em academia de clube acompanhada pela tia. Ao utilizar bicicleta ergométrica e tentar interromper o movimento, a menor introduziu a mão diretamente no mecanismo de corrente, sofrendo amputação de parte de quatro dedos. Conforme relato da acompanhante, a academia era de livre acesso sem supervisão de monitores. Testemunhas afirmaram não haver placas de advertência nem funcionários em controle. O clube, em sua defesa, alegou que a tia agiu com negligência ao permitir que a criança circulasse sozinha e que havia sinalizações proibindo menores de 18 anos.

A sentença reconheceu responsabilidade do estabelecimento, mas reduziu a indenização pela culpa concorrente da tia. A mãe da vítima impugnou, sustentando que o clube não havia alegado culpa da acompanhante e que a decisão teria ultrapassado os limites do pedido (julgamento ultra petita), violando os artigos 141 e 492 do CPC.

O que foi decidido

A câmara cível reformou o entendimento e confirmou a sentença, estabelecendo que o reconhecimento de culpa concorrente é válido e vinculante mesmo na ausência de alegação expressa da defesa. A relatora desembargadora Mônica Libânio assentou que "é dever do magistrado examinar todos os elementos da responsabilidade civil: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e, no caso de responsabilidade subjetiva, a culpa".

O tribunal enfatizou que a extensão da responsabilidade e a eventual contribuição da vítima para o evento danoso são questões materiais de mérito — não simples petições das partes. Portanto, integram o exame obrigatório do juiz, independentemente de terem sido formalmente alegadas pela ré.

A decisão acolheu como solução intermediária a culpa concorrente, reconhecendo tanto a responsabilidade do clube (por falha na segurança da academia) quanto a negligência da tia (por deixar a criança transitar livremente em área de risco). Dessa forma, reduziu proporcionalmente a indenização, evitando imputação exclusiva ao réu ou acolhimento pleno da tese de culpa exclusiva da vítima.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço. O clube, como prestador, responde independentemente de culpa pelo acidente de usuário.
  • Art. 945, Código Civil (Lei 10.406/2002) — "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Prescreve redução proporcional.
  • Art. 141, CPC (Lei 13.105/2015) — Princípio da disponibilidade: as partes dispõem do direito controvertido segundo a lei processual. Não vincula elementos de mérito.
  • Art. 492, CPC — Vedação de julgamento ultra petita (além do pedido das partes).
  • Art. 950, Código Civil — Reparação por incapacidade laborativa: exige que a vítima exercesse trabalho remunerado. Criança não preenche requisito.

A jurisprudência consolidada de tribunais estaduais reconhece que culpa concorrente é questão de mérito, não dependente de alegação formal, especialmente em casos de responsabilidade objetiva (como no CDC).

Impacto prático

Para advogados que litigam responsabilidade civil:

  • Rés não podem se silenciar quanto a comportamentos negligentes da vítima: o tribunal examinará de ofício. Negligência documentada será reconhecida ainda que não expressamente arguida.
  • Autores devem estar preparados para defesa material prévia da vítima/responsável (culpa) mesmo sem ter sido tematizada pela defesa.
  • Em ações com menor de idade, acompanhantes serão escrutinados quanto à supervisão, independentemente de arguição.

Para estabelecimentos e prestadores (clube, academia, hospitalidade):

  • Responsabilidade objetiva não os isenta automaticamente. Culpa concorrente da vítima/responsável reduz indenização proporcionalmente.
  • Documentação de advertências, placas e protocolos de segurança é essencial — mas insuficiente se negligência de acompanhante for provada.

Para seguradoras:

  • Culpa concorrente reconhecida de ofício reduz exposição, mas não elimina completamente. Cobertura deve prever cenários de negligência concorrente.

Quanto à pensão vitalícia:

  • Recusada pela câmara por falta de incapacidade laborativa comprovada. Perícia indicou que a vítima poderia exercer atividades não dependentes de trabalho braçal. Critério do art. 950 do CC não foi atendido.

O que observar

Próximos passos processuais: A mãe ainda poderia interpor recurso especial ao STJ se houvesse violação de norma federal (lei ordinária) ou divergência jurisprudencial. Contudo, jurisprudência sólida do STJ já corrobora o entendimento de que culpa concorrente é matéria de mérito.

Ponto crítico para defensores: Embora a decisão não modifique a jurisprudência nacional (que já reconhecia culpa concorrente de ofício), ela reforça que a falta de alegação da defesa não impede julgamento. Isso reduz margem de impugnação por ultra petita — o tribunal não está condenando o réu a algo não pedido, mas reduzindo indenização por culpa concorrente provada.

Risco para litígios envolvendo menores: Acompanhantes de crianças em ambientes públicos/coletivos estarão sujeitos a escrutínio forte sobre supervisão e diligência. Negligência será presumida contra quem não prova vigilância efetiva.

Modulação e regulamentação: Não há perspectiva de alteração legislativa. O CDC e o Código Civil já disciplinam adequadamente o tema. Jurisprudência tende a aprofundar critérios de proporcionalidade na redução da indenização conforme grau de culpa concorrente.

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