Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJ-GO

Direito de vizinhança: vizinhos obrigados a controlar barulho de cães

Juiz da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia concedeu tutela para cessar festas e ruídos de cães; decisão reforça limites do direito de vizinhança e uso da tutela de urgência.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Direito de vizinhança: vizinhos obrigados a controlar barulho de cães
Foto: Hans Hernia / Unsplash

A juíza de direito da 5ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (decisão proferida pelo magistrado Aluízio Martins Pereira de Souza) concedeu tutela provisória para que dois proprietários cessem a realização de festas ruidosas e adotem providências para controlar o barulho e o odor provocados por nove cães criados na propriedade, sob pena de multa diária. A medida objetiva resguardar o sossego e a saúde dos vizinhos, enquanto o mérito (incluindo pedido indenizatório por danos morais) seguirá para instrução.

Contexto

O caso insere‑se na clássica disciplina do direito de vizinhança do Código Civil, em especial na vedação de condutas que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos demais proprietários. Conflitos dessa natureza costumam envolver duas linhas de atuação: a via administrativa (atuações da polícia, fiscalização ambiental e autuações municipais) e a via judicial, cuja utilização recorre frequentemente à tutela de urgência para interromper a lesão antes da decisão de mérito. A controvérsia ganha relevância prática porque afeta limites entre liberdade de uso da propriedade e deveres de vizinhança, além de questões probatórias sobre intensidade e regularidade da perturbação sonora e do nexo causal com danos à saúde.

Historicamente, tribunais estaduais e superiores têm reconhecido a possibilidade de intervenção judicial para limitar atividades ruidosas quando comprovado o excesso e a recalcitrância do agente, especialmente quando medidas administrativas se mostram insuficientes. A presente decisão exemplifica essa linha, vinculando autuação administrativa e laudos médicos à concessão da medida liminar.

O que foi decidido

Ao analisar o pedido de tutela provisória, o juiz entendeu presentes os requisitos autorizadores: a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Constatou a existência de autos de infração municipal por poluição sonora e notificações anteriores, o que reforçou a objetividade da perturbação. Também reconheceu nexo causal entre os ruídos/odor e o quadro psiquiátrico de um dos autores, respaldado por laudos.

Diante disso, o magistrado determinou que os réus se abstenham de produzir sons em volume excessivo, com atenção especial ao período noturno e finais de semana, e que adotem medidas para eliminar ou atenuar o mau cheiro e os ruídos provenientes dos cães. Fixou multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30.000, para coibir o descumprimento. A apreciação dos pedidos de indenização por dano moral foi reservada para o julgamento do mérito.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.277, Código Civil (Lei 10.406/2002) — garante ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas por terceiros.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 294–311 — disciplina as tutelas provisórias, incluindo requisitos para concessão de tutela de urgência e possibilidades de tutela cautelar e antecipatória.
  • Normas municipais de controle de poluição sonora — embasam autuações administrativas e serviram como prova técnica da excessiva emissão de ruído.
  • Jurisprudência consol idada dos tribunais estaduais — reconhece a aptidão da tutela de urgência para interromper poluição sonora persistente quando as medidas administrativas não se mostram eficazes.

Impacto prático

  • Advogados de vizinhos e condomínio: reforça prática de articular prova administrativa (autos de infração, laudos) com prova pericial e documental para demonstrar a gravidade e a repetição da perturbação, agilizando pedidos de liminar.
  • Donos de imóveis e criadores de animais: sinaliza que a criação de animais e a realização de eventos não estão livres de limites; exigem-se medidas concretas para mitigar ruído e odor, sob pena de obrigação de fazer e multa.
  • Magistrados e unidades técnicas: a decisão reitera critérios para valoração do fumus e periculum, sendo útil como paradigma para ponderação entre propriedade e tutela do sossego urbano.
  • Processos em curso: medidas liminares com multa diária e teto podem ser mantidas até o julgamento de mérito se não comprovada a eficácia das medidas adotadas pelos réus; a condenação por danos morais dependerá de prova robusta do nexo causal e da extensão do dano.

O que observar

  • Prova técnica: será crucial demonstrar, em fase de instrução, a regularidade e intensidade dos ruídos (medição de decibéis, laudos ambientais) e o nexo entre exposição sonora/odor e o dano à saúde (laudos médicos e periciais).
  • Modulação e execução da tutela: eventual impugnação à multa diária pode requerer revisão do valor e do teto, com fundamentação sobre proporcionalidade e razoabilidade.
  • Recursos e efeitos: a parte condenada poderá interpor agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela provisória; tribunais estaduais poderão modular efeitos, sobretudo se houver repercussão em políticas públicas locais de controle de ruídos.
  • Riscos processuais: decisões liminares desse teor exigem cautela probatória inicial; concessões sem lastro técnico correm risco de reforma em instância recursal.

Em síntese, a decisão do juízo de Aparecida de Goiânia reforça a aplicabilidade imediata do direito de vizinhança para conter poluição sonora e olfativa persistente, valendo‑se da tutela de urgência para produzir efeito prático imediato enquanto se instrui o mérito. Para a prática forense, o caso ressalta a importância de combinar provas administrativas, perícias ambientais e laudos médicos para sustentar pedidos de liminar e viabilizar eventual indenização por danos morais.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo