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MP/SP processa influenciador por discurso aporofóbico contra pobres

Promotoria ajuíza ação civil contra treinador financeiro que negou direito de voto a pessoas pobres, pedindo remoção de perfil e indenização de R$ 300 mil.

Migalhas6 min de leitura
MP/SP processa influenciador por discurso aporofóbico contra pobres
Foto: KOBU Agency / Unsplash

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o influenciador digital Leonardo Marcondes, acusado de praticar discurso aporofóbico ao afirmar em vídeo publicado nas redes sociais que pessoas pobres não deveriam possuir direito de voto. A Promotoria de Direitos Humanos da Capital requereu a condenação do influenciador ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos e dano social, além da remoção integral de seu perfil no Instagram e de sua participação obrigatória em curso sobre inclusão social com abordagem específica sobre aporofobia.

Contexto

A aporofobia — palavra de origem grega que designa a aversão, discriminação e preconceito contra pessoas pobres — encontra-se crescentemente integrada à jurisprudência brasileira de proteção de direitos humanos e direitos fundamentais. O tema ganha relevância porque intersecciona direito à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988), direito de voto (art. 14, caput, CF/88), liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) e a proibição de práticas discriminatórias. Embora a jurisprudência ainda esteja em consolidação quanto aos limites exatos entre expressão legítima e discurso discriminatório contra grupos socioeconômicos, existe consenso crescente de que a depreciação sistemática de uma categoria de pessoas — especialmente uma fundamentada em atributo imutável ou estrutural — não goza de proteção constitucional irrestrita. A controvérsia central reside em determinar se manifestações que questionam capacidade democrática de pobres constituem mero debate político (exercício legítimo de liberdade de expressão) ou configuração de discurso ofensivo e discriminatório que prejudica direitos de grupo vulnerável.

O que foi decidido

O Ministério Público, por meio da Promotoria de Direitos Humanos, não apenas acusou o influenciador de praticar aporofobia, mas amparou a acusação numa análise técnica do conteúdo: o discurso em questão operava equiparação entre escassez material e irresponsabilidade constitucional, associando pobreza a incapacidade decisória, preguiça, falta de higiene e manipulabilidade. O promotor responsável, Ricardo Manuel Castro, argumentou que tal conduta não apenas viola direitos da pessoa pobre como grupo coletivo, mas também viola direito político fundamental — o direito de voto previsto no ordenamento constitucional — ao negar-lhe valor democrático. A ação foi ajuizada na forma de ação civil pública, instrumento processual que permite que o MP requeira prestações positivas (como treinamento) e negativas (remoção de conteúdo, abstenção de publicações futuras), além de reparação pecuniária a fundo público.

Na oitiva prévia realizada, o réu argumentou que utilizava "pobre" em sentido "figurado", relacionado à mentalidade e capacidade decisória abstrata, não à condição econômica concreta. A Promotoria, porém, refutou a defesa ao demonstrar, por meio de análise de outras postagens e padrão de conteúdo, que o influenciador sistematicamente associava pobreza à condição socioeconômica e a características depreciativas, contradizendo a alegação de uso meramente metafórico.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, caput, CF/88 — Estabelece igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; discriminações fundadas em condição socioeconômica encontram fundamento constitucional para combate.

  • Art. 14, caput, CF/88 — Consagra o direito de voto como direito político fundamental, extensível a todos os cidadãos brasileiros maiores de idade (ressalvadas restrições constitucionais para menores e interditos).

  • Art. 5º, IX, CF/88 — Garante liberdade de expressão, mas tal liberdade não é absoluta e cede quando em conflito com direitos fundamentais de terceiros, especialmente direitos de grupos vulneráveis.

  • Lei 7.853/1989 (Lei de Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência) — Embora dirigida originalmente a pessoas com deficiência, estabeleceu precedente processual para tutela coletiva de direitos de grupos marginalizados e vulneráveis.

  • Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) — Atribui ao MP a função de defesa de direitos humanos e direitos coletivos, legitimando a ação civil pública em questão.

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Arts. 186 e 187 definem ato ilícito e abuso de direito, fundamentos civilistas para responsabilização por danos morais decorrentes de discursos discriminatórios.

  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) — Disciplina a ação civil pública e permite ao juiz ordenar a remoção de conteúdo ofensivo do meio digital quando causar prejuízo coletivo.

  • Jurisprudência consolidada do STF e STJ — Ambas as cortes reconhecem que liberdade de expressão encontra limite em discursos que incitem violência, discriminação sistemática ou violem dignidade de grupos vulneráveis, especialmente quando propagados em massa por influenciadores digitais.

Impacto prático

A ação civil pública produz efeitos que extrapolam a condenação individual do influenciador:

  • Para criadores de conteúdo e influenciadores: A decisão — caso julgada procedente — estabelecerá precedente relevante sobre limites de liberdade de expressão em redes sociais, sinalizando que depreciações sistemáticas de grupos socioeconômicos não gozam de proteção incondicional e podem ensejar responsabilidade civil.

  • Para plataformas de mídia social: A Meta, incluída na lide como corré, será obrigada, se condenada, a remover conteúdo e eventualmente implementar mecanismos de vigilância ou educação em plataformas, reforçando responsabilidade de intermediários digitais por conteúdo hostil.

  • Para a tutela coletiva de direitos de pobres e marginalizados: A procedência da ação reconheceria, em plano judicial, que aporofobia constitui violação a direito coletivo difuso, abrindo caminho para outras ações similares contra discursos discriminatórios fundados em condição socioeconômica.

  • Para magistrados: O julgamento orientará a interpretação da proporção entre liberdade de expressão e proteção de direitos de grupos vulneráveis em litígios envolvendo conteúdo digital e redes sociais.

O que observar

Alguns pontos críticos permanecerão em aberto:

  1. Modulação de efeitos: A sentença poderá modular os efeitos da condenação (se houver) quanto aos dados históricos da conta. A legislação de proteção de dados (LGPD, Lei 13.709/2018) pode entrar em tensão com a ordem de preservação de dados probatórios solicitada pela Promotoria.

  2. Liberdade de expressão versus tutela de dignidade: O tribunal terá de ponderar, de forma mais detalhada que até agora a jurisprudência o fez especificamente sobre aporofobia, o limite entre manifestação política legítima e discurso discriminatório. É possível que o réu apresente defesa mais articulada sobre direito de criticar políticas públicas ou capacidade decisória em sentido abstrato, o que exigirá análise refinada das expressões utilizadas.

  3. Quantum indenizatório: O valor de R$ 300 mil solicitado pela Promotoria será sujeito a controle de razoabilidade; tribunais podem reduzi-lo ou majorá-lo conforme a extensão do dano social verificado.

  4. Obrigação educativa e supervisão: A condenação à participação em curso de 30 horas sobre inclusão social será necessariamente monitorada, e eventual não cumprimento poderá ensejar execução específica ou multa diária.

  5. Possível inconstitucionalidade colateral: Não se descarta que defesa apresente arguição de inconstitucionalidade, alegando que obrigar creator a participar de curso específico ou remover perfil configuraria censura ou punição desproporcionada, o que levaria à análise de compatibilidade com princípios constitucionais de liberdade de expressão.

  6. Próximos passos e recursos: Eventual sentença condenatória poderá ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, em questões constitucionais de maior relevo, alcançar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou até o Supremo Tribunal Federal (STF), consolidando jurisprudência sobre o tema.

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