Estágio fraudulento com salário irrisório gera dano moral presumido
TRT-3 firma que remuneração aviltante em estágio descaracterizado viola dignidade e enseja indenização automática.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o pagamento de remuneração irrisória em contrato de estágio descaracterizado constitui violação direta à dignidade humana, gerando dano moral presumido e obrigação de indenizar, independentemente de prova específica do sofrimento. A decisão reflete tendência consolidada de reconhecer que exploração laboral extrema transcende o mero inadimplemento contratual.
Contexto
A controvérsia sobre danos morais em relações trabalhistas irregulares oscilava entre duas correntes jurisprudenciais: uma que considerava o simples descumprimento de obrigações legais (não pagamento integral, falta de registro em carteira) como capaz de gerar indenização automática, e outra, mais restritiva, que exigia prova específica de prejuízo moral e diferenciava entre dissabor contratual e ofensa à dignidade. O Tribunal Superior do Trabalho já havia sinalizado posicionamento mais cauteloso no Tema 60, afastando dano moral automático da mera omissão de anotação em carteira de trabalho. Porém, situações de extrema precarização — especialmente envolvendo salários aviltantes — passaram a ser reconhecidas como distintas do simples inadimplemento, reativando o debate sobre os limites da dignidade humana nas relações trabalhistas. A Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) reforça que estágio é ato educativo, exigindo compatibilidade entre atividades e formação, supervisão acadêmica e termo de compromisso formalizado. Sua descaracterização constitui vínculo de emprego conforme artigo 9º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943).
O que foi decidido
A 2ª Turma do TRT-3, por unanimidade, reformou sentença da primeira instância para condenar uma academia ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. A turma reconheceu, na sentença originária, o vínculo de emprego entre novembro de 2025 e janeiro de 2026 após constatar a descaracterização do estágio: não havia supervisão acadêmica, incompatibilidade manifesta entre as atividades (atendimento, recepção) e a formação da trabalhadora (não era bacharela em Educação Física), além de ausência do termo de compromisso obrigatório.
O relator, desembargador Manoel Barbosa da Silva, acolheu argumento de que a prática reiterada de pagamentos irrisórios — aproximadamente R$ 300, R$ 100 e R$ 162 mensais quando o mínimo proporcional seria cerca de R$ 828 — ultrapassava a esfera do simples inadimplemento para configurar afronta à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). A remuneração oferecida foi qualificada como "aviltante" e "ofensiva", incapaz de cumprir a função alimentar essencial do salário. Segundo o acórdão, tal conduta materializava "extrema precarização e exploração da força de trabalho". A indenização foi reconhecida como presumida — dispensando prova específica do dano — por decorrer da própria gravidade do ilícito.
Base normativa e precedentes
- Artigo 9º, CLT — Desfiguração do contrato de estágio por falta de requisitos legais resulta em reconhecimento de vínculo de emprego desde o início da relação.
- Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) — Estabelece requisitos essenciais: compatibilidade com formação, supervisão, formalização via termo de compromisso; sua inobservância descaracteriza o instituto.
- Artigo 1º, inciso III, CF/88 — Dignidade da pessoa humana como fundamento da República; viola-se a dignidade quando se reduz o trabalhador a condição de precariedade extrema.
- Artigo 5º, inciso X, CF/88 — Base para o dano moral; direito à honra e à imagem, extensível à dignidade laboral.
- TST — Tema 60 — Jurisprudência consolidada: ausência de anotação em carteira de trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático; a indenização demanda ofensa à dignidade que vá além do inadimplemento contratual.
- Jurisprudência pacífica do TST e tribunais regionais — Dano moral é presumido quando o ilícito trabalhista for grave o suficiente para ultrapassar a esfera patrimonial e atingir direitos fundamentais.
Impacto prático
Para trabalhadores em estágios irregulares:
- Remuneração significativamente inferior ao mínimo proporcional, mesmo em contrato denominado estágio, passa a gerar direito de indenização presumida por dano moral, sem necessidade de prova de sofrimento específico.
- A decisão amplia a proteção, reconhecendo que exploração extrema não é mero dissabor contratual, mas violação de direitos fundamentais.
Para empregadores e empresas:
- Risco aumentado de condenação em dano moral quando se pratica remuneração aviltante, especialmente em contratos informais ou fraudulentamente caracterizados como estágio.
- Microempresas devem atentar para o fato de que a condição econômica reduzida pode ser considerada na fixação do valor, mas não exclui a responsabilidade.
Para magistrados de primeiro grau:
- Tendência de revisão em segundo grau de decisões que indeferem danos morais fundamentadas apenas em "descumprimento contratual", quando comprovada exploração extrema.
Efeitos processuais imediatos:
- Trabalhadores em estágios fraudulentos podem pleitear não apenas vínculo de emprego e diferenças salariais, mas também indenização presumida por dano moral com base em prova de remuneração aviltante.
- A fixação da indenização leva em conta duração do contrato, capacidade econômica do empregador e caráter pedagógico da condenação.
O que observar
Limites da presunção de dano moral: A decisão deixa claro que o dano moral presumido é consequência da gravidade do ilícito, não de qualquer irregular contratual. A mera falta de registro em carteira, por exemplo, não autoriza indenização automática — precedente do TST (Tema 60) foi expressamente respeitado. Apenas a combinação de descaracterização do estágio + remuneração extremamente reduzida fundamentou a condenação.
Quantificação: O valor de R$ 2 mil reflete parâmetros que consideram a brevidade do contrato (três meses), a natureza de microempresa e o propósito educativo-correcional da medida. Contratos de maior duração ou empresas de maior porte podem suportar indenizações significativamente maiores.
Próximos passos: Decisões em segundo grau com esse perfil tendem a ser referência para processos semelhantes nas varas do trabalho da 3ª Região e, potencialmente, subsidiar debate no TST sobre a extensão exata da presunção de dano moral em exploração laboral. Eventual reforma da jurisprudência do Tema 60 não é descartada se a tendência de reconhecimento de dano moral em situações extremas se consolidar.
Atenção para advogados: Casos de estágio irregular com remuneração irrisória devem agora ser instruídos com prova documentada (holerites, depoimentos sobre necessidades básicas não cobertas, comparação com mínimo proporcional) para fortalecer pedido de dano moral presumido. Mesmo em primeira instância, esse pedido possui maior viabilidade após essa decisão.
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