Dupla sertaneja condenada em R$ 10 mil por uso não autorizado de imagem
Zé Neto e Cristiano pagam indenização por divulgarem imagem de influenciadora em vídeo promocional sem consentimento.
A Justiça do Estado de São Paulo condenou de forma definitiva a dupla musical Zé Neto e Cristiano, juntamente com sua produtora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil à influenciadora Karolina Trainotti. A sentença, proferida pela magistrada da 29ª Vara Cível do Foro Central da capital paulista, confirmou em caráter definitivo uma liminar anteriormente concedida, vedando o uso da imagem da influenciadora em conteúdos promocionais da música "Oi, Tudo Bem?" sem autorização prévia.
Contexto
O caso emerge de uma controvérsia envolvendo o uso da imagem de terceiros em conteúdos de marketing nas plataformas digitais, tema cada vez mais recorrente na jurisprudência brasileira. A canção em questão foi concebida como resposta artística a conversas atribuídas ao banqueiro Daniel Vorcaro que geraram grande repercussão nas redes sociais. Na estratégia de divulgação do material, a dupla incluiu imagens da influenciadora Karolina Trainotti em vídeo publicado no perfil oficial dos artistas no TikTok, que posteriormente circulou em outras plataformas e páginas de entretenimento especializadas em conteúdo viral.
A questão coloca em tensão dois direitos fundamentais: a liberdade de expressão artística e o direito à imagem e à personalidade, ambos protegidos pela Constituição Federal de 1988. A crescente circulação de conteúdo gerado pelos usuários e a facilidade técnica de reedição de imagens nas redes sociais ampliaram os cenários de violação, tornando a jurisprudência das varas cíveis mais rigorosa com produtores de conteúdo que não obtêm consentimento prévio.
O que foi decidido
A magistrada responsável pela análise entendeu que a utilização da imagem da influenciadora ocorreu com finalidade publicitária explícita, sem qualquer autorização da pessoa cuja imagem foi exposta. O uso foi qualificado como indevido por dois motivos principais: primeiro, pela ausência de consentimento; segundo, porque o contexto de associação ao banqueiro Vorcaro conferiu ao material caráter vexatório capaz de gerar constrangimento reputacional para a influenciadora, mesmo que não fosse essa a intenção originária dos artistas.
A sentença foi proferida em caráter definitivo, confirmando e consolidando a medida cautelar concedida em abril do mesmo ano. A liminar havia determinado que a dupla se abstivesse de qualquer reprodução, divulgação ou utilização da imagem da influenciadora sem autorização explícita. O comando da sentença mantém essa restrição e acrescenta a obrigação de pagamento de indenização pecuniária.
A condenação foi solidária, atingindo não apenas os artistas, mas também a produtora ZNEC Produções Artísticas, responsável pela execução da estratégia de divulgação.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, inciso X, da CF/88 — Protege a inviolabilidade do direito à imagem, constituindo-o como direito da personalidade de caráter fundamental.
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Arts. 11 a 21 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — Definem o direito à personalidade e estabelecem proteção contra a utilização indevida de imagem sem consentimento do titular.
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Art. 187 do Código Civil — Configura ato ilícito o exercício de direito de forma a prejudicar outrem, aplicável ao abuso de liberdade de expressão em contextos comerciais.
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Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Confere proteção contra práticas comerciais enganosas e prejudiciais, ainda que indiretamente, ao consumidor e ao público em geral.
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Jurisprudência consolidada do TJSP — A partir da Súmula 403 do STJ ("Independentemente de culpa, a pessoa que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigada a repará-lo"), o tribunal paulista tem firmado entendimento de que o uso de imagem em contexto publicitário sem autorização configura violação de direito da personalidade, ensejando indenização por dano moral.
Impacto prático
Para produtores de conteúdo e artistas:
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Toda utilização de imagem de terceiros em campanhas promocionais, mesmo que incidental, exige consentimento prévio documentado. A ausência dessa cautela expõe os produtores a condenações por dano moral.
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Estratégias virais que dependem da associação entre a imagem de uma pessoa e um tema específico (neste caso, a vinculação ao banqueiro Vorcaro) amplificam o risco de condenação quando o contexto for vexatório ou constrangedor.
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A solidariedade entre artistas e produtoras significa que ambos respondem integralmente pela indenização, sem possibilidade de divisão de responsabilidade na execução do título.
Para influenciadores e criadores de conteúdo:
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O direito à imagem é reconhecido e judicialmente tutelado, mesmo em ambiente digital onde a circulação de conteúdo é exponencial e frequentemente involuntária.
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Ações judiciais por uso indevido de imagem podem resultar em medidas cautelares rápidas (liminares) que paralisam campanhas em andamento.
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A indenização por dano moral é cumulativa com a obrigação de cessar o uso, oferecendo reparação pecuniária pelo constrangimento reputacional.
O que observar
O processo tramita em segredo de Justiça, o que limita a disseminação de detalhes procedimentais e pode constituir precedente com circulação restrita entre profissionais do ramo. Ainda assim, o desfecho deverá ser registrado em bases de jurisprudência públicas do TJSP, consolidando tese relevante para futuras controvérsias envolvendo marketing digital.
Cabe atenção aos prazos para eventual recurso (Agravo de Instrumento ou Apelação), caso os condenados pretendam contrapor. O reconhecimento da liminar como definitiva reduz significativamente as possibilidades de modificação em graus posteriores, já que a causa de pedir e as provas estão consolidadas.
A modulação ou atenuação de indenizações por dano moral em contextos de expressão artística permanece campo em disputa na jurisprudência brasileira. Contudo, quando há finalidade publicitária clara, a liberdade de expressão cede espaço ao direito de imagem, conforme jurisprudência consolidada.
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