Juiz afasta aumento de 10% no lucro presumido e protege regime
Decisão da 1ª Vara Cível da Justiça Federal de SP reconhece que lucro presumido é técnica de apuração, não benefício, e suspende majoração prevista na LC 224/25.
A decisão atacada concedeu mandado de segurança em favor de contribuinte optante pelo regime de lucro presumido, afastando a majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL introduzida pela LC 224/25 e seus atos regulamentares. O juiz de primeiro grau entendeu que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo, prevista no Código Tributário Nacional, e não um incentivo ou benefício fiscal, razão pela qual não poderia ser alcançado pela justificativa legislativa de redução de benefícios tributários.
Contexto
A controvérsia nasce da edição da Lei Complementar 224/25, regulamentada por decreto e instrução normativa da RFB, que majorou em 10% os coeficientes de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. O fundamento explícito do dispositivo foi a suposta necessidade de cortar incentivos e benefícios fiscais, sendo o regime de lucro presumido tratado, na motivação normativa, como forma de vantagem tributária a ser reduzida.
Historicamente, o lucro presumido integra o sistema brasileiro como uma alternativa simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista expressamente no art. 44 do CTN e regulada por leis como as 9.249/95 e 9.430/96. Debate doutrinário e jurisprudencial anterior já enfrentou a distinção entre regime tributário opcional e benefício fiscal. A nova largada legislativa provocou reações administrativas e contenciosas ao inserir a técnica de presunção no rol das supostas renúncias ou incentivos a serem suprimidos.
A discussão importa porque impacta a segurança jurídica dos contribuintes que optam anualmente pelo regime, o planejamento tributário e a previsibilidade da carga fiscal: alteração abrupta de coeficientes que altere a base de cálculo pode gerar aumento concreto da tributação e efeitos retroativos sobre apurações e recolhimentos.
O que foi decidido
Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado federal assentou que o lucro presumido não integra a categoria normativa de benefício fiscal e, por essa razão, a motivação da LC 224/25 — redução de incentivos — não é adequada para justificar a majoração dos percentuais de presunção. A decisão fundou-se na interpretação do art. 44 do CTN, que reconhece o lucro presumido como modalidade de determinação da base de cálculo do imposto de renda, e nas leis que disciplinam os percentuais aplicáveis às atividades econômicas.
A partir dessa premissa, o juiz concluiu que a LC 224/25 altera indevidamente a base de cálculo tributária valendo-se de categoria jurídica imprecisa, e que tal reclassificação compromete a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes. Por isso, foi concedida a segurança: a empresa autorizada permanecerá a apurar IRPJ e CSLL pelos percentuais ordinários de presunção; foi suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes da majoração; e proibidas medidas de cobrança, autuação, inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais fundamentadas apenas no não recolhimento da parcela cujo acréscimo foi reconhecido como indevido.
Base normativa e precedentes
- Art. 44, CTN (Lei 5.172/1966) — reconhecimento legal do lucro presumido como modalidade de determinação da base de cálculo; fundamento central da decisão.
- Leis 9.249/1995 e 9.430/1996 — normas que integram a estrutura de apuração do IRPJ e da CSLL, fixando percentuais de presunção conforme a atividade.
- Lei Complementar 224/2025, Decreto 12.808/2025 e IN RFB 2.305/2025 — atos questionados que introduziram a majoração de 10% e serviram de objeto do mandado de segurança.
- Art. 150, CF/88 (limitações ao poder de tributar) — princípios constitucionais que informam a proteção à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima do administrado, elementos invocados na fundamentação axiológica da decisão.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — relevantemente no sentido de proteger a estabilidade dos regimes tributários escolhidos, embora a decisão se baseie na interpretação normativa do CTN e da natureza técnica do mecanismo de presunção.
Impacto prático
- Para contribuintes optantes pelo lucro presumido: a decisão, em tese, garante que, ao menos enquanto não houver definição judicial ou legislativa diversa de alcance geral, a majoração não será aplicada àqueles que obtiveram liminar/segurança, preservando previsibilidade no encerramento de exercícios e no planejamento tributário.
- Para empresas em curso de análise de opção de regime: reforça a necessidade de avaliar riscos normativos e contenciosos ao optar pelo lucro presumido, embora a decisão traga elemento de proteção à confiança legítima do contribuinte que optou de boa-fé.
- Para a administração tributária: a sentença limita medidas coercitivas contra o sujeito ativo que se beneficie da segurança, exigindo replanejamento das cobranças relacionadas à majoração até eventual decisão em instância superior ou modulação de efeitos legislativa/judicial.
- Para o contencioso fiscal: cria precedente em primeiro grau que tende a ser invocado em casos semelhantes, abrindo espaço para demandas individuais ou coletivas que pleiteiem a suspensão das exigências decorrentes da LC 224/25.
O que observar
- Recursos e efeito vinculante: a sentença é de primeiro grau; cabe recurso da União. A questão é provável objeto de debate em instâncias superiores, onde poderá ser definida modulação de efeitos em caso de confirmação.
- A distinção técnica entre "regime" e "benefício" será ponto-chave em eventual reavaliação: tribunais superiores podem aprofundar critérios para reconhecer quando um regime opcional configura vantagem fiscal indireta.
- Risco de declaração de constitucionalidade: caso tribunal superior mantenha a majoração, pode ser discutida modulação temporal ou subjetiva dos efeitos para mitigar insegurança jurídica.
- A atuação administrativa: fiscalização e cobrança devem observar decisões judiciais individuais; prática indevida de medidas contra contribuintes amparados pode gerar responsabilização administrativa e reparação.
Em síntese, a sentença reforça uma leitura técnica do lucro presumido como elemento da estrutura de apuração tributária (CTN art. 44), não como renúncia ou incentivo sujeita a cortes imediatos, e sinaliza a relevância da segurança jurídica e da confiança legítima no campo fiscal. Advogados e departamentos tributários devem acompanhar recursos e decisões superiores para calibrar estratégias processuais e de compliance fiscal.
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