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Homem preso por tentativa de feminicídio contra ex com medida protetiva em BH

Suspeito de 46 anos detido em flagrante após agredir ex-companheira e transportá-la desacordada; vítima tinha ordem judicial de proteção.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Homem preso por tentativa de feminicídio contra ex com medida protetiva em BH
Foto: AJ Colores / Unsplash

Um indivíduo de 46 anos foi detido em flagrante pela prática de tentativa de feminicídio contra sua ex-parceira de 37 anos, na terça-feira (16 de junho de 2026), no bairro Jardim Montanhês, em Belo Horizonte. O caso é especialmente grave porque a vítima dispunha de medida protetiva de urgência contra o agressor no momento do ataque, o que caracteriza descumprimento de ordem judicial além da própria conduta delitiva.

Contexto

Violência doméstica e familiar constitui um problema estrutural no ordenamento penal brasileiro, sendo particularmente agravada quando envolve tentativa de feminicídio. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) estabelece um sistema de proteção para mulheres em situação de violência doméstica, incluindo as medidas protetivas de urgência, que são ordens judiciais destinadas a afastar o agressor do convívio da vítima e garantir sua integridade física.

O tipo penal do feminicídio, inserido no Código Penal (art. 121, § 2º, VI), qualifica o homicídio quando praticado contra mulher por razões de gênero ou em contexto de violência doméstica e familiar. A tentativa desse delito revela especial periculosidade quando o agressor possui antecedentes de abuso ou quando a vítima já estava sob proteção judicial, indicando reincidência comportamental e desrespeito à autoridade estatal.

Medidas protetivas de urgência são instrumentos processuais expedidos pelo Poder Judiciário com base em requisitos de risco iminente. Seu descumprimento configura crime autônomo (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e intensifica a gravidade das circunstâncias do caso.

O que foi decidido

O indivíduo foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar de Minas Gerais. A prisão em flagrante ocorre quando o agente é apanhado no momento em que comete o delito ou logo depois, conforme artigos 302 a 310 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941). A gravidade do comportamento narrado — agressão física seguida de transporte da vítima inconsciente — evidencia a materialidade delitiva e autoriza a detenção preventiva até a comparência perante a autoridade judicial competente.

A condução da vítima inconsciente até veículo motorizado sugere tentativa de subtração da pessoa, caracterizando agravante de periculosidade ao delito. A existência anterior de medida protetiva demonstra que o sistema de proteção já havia identificado risco e o agressor optou por descumpri-lo.

Base normativa e precedentes

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — Estabelece sistema de proteção para mulheres em situação de violência doméstica e familiar; art. 24-A tipifica descumprimento de medida protetiva como crime autônomo.
  • Art. 121, § 2º, VI do Código Penal — Define feminicídio como homicídio qualificado praticado contra mulher por razões de gênero ou em contexto de violência doméstica e familiar.
  • Art. 14 do Código Penal — Estabelece que tentativa de crime (consumação incompleta com desistência involuntária) é punível com pena reduzida de um a dois terços.
  • Arts. 302-310 do Código de Processo Penal — Disciplinam prisão em flagrante delito e direitos do preso até a apresentação à autoridade judiciária competente.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Tribunais vêm reconhecendo circunstâncias agravantes quando crimes de violência doméstica ocorrem em desrespeito a medidas protetivas judiciais anteriormente expedidas.

Impacto prático

Para advogados atuantes em violência doméstica e direito penal, o caso exemplifica a importância de:

  • Verificar se a vítima possui medida protetiva em vigor; em caso afirmativo, qualquer aproximação indevida do agressor constitui crime autônomo.
  • Solicitar ao Ministério Público a inclusão, na denúncia, do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A), ampliando os fundamentos para condenação e pena.
  • Documentar agressões mesmo leves, pois configuram violência doméstica qualificada quando há antecedência de proteção judicial.
  • Apresentar, na inicial de pedido de medida protetiva, histórico detalhado de comportamentos agressivos; tal documentação fundamentará decisão judicial mais célere e rigorosa.

Para a vítima, a detenção em flagrante do agressor permite renovação ou endurecimento da medida protetiva existente, incluindo proibição de aproximação reforçada por monitoramento eletrônico.

O que observar

O caso aguarda decisão do juiz de primeira instância sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (art. 282 do CPC/2015) ou concessão de liberdade provisória com ou sem condições. Dado o contexto de reincidência em violação de medida protetiva e gravidade da conduta descrita, espera-se fundamentação robusta para preventiva.

O Ministério Público deverá avaliar se o comportamento se ajusta também ao crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148 do Código Penal), ampliando a severidade. Eventual condenação por tentativa de feminicídio deve ser analisada em conjunto com descumprimento de medida protetiva, resultando em penas cumulativas.

Advogados de defesa devem estar atentos à possível alegação de causa excludente de culpabilidade; na prática, casos dessa natureza raramente comportam tal defesa quando há dinâmica clara de agressão e transporte não consentido.

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