Guarda compartilhada: economia do cuidado e parentalidade responsável
Palestra do TJSP aborda lacunas entre guarda compartilhada formal e efetiva redistribuição de responsabilidades familiares.
A Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo organizou discussão técnica sobre um dos temas mais complexos do direito de família contemporâneo: a lacuna entre a guarda compartilhada formalizada em sentença e sua execução prática, particularmente quanto à distribuição da chamada economia do cuidado — trabalho não remunerado essencial ao bem-estar familiar que recai desproporcionalmente sobre mulheres.
Contexto
A guarda compartilhada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro inicialmente pela Lei 11.698/2008, posteriormente consolidada no Código Civil (artigos 1.583 a 1.590) e reforçada por alterações legislativas que buscaram promover a igualdade parental. O instituto representa evolução significativa em relação ao modelo tradicional de guarda exclusiva, refletindo reconhecimento normativo de que ambos os pais possuem direitos e responsabilidades iguais na educação e no cuidado de filhos.
Contudo, debate jurisprudencial crescente apontava discrepância entre o que a lei formal estabelecia e o que ocorria nas relações familiares concretas. A doutrina de direito de família passou a questionar se a mera atribuição legal de poderes decisórios compartilhados — sobre questões de saúde, educação e patrimônio — correspondia à verdadeira distribuição de tarefas cotidianas de cuidado: consultas médicas, reuniões escolares, acompanhamento de rotina, supervisão emocional e logística familiar. A economia do cuidado, conceito que ganhou relevância nos estudos de direito de família contemporâneo, refere-se justamente ao trabalho não monetizado necessário à manutenção da vida familiar, que normalmente incide sobre mulheres e não encontra reconhecimento de equivalência patrimonial nas decisões judiciais.
O que foi discutido
A palestra realizada no TJSP estruturou-se em torno de constatação central: a dissociação entre guarda compartilhada no plano formal e a persistência de padrões unilaterais de parentalidade no plano prático. A especialista em direito familiar apresentou análise de que, embora sentençamos compartilhadas confiram ao pai participação formal nas decisões relevantes sobre filhos, as mulheres permancem investidas na função de intermediária, responsabilizando-se por lembrar, atualizar, coordenar e facilitar a participação paterna em atividades rotineiras.
Essa configuração produz efeito paradoxal: formalmente, ambos os pais compartilham direitos e deveres; praticamente, uma das genitoras carrega o que a doutrina denomina carga mental — a responsabilidade psicológica de gerenciar a vida da criança, antecipar necessidades, organizar cronogramas e garantir que nenhuma exigência é negligenciada. O resultado é que direitos decisórios (escolha de escola, tratamentos médicos, orientação religiosa) são divididos, mas o trabalho executório — as ações concretas que materializam essas decisões — permanece concentrado.
Exemplo prático ilustrativo: em guarda compartilhada bem estruturada formalmente, quando a criança necessita de consulta médica, teoricamente ambos os pais têm direito de participar e decidir. Na prática, frequentemente é a mãe que agenda, confirma, prepara a documentação, leva e retorna com informações — e ocasionalmente é cobrada pelo genitor por não haver comunicado previamente, ainda que a guarda seja compartilhada e a obrigação de buscar essa informação fosse recíproca.
Base normativa e precedentes
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Artigos 1.583 a 1.590, Código Civil — Definem guarda compartilhada como forma de exercício conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, com decisões importantes tomadas consensualmente e corresponsabilização pelas necessidades cotidianas.
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Lei 11.698/2008 — Estrutura original que introduziu a guarda compartilhada no direito brasileiro, presumindo que a divisão formal de direitos decisórios corresponderia à igualdade material de responsabilidades parentais.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Consolidou entendimento de que a guarda compartilhada é medida que realiza melhor interesse da criança, ampliando acesso a ambos os genitores e dividindo responsabilidades familiares de forma igualitária.
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Doutrina contemporânea de direito de família — Crescente discussão sobre a insuficiência da igualdade meramente formal na guarda compartilhada e necessidade de atenção à distribuição efetiva da economia do cuidado, incluindo carga mental e trabalho não remunerado.
Impacto prático
Para magistrados: a discussão reposiciona a análise de casos de guarda compartilhada para além da verificação de capacidade de ambos os pais de participar de decisões relevantes. Abre-se espaço para que decisões judiciais considerem explicitamente a distribuição da carga mental e do trabalho executório, potencialmente incluindo em sentença disposições que obriguem divisão efetiva de tarefas rotineiras (como rodízio de consultas médicas, participação alternada em reuniões escolares, responsabilização clara por segmentos específicos de cuidado).
Para advogados litigantes: argumentação em ações de guarda ou modificação de cláusulas de guarda pode expandir-se para questões de economia do cuidado e carga mental, buscando traduzir em obrigações concretas o que frequentemente permanecia implícito ou negligenciado em sentençações anteriores. Isso inclui documentação de desproporção no investimento emocional e logístico, bem como seu impacto na saúde mental e oportunidades profissionais do genitor que concentra o cuidado.
Para famílias: reconhecimento de que guarda compartilhada requer não apenas divisão de autoridade, mas verdadeira partilha de responsabilidades executórias, criando base para renegociação de dinâmicas familiares que perpetuam desigualdade de facto mesmo quando a lei prescreve igualdade de direito.
O que observar
O desafio primordial reside na operacionalização de conceitos como "economia do cuidado" e "carga mental" em linguagem jurídica obrigatória e executável. Esses termos, desenvolvidos primariamente nas ciências sociais e estudos de gênero, ainda carecem de definição normativa precisa no direito brasileiro que permita tradução inequívoca em obrigações judiciais mensuráveis.
Secundariamente, persiste questão de viabilidade prática: é possível que sentença ordinária detalhe e exija o cumprimento de distribuição específica de tarefas cotidianas de cuidado? Como fiscalizar e executar, por exemplo, obrigação de que cada genitor participe de exatamente 50% das consultas médicas ou reuniões escolares?
Terceiramente, debate permanece aberto quanto ao papel que questões de gênero e estruturas de trabalho remunerado devem desempenhar na análise. A concentração de economia do cuidado em mulheres relaciona-se também a padrões de inserção laboral (maior presença de mulheres em trabalhos flexíveis ou parciais). Investigar se sentença de guarda compartilhada pode ou deve incluir disposições sobre compatibilidade de jornadas de trabalho para que o compartilhamento seja efetivo permanece em território jurisprudencial pouco consolidado.
A iniciativa do TJSP em promover discussão estruturada do tema junto a magistrados representa passo importante de sensibilização; perspectiva de operacionalização dessa compreensão em padrões decidatórios formais dependerá de evolução normativa e jurisprudencial subsequente.
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