Pular para o conteúdo
JusFeed
ConstitucionalSTJ

Filtro da relevância no STJ: regulamentação do PL 3085/2026 e impactos

PL 3085/2026 regulamenta filtro de relevância no recurso especial, mecanismo constitucional desde 2022 para reorganizar o STJ e resgatar sua função de tribunal de precedentes.

JOTA5 min de leitura
Filtro da relevância no STJ: regulamentação do PL 3085/2026 e impactos
Foto: Gabriel Tiveron / Unsplash

O Senado Federal discute, pela Comissão de Constituição e Justiça, uma peça legislativa adiada há mais de uma década: o PL 3085/2026, que regulamenta o filtro da relevância aplicável aos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Apresentado pelo presidente Davi Alcolumbre (União-AP) e relatado pelo senador Sergio Moro (PL-PR), o projeto operacionaliza a Emenda Constitucional 125, de 2022, até agora sem regulamentação específica que permitisse sua entrada em vigor.

Contexto

O filtro da relevância emerge de uma crise institucional no STJ. Desde sua criação pela Constituição Federal de 1988, o tribunal foi concebido como instância recursal especializada na uniformização da interpretação da legislação federal — um tribunal de precedentes. Na prática, transformou-se em terceira instância geral, assoberbada por um acervo de mais de 1,5 milhão de processos sobrestados. Apenas em 2024, foram distribuídos e registrados 516,1 mil casos, concentrados em poucas classes processuais como o agravo em recurso especial.

Esse colapso administrativo compromete a qualidade das decisões: o ministro passa a julgar "aos milhares", deixando pouco espaço para a construção de precedentes sólidos. O fenômeno não é novo. Em 2004, a Emanda Constitucional 45 criou a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, resgatando aquela Corte de uma crise de viabilidade similar à que hoje afeta o STJ.

A Emenda Constitucional 125, aprovada em 2022, autorizou a criação do filtro da relevância para recursos especiais, modulado por lei. Trata-se de mecanismo análogo à repercussão geral, mas voltado para o STJ. O instrumento permanece inerte por falta de regulamentação: desde 2022, apenas o Enunciado Administrativo 8 do tribunal estabeleceu que a relevância seria exigida somente após a lei reguladora ser editada. Dez anos já se passaram desde as primeiras discussões; continua não havendo norma.

O que foi decidido

O PL 3085/2026 propõe alterar o Código de Processo Civil para operacionalizar o filtro da relevância. Em síntese, o projeto torna excepcional o recurso especial: ao invés de qualquer questão federal poder ser levada ao STJ (atual modelo), apenas matérias de relevância comprovada seriam apreciadas pela Corte. A proposta lista hipóteses de relevância presumida: ações penais, ações de improbidade administrativa, decisões com valor superior a quinhentos salários-mínimos e acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do tribunal.

Nas demais matérias — aquelas sem relevância demonstrada —, prevaleceria a interpretação já consolidada na origem (nos tribunais locais). Não se trata de negar acesso: redireciona-se o recurso para matérias de indiscutível impacto na ordem jurídica. O projeto também confere força vinculante aos julgamentos proferidos sob o regime da relevância e autoriza a reclamação excepcional para garantir observância, com salvaguardas contra abuso processual.

Base normativa e precedentes

  • Emenda Constitucional 125, de 2022 — Autoriza a criação do filtro da relevância para recursos especiais, remetendo à lei a regulamentação e os critérios de aplicação.
  • Emenda Constitucional 45, de 2004 — Criou a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, modelo precursor que resgatou aquela Corte de situação análoga de assoberbamento.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Estrutura os recursos extraordinários; será alterado pelo PL para inserir o regime de relevância no recurso especial.
  • Constituição Federal, artigos 102 e 105 — Define as competências do STF e do STJ, respectivamente, e a natureza excepcional de seus recursos.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — A Corte já sinalizou, via enunciados e precedentes, a necessidade de filtro para preservar sua função de tribunal de vértice.

Impacto prático

Para diferentes atores:

  • Advogados e partes em contencioso federal: O filtro reduz a expectativa de êxito em recursos especiais em matérias não prioritárias, forçando estratégias de litigação com foco em questões relevantes ou já pacificadas no STJ. Haverá segurança maior nas decisões de tribunais de origem em temas já consolidados.

  • Tribunais de origem (TRFs, TJs): Ganham relevância como intérpretes finais da legislação federal em matérias não alcançadas pelo filtro, assumindo responsabilidade aumentada por coerência interno-corporativa.

  • STJ e sistema de precedentes: Desafoga o tribunal, permitindo dedicação maior a casos verdadeiramente relevantes. Fortifica a função de tribunal de precedentes, tornando suas decisões mais confiáveis e prospectivas.

  • Segurança jurídica nacional: Diminui a incerteza sobre qual será a interpretação federal em casos similares; empresas e cidadãos ganham previsibilidade em planejamento de litígios.

  • Litigantes em curso: Protegidos pela aplicação prospectiva e pela vacatio legis — suas ações em andamento não retroagem ao novo regime, evitando surpresas processuais.

O que observar

Alguns pontos críticos merecem atenção:

  1. Acesso à justiça versus segurança jurídica: A crítica mais sensível é que o filtro pode negar acesso a uma instância recursal. O contraponto é que direitos continuam protegidos nas matérias relevantes e que a previsibilidade gerada pelo precedente beneficia o cidadão comum.

  2. Tramitação no Senado: O projeto aguarda votação na CCJ. A inércia legislativa já causou prejuízos (desde 2022, o STJ vincula-se apenas a enunciado administrativo, sem força legal). Cada mês de atraso amplia o acervo pendente.

  3. Alternativa regulamentar: O artigo menciona que o próprio STJ poderia implementar o filtro via Regimento Interno caso a lei não avance. Essa via, embora "legítima e madura", careceria da força e legitimidade democrática da lei, abrindo flanco a contestações constitucionais.

  4. Força vinculante dos precedentes: A vinculação exigirá mudança cultural entre juízes e tribunais. A reclamação excepcional será instrumento crucial para garantir observância, mas seu uso abusivo deverá ser monitorado.

  5. Critérios de relevância: Embora listados no projeto, a jurisprudência sobre o que constitui "relevância" em casos não explícitos será gradualmente construída, gerando litígios iniciais sobre admissibilidade.

A hora é política e institucional. A Comissão tem diante de si a conclusão de obra constitucional iniciada em 2022. Aprovar o PL 3085/2026 significa completar o desenho que a Emenda Constitucional 125 começou e resgatar o STJ de sua atual função de terceira instância para seu papel verdadeiro: tribunal de vértice, construtor de precedentes, guardião da lei federal.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Constitucional

Ver tudo