Fundeb: 835 municípios deixam de aplicar R$ 704,6 mi em educação infantil
Investigação revela descumprimento constitucional massivo de vinculação de recursos do fundo entre 2021 e 2026.
Uma investigação jornalística identificou que, em escala nacional, centenas de gestões municipais deixaram de destinar a educação infantil as parcelas do Fundeb a que a Constituição as obriga, acumulando um volume aproximado de R$ 704,6 milhões não aplicados entre 2021 e 2026. A descoberta aponta para um quadro de descumprimento sistemático e generalizado de norma constitucional vinculante, afetando diretamente a qualidade e expansão de serviços educacionais nas primeiras etapas do ensino básico.
Contexto
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é o principal instrumento de financiamento redistributivo da educação básica no Brasil desde 1996 (origem na Emenda Constitucional nº 14/1996 e reforma posterior pela EC nº 108/2020). A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 206, 208 e 212, estabelece obrigações de financiamento progressivo da educação, incluindo educação infantil.
Em 2020, a Emenda Constitucional nº 108 alterou significativamente as regras do Fundeb, ampliando a complementação federal, estendendo o fundo permanentemente (antes era transitório) e, crucialmente, estabelecendo percentuais mínimos de aplicação por etapa educacional. Essa reforma buscou garantir que o fundo não apenas fosse repassado aos entes federados, mas que chegasse efetivamente a cada segmento da educação básica.
Educação infantil (creche e pré-escola) historicamente recebe menor atenção e investimento que ensino fundamental e médio nas prioridades municipais. Embora seja direito subjetivo (conforme jurisprudência do STF), depende de provisão estatal cuja implementação permanece incompleta em muitos municípios.
O que foi identificado
A investigação apurou que 835 municípios brasileiros deixaram de cumprir, total ou parcialmente, em pelo menos um exercício entre 2021 e 2026, a obrigação de destinar percentual mínimo do Fundeb à educação infantil. O montante agregado de recursos não direcionados a essa etapa chega a aproximadamente R$ 704,6 milhões.
O descumprimento é particularmente grave porque não resulta de insuficiência de receita repassada aos municípios, mas de escolha administrativa consciente de alocar esses recursos para outras despesas ou etapas educacionais, desviando-os de seu destino constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 206, inciso IV, CF/88 — estabelece educação infantil como direito de acesso progressivo e obrigatório do Estado.
- Art. 208, inciso IV, CF/88 — consagra educação infantil como dever público em creche e pré-escola para crianças até cinco anos.
- Art. 212, CF/88 — vincula despesas com manutenção e desenvolvimento da educação ao mínimo de 18% da receita tributária e de transferências dos entes federados.
- EC nº 108/2020 — reformou o Fundeb, tornando-o permanente, ampliando complementação federal e estabelecendo percentuais mínimos obrigatórios de aplicação por etapa educacional, inclusive educação infantil.
- Lei 14.113/2020 — regulamenta o Fundeb reformado, fixando percentuais mínimos a serem aplicados em cada etapa (educação infantil tem percentual específico).
- STF, RE 607.875 (Tema 140) — jurisprudência sedimentada reconhece educação infantil como direito público subjetivo, passível de ser postulado judicialmente.
Impacto prático
Para órgãos de controle (Tribunais de Contas, Ministério Público Estadual e Federal):
- Abre-se frente de apuração de débito de gestão, possível configuração de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, art. 9º, caput — desviação de recursos públicos) contra gestores que efetivaram o desvio.
- Fundamento para tomadas de contas especiais, débitos ao erário e futuras condenações em ações de ressarcimento.
Para municípios:
- Necessidade urgente de auditoria interna dos repasses do Fundeb para identificar irregularidades e corrigi-las prospectivamente.
- Risco de bloqueio de transferências voluntárias e restrição de acesso a crédito bancário (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 44).
Para sociedade civil e legitimados ativos (conselhos de educação, defensoria pública, OAB):
- Fundamento para demandas coletivas (ação civil pública, ação popular) visando condenar municípios à aplicação prospectiva correta e ao ressarcimento ao fundo.
Para educação infantil:
- Perpetuação de subfinanciamento, afetando cobertura de vagas em creches e pré-escolas, estrutura física das unidades e remuneração de profissionais.
O que observar
Próximos passos:
- Tribunais de Contas Municipais e Estaduais deverão instaurar processos de apuração em relação aos 835 municípios identificados. A legislação de controle externo (Lei Orgânica dos Tribunais de Contas, Constituição) impõe ao controlador dever de apuração.
- Possibilidade de ações civis públicas do Ministério Público Federal (quando houver interesse nacional ou violação de direito difuso) e Estadual contra municípios-alvo.
- O Tribunal de Contas da União (TCU), se competente (transferências federais complementares do Fundeb), pode realizar auditoria de conformidade sistêmica.
Riscos técnicos:
- Prescrição: violações ocorridas antes de 2021 podem estar prescritas. Tomar cuidado com prazos de apuração (TCU: 5 anos; improbidade: 8 anos contados da ocorrência).
- Modulação de efeitos: eventual decisão de tribunal que reconheça o desvio pode modular obrigações restitucionais, evitando falência municipal (precedente: modulação em decisões tributárias do STF).
- Defensabilidade municipal: gestores podem alegar insuficiência orçamentária superveniente, erros de cálculo ou reinterpretação de percentuais mínimos (improvável, mas possível).
Para advogados:
- Oportunidade de postular demandas coletivas em defesa de educação infantil, seja por ação popular, ação civil pública ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) perante STF.
- Em defesa de municípios, argumentar: (a) ausência de intencionalidade, (b) erro material de alocação, (c) necessidade de modulação de efeitos retroativos.
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