Estupro sem conjunção carnal: contemplação lasciva forçada configura delito
Decisão judicial reafirma que estupro consumado não exige penetração: subjugação à contemplação lasciva e menoscabo à dignidade sexual bastam.
A subordinação de uma vítima à exposição sexual forçada e ao menoscabo deliberado de sua dignidade configura crime de estupro consumado, ainda que ausente qualquer penetração ou contato genital. Esse foi o núcleo da fundamentação adotada pelo juiz de primeira instância ao condenar um acusado a dez anos de reclusão, decisão que reafirma linha jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre o alcance material do tipo penal.
Contexto
O crime de estupro, regulado pelo artigo 213 do Código Penal, foi substancialmente redefinido pela Lei 12.015/2009. Antes dessa reforma, a lei distinguia nitidamente entre "estupro" (coação para conjunção carnal) e "atentado violento ao pudor" (coação para qualquer ato libidinoso diverso). A alteração unificou essas figuras na denominação comum de "estupro", expandindo seu escopo: passa a abranger tanto a penetração quanto qualquer outra prática sexual imposta mediante violência ou grave ameaça.
Dessa mudança legislativa nasceu uma questão interpretativa relevante: a consumação do estupro exige contato físico direto entre os corpos, ou basta a sujeição psicofísica da vítima a atos de caráter claramente sexual? A contemplação lasciva forçada—obrigar alguém a ver o corpo nu do agressor ou a expor seu próprio corpo para satisfação sexual alheia—situa-se na fronteira conceitual entre ilícitos que afetam a dignidade sexual e aqueles que demandam contato material íntimo. A jurisprudência do STJ vinha sinalizando, em casos fragmentados, que a mera contemplação, quando caracterizada como subjugação deliberada à degradação sexual, integra o núcleo do estupro consumado, não reduzindo-se a mera importunação sexual (artigo 215-A, CP).
O caso em análise consolidou essa posição em pronunciamento de primeira instância com densidade argumentativa, atribuindo à contemplação lasciva forçada e à privação de liberdade para fins de satisfação sexual a qualificação plena de estupro.
O que foi decidido
O magistrado da primeira vara criminal rejeitou a alegação do acusado de que houve apenas importunação sexual, reafirmando que a lei tipifica como estupro qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, contanto que imposto mediante violência ou grave ameaça. O ponto central: não é imprescindível o contato físico íntimo entre os genitais ou qualquer outra zona erógena. Basta a subjugação da vítima, isto é, a colocação dela em posição de absoluta vulnerabilidade, e a exposição forçada a práticas que comprometam sua dignidade sexual.
Na espécie, os fatos revelaram: (1) invasão da residência mediante simulacro de arma de fogo; (2) imobilização física da vítima com cordas; (3) exigência de nudez completa; (4) fricção do corpo do acusado contra o corpo despido da vítima; e (5) ânsia de vômito e sofrimento psicológico resultante. O juiz considerou que esses elementos, em conjunto, não apenas satisfazem a mera contemplação lasciva (ver o corpo nu), mas agregam contato físico agressivo (esfregaço) associado a menoscabo intencional da dignidade pessoal.
O magistrado também clarificou que a jurisprudência do STJ reconhece a consumação do estupro mesmo sem contato físico direto, uma vez que a lei descreve o crime pela perspectiva da vítima—ser submetida a ato libidinoso—e não pela do agressor. Portanto, o critério é objetivo: a prática foi imposta? Teve caráter sexual? Violou a dignidade? Se afirmativo em todos os pontos, é estupro.
Base normativa e precedentes
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Art. 213, Código Penal (Lei 12.015/2009) — Define estupro como constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Não exige contato genital; o termo "ato libidinoso" é amplo e abrange comportamentos que visem gratificação sexual ou degradação sexual da vítima.
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Art. 215-A, Código Penal — Importunação sexual é crime diverso (pena menor), consistindo em praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento, em local público ou acessível ao público, visando obter excitação ou gratificação sexual. Diferencia-se do estupro pela ausência de violência ou grave ameaça.
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Jurisprudência do STJ — A Corte Superior já consolidou que a subjugação da vítima pelo menoscabo à sua dignidade sexual configura estupro na modalidade consumada, prescindindo de contato físico genitalizador direto. A força ou ameaça, nesse contexto, abrange coerção psicofísica capaz de anular a resistência ou vontade da vítima.
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Princípio do bis in idem — Não é permitido agravar a pena de um delito (roubo) por circunstância que caracteriza núcleo de outro delito (estupro) simultaneamente praticado. A privação de liberdade ocorreu como meio de consumar o estupro, não como agravante do roubo.
Impacto prático
Para o direito penal material: A decisão reforça que a fronteira entre estupro e importunação sexual não reside na natureza ou intensidade do contato corporal, mas na presença de violência ou grave ameaça. Profissionais do direito devem reconhecer que crimes contra a dignidade sexual podem consumar-se por atos que não envolvem penetração ou mesmo contato genital, desde que imposto mediante coerção séria.
Para o processo penal e o Ministério Público: Esta fundamentação oferece parâmetro claro para denúncia e acusação em casos envolvendo exposição forçada, voyeurismo coativo ou obrigação de despir-se sob ameaça. A caracterização não depende de perícia que ateste "contato sexual direto", pois o tipo penal não o exige.
Para vítimas e acesso à justiça: A extensão do conceito de estupro amplifica a proteção legal a pessoas expostas a situações de degradação sexual sem penetração. Evita a relativização do crime mediante argumentação técnica sobre ausência de conjunção carnal.
Para cálculo de penas: A aplicação do princípio contra dupla punição pelo mesmo fato é relevante: quando violência usada para estupro (como a restrição de liberdade) coincide com elemento qualificador de roubo, não se pode agravar ambos pelas mesmas circunstâncias.
O que observar
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Próximos desafios interpretativos — Casos-limite envolvendo exibicionismo sem contato (agressor expõe genitais para vítima, sem tocá-la) continuarão sendo objeto de refinamento jurisprudencial. A presente decisão favorece expansão, mas cabe recurso ao STJ ou ao tribunal superior para que se consolide tese definitiva.
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Distinção entre estupro e importunação — A decisão menciona que importunação sexual não foi aplicável porque houve violência (arma simulada, amarração). Casos sem elementos coercitivos explícitos podem seguir sendo enquadrados em importunação, crime menos grave (pena até cinco anos).
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Probatória e perícia — Investigações futuras devem documentar com precisão a coação psicofísica (ameaça verbal, bloqueio de saídas, privação de roupa) e o estado psicológico da vítima (testemunhas, perícia, relato circunstanciado), pois a ausência de lesões corporais não enfraquece a acusação se a violência ou ameaça for provada.
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Modulação em embargos ou recurso — Esperem-se discussões sobre se a jurisprudência pacífica do STJ já sedimentara essa tese e se, portanto, a defesa tinha direito a orientação prévia mais clara. A discussão sobre segurança jurídica pode chegar ao tribunal superior.
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Impacto em crimes conexos — A decisão usou o princípio do bis in idem para afastar majorante de roubo. Casuísticas similares (privação de liberdade como meio de dois crimes) devem observar essa lógica para evitar punição duplicada.
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