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Juiz anula confissão de dívida por coação em venda de restaurante

Tribunal reconhece vício de consentimento e condena réus a restituir valores cobrados indevidamente.

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Juiz anula confissão de dívida por coação em venda de restaurante
Foto: Patrick Tomasso / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a nulidade parcial de um instrumento de confissão de dívida celebrado sob coação, em decisão que examinou as vicissitudes do consentimento jurídico em operações comerciais de alta pressão. O caso envolve a compra e venda de estabelecimento comercial seguida de tentativa de revenda, cenário em que as relações contratuais se tornaram tensionadas e culminaram em imposição de obrigação financeira desproporcional.

Contexto

O negócio inicial ocorreu em julho de 2019, quando a autora adquiriu um restaurante por R$ 300 mil com base em informações dos vendedores sobre faturamento diário de aproximadamente R$ 4 mil. Após assumir a operação, constatou-se substancial divergência entre as projeções apresentadas e a realidade: o faturamento real não ultrapassava R$ 2 mil diários. Além da questão operacional, a autora identificou irregularidades estruturais graves, como ausência de alvará de funcionamento e instalações elétricas não conformes com a legislação, gerando custos adicionais de regularização.

Diante do desempenho aquém das expectativas, a compradora manifestou interesse na revenda do estabelecimento. Os vendedores originais teriam proposto verbalmente um abatimento, reduzindo o débito para R$ 232,5 mil. Contudo, quando a autora localizou novo adquirente para o restaurante, os vendedores alteraram unilateralmente a posição: elevaram o valor devido para R$ 250 mil e exigiram a assinatura de confissão de dívida no montante de R$ 127 mil, embora a autora sustentasse dever apenas R$ 104 mil após a repactuação verbal. A cobrança veio acompanhada de ameaça clara: os vendedores viabilizariam ou não a transferência do contrato de aluguel do imóvel aos novos compradores, fazendo da assinatura do documento uma condição sine qua non para a conclusão da operação. Tal contexto exemplifica a tensão entre a liberdade contratual aparente e a ausência real de alternativas aceitáveis para uma das partes, fundamento clássico para reconhecimento de vícios no consentimento.

O que foi decidido

O magistrado da 23ª Vara Cível de Goiânia reconheceu que a confissão de dívida foi celebrada sob coação caracterizada pela ameaça de impedir a revenda, circunstância da qual a autora dependia para solver suas obrigações. A sentença declarou a nulidade parcial do instrumento, limitando o débito reconhecido ao saldo de R$ 104 mil efetivamente devido, e anulando a parcela de R$ 23 mil incidente sobre a obrigação.

O juiz também identificou abuso de direito na conduta dos réus, ao verificarem a alteração unilateral e injustificada do valor acordado e a imposição de assinatura de documento contendo obrigação superior à efetivamente devida. Tal conduta foi enquadrada como violação à boa-fé objetiva, princípio fundamental nas relações contratuais contemporâneas. A decisão declarou inexigíveis os três cheques de R$ 7,5 mil oferecidos como garantia da dívida inflacionada, impedindo qualquer cobrança ou protesto futuros.

Na esfera ressarcitória, os réus foram condenados solidariamente à restituição de R$ 22.859,58, correspondente aos valores pagos indevidamente pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil. A fundamentação considerou que a situação ultrapassou o mero dissabor, gerando angústia, humilhação e insegurança por meio da coação para assinatura do documento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 151, Código Civil — Define coação como vício de consentimento caracterizado pela ameaça que incute fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, família ou bens. A aplicação prática exige que a ameaça seja: (a) iminente, não meramente remota; (b) considerável, não trivial; (c) dirigida a bem juridicamente relevante.

  • Art. 422, Código Civil — Consagra o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, impondo a ambas as partes o cumprimento das obrigações conforme a lei, bons costumes e práticas do mercado.

  • Art. 187, Código Civil — Caracteriza abuso de direito quando alguém excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito exercido, causando dano a terceiro.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Pacífica a orientação de que o reconhecimento de coação dispensa prova de força física; basta demonstração de ameaça grave capaz de prostrar a vontade da vítima diante de dilema sem saídas adequadas.

  • Súmula 259, STF — "A coação exercida por particular se caracteriza pela ameaça de dano não consentido e sua ilicitude independe de estar caracterizado dano efetivo."

Impacto prático

Para a autora: A decisão reconstitui sua posição patrimonial ao reduzir a obrigação de R$ 127 mil para R$ 104 mil, gerando direito de restituição de aproximadamente R$ 23 mil. A invalidação dos cheques afasta risco de protesto e danos adicionais ao histórico de crédito. A indenização por danos morais, embora modesta, reconhece o sofrimento moral gerado pela compulsão à assinatura.

Para os vendedores: Há condenação ao ressarcimento integral dos valores indevidamente cobrados, além da indenização por danos morais. A impossibilidade de prosseguir cobrança dos cheques elimina o instrumento de execução previsto inicialmente.

Para intermediários comerciais e plataformas de compra e venda: A decisão reforça a necessidade de documentação clara e equilibrada em operações comerciais, especialmente quando uma parte apresenta vulnerabilidade econômica óbvia. A imposição de condições mediante ameaça de impossibilitar transações subsequentes configura fator de risco significativo.

Para advogados que atuam em operações imobiliárias e comerciais: A sentença evidencia que confissões de dívida assinadas em contexto de pressão ou sob ameaça são passíveis de anulação, mesmo que o instrumento tenha sido formalizado em cartório ou ante testemunhas. A análise repousa sobre as circunstâncias envolventes, não apenas sobre a forma documental.

O que observar

A decisão ainda não transitou em julgado. É esperado que os réus interponham apelação, podendo questionar a caracterização da coação ou o quantum indenizatório. A jurisprudência do TJGO será relevante para consolidar a interpretação local sobre o tema.

Advogados que atuam em defesa de compradores em operações comerciais devem documentar sistematicamente: (a) as circunstâncias emotivas e econômicas que envolvem a assinatura de títulos ou confissões de dívida; (b) a desproporcionalidade entre o valor reclamado e a obrigação originalmente acordada; (c) ameaças explícitas ou implícitas formuladas pela contraparte. Tais elementos probatórios aumentam significativamente a probabilidade de êxito em ações de anulação.

A boa-fé objetiva e o abuso de direito emergiram como fundamentações complementares à coação, sugerindo que mesmo em cenários onde a caracterização da coação fosse duvidosa, a alteração unilateral e onerosa das condições acordadas poderia ser invalidada. Profissionais em contencioso contratual podem explorar tal trilha argumentativa como rota secundária em casos similares.

O valor da indenização por danos morais (R$ 3 mil) pode ser objeto de crítica por insuficiente, considerando o contexto e a conduta deliberada dos réus. Possível modulação em recurso.

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