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Estado indeniza vítima de violência doméstica pela revitimização em viatura

Juizado Especial condena Santa Catarina a indenizar mulher levada junto com agressor, configurando violência institucional.

Migalhas5 min de leitura
Estado indeniza vítima de violência doméstica pela revitimização em viatura
Foto: Oli Woodman / Unsplash

O Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Guaramirim condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais para uma mulher vítima de violência doméstica que foi levada à delegacia na mesma viatura que seu companheiro agressor. A decisão firmou que, embora a prisão civil da vítima decorrente de dívida alimentar fosse formalmente legal, a condução conjunta violou sua dignidade e configurou revitimização, permitindo a continuidade da violência enquanto a mulher permanecia sob custódia estatal.

Contexto

O caso exemplifica a tensão entre duas ordens jurídicas legítimas: a execução de uma decisão judicial (mandado de prisão por alimentos) e a proteção integral que deve ser dispensada às vítimas de violência doméstica. A legislação brasileira — em especial a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — reconheceu que o Estado tem o dever de proteger mulheres em situação de violência e não apenas cumprir formalmente ordens judiciais. O termo "revitimização" designa a reexposição da vítima a situações traumáticas durante procedimentos oficiais, configurando violência institucional. Trata-se de um conceito cada vez mais presente na jurisprudência brasileira, que questiona procedimentos administrativos aparentemente neutros quando aplicados a pessoas em situação de vulnerabilidade.

O que foi decidido

Em abril de 2023, agentes da Polícia Militar foram acionados para atender ocorrência de violência doméstica. No local, prenderam em flagrante o companheiro da vítima. Concomitantemente, identificaram mandado de prisão civil expedido contra a mulher por inadimplemento de obrigação alimentar. Ambos foram conduzidos à delegacia na mesma viatura policial, em compartimentos separados, durante trajeto de aproximadamente 25 minutos. Durante o deslocamento, o agressor, embriagado e alterado, continuou a ameaçar a vítima de morte. Após o episódio, ela mudou de cidade e alterou seus contatos.

O Estado alegou que os policiais apenas cumpriram ordem judicial válida e que não houve contato físico entre os envolvidos, dado que estavam em compartimentos distintos. Argumentou, ainda, falta de estrutura (apenas uma guarnição e uma viatura em serviço) e ausência de ato ilícito ou nexo causal configurável.

O juiz, contudo, diferenciou a legalidade formal da prisão de sua execução apropriada. Reconheceu que cumprir mandado judicial era obrigação dos policiais, mas que isso não legitimava submeter uma mulher recém-agredida à proximidade do agressor. Para o magistrado, a condução conjunta caracterizou revitimização e violência institucional, na medida em que permitiu a continuidade da agressão verbal durante o trajeto. A alegação de insuficiência de estrutura foi rejeitada, sob o fundamento de que o ente público poderia ter solicitado apoio policial de município vizinho.

A fixação de R$ 10 mil considerou a gravidade da conduta, a sequência de ameaças no trajeto, a vulnerabilidade especial da vítima (portadora de dispositivo cardíaco implantável e usuária contínua de anticoagulantes), além dos propósitos compensatório e pedagógico da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece no art. 2º que toda mulher em situação de violência doméstica e familiar tem direito a proteção pelo Estado; o art. 3º-A reforça o dever estatal de adotar medidas destinadas à prevenção e à proteção integral.
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — garante acesso à justiça e, por corolário, um sistema de justiça que não retraumatize as vítimas.
  • Art. 37, §6º, CF/88 — responsabilidade civil objetiva do Estado por dano causado por seus agentes, na prestação de serviços públicos.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 927 e 942 — responsabilidade civil por ato ilícito e indenização por dano moral.
  • CPC, arts. 226 e 227 — processos envolvendo violência doméstica demandam especial atenção à dignidade e proteção das partes vulneráveis.
  • Jurisprudência consolidada — tribunais brasileiros reconhecem a revitimização como dano moral indenizável quando o Estado, ao executar uma medida legalmente autorizada, aplica-a de forma que reexponha a vítima ao trauma.

Impacto prático

Para advogados: O caso reforça que a legalidade formal de um ato processual não blindagem contra análise de sua execução proporcionada. Defensores de vítimas de violência doméstica ganham argumento consolidado em jurisprudência regional para questionar procedimentos que, embora tecnicamente autorizados, violem a dignidade da cliente. Ao requerer cumprimento de mandados contra mulheres vitimadas, ministerial ou autoridade policial deve comprovar adoção de precauções.

Para vítimas e redes de proteção: A decisão reafirma que proteção integral não se esgota na cessação da agressão; inclui cuidado na forma como o aparato estatal interage com a vítima durante procedimentos oficiais. Mulheres que sofreram situações similares encontram precedente para ações por dano moral.

Para o ente público: O Estado de Santa Catarina, como réu, incorre em condenação que sinaliza necessidade de protocolos operacionais específicos quando deve executar mandados e simultaneamente proteger vítimas em custódia. A rejeição do argumento de "falta de estrutura" estabelece que escassez de recursos não exonera o dever de buscar alternativas menos gravosas.

Para delegados e policiais militares: O precedente impõe reflexão sobre práticas rotineiras de condução simultânea de agressor e vítima em situações envolvendo violência doméstica. Não se trata de proibição absoluta, mas de demanda por justificativa objetiva e demonstração de impossibilidade de alternativa.

O que observar

Ainda que a decisão seja de juizado especial e portanto não gere obrigatoriedade de seguimento por outros tribunais, seu conteúdo alinha-se a tendências consolidadas de jurisprudência nacional quanto à revitimização. Eventual recurso do Estado poderia explorar: (i) o caráter específico do caso (vulnerabilidade cardíaca da vítima) versus critério geral de aplicação; (ii) dosimetria da indenização (se excessiva ou insuficiente segundo jurisprudência comparada de tribunal); ou (iii) novo exame da culpa do ente público.

Advogados defensores de vítimas devem monitorar se a decisão inspirará jurisprudência consolidada em tribunal estadual ou, eventualmente, em instâncias superiores. Possíveis efeitos secundários incluem demanda por elaboração de protocolos estaduais de conduta policial em cenas de violência doméstica, similar ao que ocorreu em outros estados após decisões análogas.

O ponto de maior relevância futura está em como tribunais estaduais balanceiam: (1) dever de executar ordens judiciais; (2) proteção integral a vítimas; e (3) escassez de recursos públicos. A sentença sugere que escassez não é justificativa suficiente — deve haver criatividade operacional.

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Folha — Cotidianohá 1h