Escala 12x36 é válida com norma coletiva e folgas previstas
TRT-15 reconhece validade da escala 12x36 quando norma coletiva autoriza folgas e intervalo reduzido, alinhado ao Tema 1.046 do STF.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a constitucionalidade da escala de trabalho 12 horas por 36 horas de descanso quando amparada por negociação coletiva que autoriza explicitamente as folgas reduzidas e o intervalo intrajornada menor, afastando a condenação da empresa de vigilância ao pagamento de horas extras.
Contexto
A escala 12x36 representa um modelo de jornada especial que concentra horas laborais em dias alternados, comumente utilizado em setores como vigilância, saúde e segurança. Historicamente, sua validade enfrentava questionamentos jurisprudenciais: empregados argumentavam que o trabalho durante folgas compensatórias e a redução do intervalo para descanso intrajornada descaracterizavam a jornada especial e ensejariam o pagamento de horas extras sobre o limite da oitava diária e da 44ª semanal.
O ponto de inflexão ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, que sedimentou o entendimento de que acordos e convenções coletivas possuem força normativa para estabelecer flexibilizações em direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis — isto é, aqueles que não podem ser negociados sob qualquer circunstância. Essa jurisprudência consolidada criou espaço para que categorias profissionais, por meio de seus sindicatos, pactuassem regimes de trabalho mais flexíveis em troca de outras vantagens.
O que foi decidido
O tribunal manteve a validade do regime 12x36 e reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa vigilante. A 4ª Câmara, sob relatoria da desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, evidenciou que duas condições legítimas sustentavam a decisão: (1) a existência de norma coletiva da categoria que autorizava expressamente o trabalho com até quatro folgas por mês, e (2) a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, suficiente para atender o piso de proteção ao descanso do trabalhador.
O caso concreto apresentava cenário ainda mais favorável ao trabalhador: apenas três folgas mensais eram adotadas (abaixo do limite de quatro previsto na norma), e o intervalo diário era integral de 30 minutos. A decisão foi unânime, reforçando a solidez do entendimento.
Base normativa e precedentes
- Tema 1.046, STF — Estabelece que acordos e convenções coletivas são constitucionais quando flexibilizam direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis e a Constituição Federal.
- Art. 7º, XIII e XIV, CF/88 — Garantem duração máxima da jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas permitem flexibilização por negociação coletiva.
- Art. 58, § 1º, CLT — Autoriza a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.
- Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece que escalas especiais (12x36, 24x72) podem ser válidas quando adequadamente negociadas em acordo ou convenção coletiva.
- Súmula 444, TST — Prevê que o intervalo intrajornada não computado na jornada de trabalho não gera direito a indenização.
Impacto prático
A decisão produz efeitos diretos em múltiplas dimensões:
- Para empresas de vigilância e segurança: Consolida a possibilidade de manutenção de escalas 12x36 sem obrigação de pagamento de horas extras, desde que respaldadas por norma coletiva com previsão expressa.
- Para sindicatos de trabalhadores: Reforça que a negociação coletiva pode trazer ganhos reais (redução de dias trabalhados, garantia de intervalo) mesmo dentro de escalas concentradas.
- Para ações em curso: Trabalhadores que questionam a validade da escala 12x36 verão reduzida sua pretensão a horas extras se comprovada a existência de norma coletiva autorizadora e cumprimento das condições mínimas (folgas predeterminadas, intervalo de ao menos 30 minutos).
- Para cálculos de horas extras: Elimina-se a tese de que toda hora além da oitava diária em regime 12x36 é extraordinária; o cálculo dependerá da estrutura pactuada coletivamente.
O que observar
Alguns pontos críticos permanecem abertos para futuras controvérsias:
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Alcance subjetivo da norma coletiva: A decisão beneficia apenas trabalhadores filiados ao sindicato ou empresa signatária do acordo. Terceirizados ou empregados de empresas não-filiadas podem manter direitos divergentes conforme a categoria a que se vinculem.
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Direitos absolutamente indisponíveis: O tribunal não explorou em profundidade quais seriam esses direitos no contexto de escalas especiais — exemplo: poderia uma norma coletiva autorizar intervalo menor a 30 minutos ou ausência total de folgas?
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Alterações e revisões: Normas coletivas expiram e são renegociadas. Trabalhadores em empresas que deixarem de se fiar em acordos coletivos podem questionar retroativamente o regime anterior.
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Recurso ao TST: Embora a decisão siga a jurisprudência do STF, ainda cabe ao trabalhador interpor recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, especialmente se conseguir demonstrar vícios processuais ou mudanças fáticas.
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Regulamentação futura: Eventual reforma trabalhista poderia alterar os limites de redução de intervalo ou quantidade de folgas permitidas por norma coletiva, tornando relevante acompanhar projetos legislativos em tramitação.
A sentença reafirma que negociação coletiva não é mera formalidade, mas instrumento dotado de força normativa quando estruturada com clareza e reciprocidade.
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