TRT condena rede por restringir alimentação a fast food e indeniza trabalhador
Tribunal do Trabalho reconhece violação ao direito à alimentação adequada e condena empresa a indenizar supervisor em danos morais.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (abrangendo Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) condenou uma rede de lanchonetes a indenizar um ex-supervisor em R$ 10 mil por danos morais, reconhecendo que a restrição exclusiva de alimentação a lanches tipo fast food viola direitos fundamentais do trabalhador e configura conduta ilícita passível de reparação.
Contexto
A alimentação do trabalhador é tema regulado pela Lei 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O programa estabelece parâmetros nutricionais mínimos que as refeições fornecidas aos empregados devem atender, garantindo não apenas a saciedade, mas a qualidade nutricional compatível com as exigências de saúde pública. Historicamente, a jurisprudência trabalhista tem evoluído no sentido de reconhecer que a alimentação adequada não é mera liberalidade empresarial, mas direito associado à dignidade do trabalhador e à sua integridade física e mental. O conflito entre oferta de refeições precárias e obrigações legais vinha sendo resolvido, em muitos casos, como mera questão contratual ou administrativo-laboral; porém, tribunais trabalhistas têm ampliado a compreensão para incluir danos morais quando há exposição prolongada a condições alimentares inadequadas.
O que foi decidido
O colegiado firmou entendimento de que a empresa não pode se beneficiar de modelo de negócio baseado em alimentos ultraprocessados para satisfazer sua obrigação legal de fornecer alimentação aos empregados. O relator, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, reconheceu que, durante todo o período de prestação de serviços, o ex-supervisor recebia exclusivamente hambúrgueres e saladas componentes do próprio sanduíche, sem qualquer variedade nutricional ou alternativas de refeição. A empresa, em audiência, não contestou o fato, apenas confirmando a prática. O magistrado concluiu que essa restrição dietética permanente configura não apenas descumprimento de obrigação contratual, mas violação de direitos personalíssimos do trabalhador — sua saúde, dignidade e integridade física. Com fundamento nesse raciocínio, a turma fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil, sendo acompanhada integralmente pelos demais membros do tribunal.
Base normativa e precedentes
- Lei 6.321/1976 (PAT) — Estabelece programa de alimentação do trabalhador com parâmetros nutricionais mínimos que as refeições devem atender, não permitindo oferta restrita a alimentos ultraprocessados.
- Constituição Federal, art. 6º — Reconhece alimentação como direito social fundamental.
- CLT, art. 458, § 2º — A alimentação fornecida como salário utilidade deve ser normal e adequada às exigências nutricionais do trabalho realizado.
- Código Civil, art. 186 e 927 — Fundamentam a responsabilidade civil por ato ilícito causador de dano moral, quando há violação de direito da personalidade.
- Jurisprudência consolidada do TST e TRTs — Vem reconhecendo que alimentação inadequada ou precária expõe o trabalhador a riscos à saúde e pode gerar danos morais reparáveis, especialmente quando há negligência empresarial clara.
Impacto prático
- Para o trabalhador: O ex-supervisor logrou êxito em obter reparação pecuniária mesmo após encerramento do contrato, evidenciando que ações por danos morais relacionados a alimentação inadequada encontram amparo judicial.
- Para empresas do ramo alimentício: Não basta oferecer refeições gratuitas; é obrigatório que atendam aos critérios nutricionais do PAT e que haja variedade compatível com uma dieta equilibrada. Empresas que usam seus próprios produtos (hambúrgueres, lanches) como alimentação de funcionários devem ser cautelosas: a prática pode caracterizar dano moral se não houver complementação nutricional adequada.
- Para advogados trabalhistas: Abre precedente para fundamentar ações de danos morais não apenas em risco de saúde potencial, mas em exposição prolongada comprovada a regime alimentar inadequado, usando o PAT como parâmetro objetivo.
- Para inspetores do trabalho: Reforça que a inadequação da alimentação fornecida é matéria de fiscalização e pode gerar autuação administrativo-trabalhista além de expor a empresa a indenizações judiciais.
O que observar
A decisão não é transitada em julgado automaticamente e pode ser alvo de recurso da empresa perante o TST (Tribunal Superior do Trabalho), ainda que precedentes nacionais tendem a acompanhar essa linha de raciocínio. O valor da indenização (R$ 10 mil) situase em patamar moderado, típico de primeira condenação em caso de dano moral trabalhista, mas fornece parâmetro para casos similares. Profissionais atuando em litígios trabalhistas devem estar atentos ao fato de que o tribunal utilizou o PAT não apenas como norma administrativa, mas como critério vinculante para aferir se a alimentação oferecida viola direitos fundamentais. Assim, documentação do trabalhador sobre o regime dietético imposto — depoimentos de colegas, fotos de cardápios, registros de refeições — é crucial para fundamentar pleitos dessa natureza. Empresas pequenas ou de baixa margem operacional podem ser especialmente vulneráveis se modelos de negócio dependem de oferta de produtos próprios como alimentação; nesse cenário, recomenda-se implementar complementação com frutas, bebidas nutritivas ou parcerias com restaurantes que garantam variedade e adequação ao PAT.
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