Juíza extingue ação por fatiamento de demandas contra seguradora
Magistrada reconhece litigância predatória ao identificar múltiplas ações da mesma autora contra seguradora com identidade de causa de pedir.
Uma magistrada da comarca de Rio Largo, Alagoas, extinguiu ação ajuizada por consumidora contra empresa de seguros ao identificar sistemático fatiamento de demandas e consequente abuso do direito de ação. A decisão, fundamentada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheceu a inexistência de interesse processual e caracterizou a multiplicação de ações como litigância predatória, negando prosseguimento ao processo sem análise do mérito da controvérsia.
Contexto
O combate à litigância predatória e ao fatiamento de demandas integra crescente preocupação do Poder Judiciário brasileiro. Quando um litigante fragmenta controvérsias que poderiam ser resolvidas em um único processo em múltiplas ações, busca maximizar ganhos processuais autônomos — especialmente honorários sucumbenciais e indenizações por dano moral — enquanto sobrecarrega a estrutura judiciária. O Código de Processo Civil contempla mecanismos para coibir essa prática, particularmente por meio da extinção da ação quando configurada a falta de interesse processual ou o abuso do direito de ação.
A relação de consumo amplifica esse risco: consumidores em conflito contínuo com fornecedores (especialmente instituições financeiras e seguradoras) encontram incentivos para pulverizar reclamações, pois cada ação independente gera direito a condenação em honorários periciais e sucumbenciais. Quando padrões de cobrança questionada se repetem, a multiplicação de ações em curto intervalo temporal sinaliza estratégia processual inadequada, não simples exercício do direito de ação.
O que foi decidido
A magistrada constatou que a autora havia ajuizado ao menos seis ações contra a mesma seguradora, todas versando sobre cobranças que reputava indevidas, com distribuição concentrada em período breve. Embora os contratos questionados fossem formalmente distintos, as demandas apresentavam identidade de causa de pedir — a alegação central de cobrança indevida — e poderiam ter sido cumuladas em único processo conforme as regras de litisconsórcio ou, eventualmente, reunidas em virtude da conexão processual.
A juíza entendeu que essa multiplicidade configurou fatiamento de demandas e, por consequência, abuso do direito de ação. Destacou que o fracionamento de pedidos é característica típica de litigância predatória, especialmente quando acompanhado de petições padronizadas, reiteração das mesmas partes e exploração excessiva da estrutura judiciária para obtenção de condenações autonômicas em dano moral e honorários.
Com base nesse raciocínio, extinguiu o processo por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC), impedindo que o mérito fosse sequer analisado. A decisão reconheceu precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre tema análogo, reforçando que a jurisprudência dos tribunais estaduais tem conferido relevo ao combate a demandas predatórias dessa natureza.
Base normativa e precedentes
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Art. 485, inciso VI, CPC (Lei 13.105/2015) — Fundamenta a extinção sem julgamento de mérito quando ausente interesse processual. O interesse processual exige que o autor necessite da tutela jurisdicional e que ela seja útil (adequação do processo como meio). A multiplicação de ações fragmentárias elimina a necessidade para cada ação singular.
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Art. 17, CPC — Proíbe litigância predatória, classificando como tal a ação manifestamente infundada, a ação que procura obstruir o andamento de demanda, e aquela que causa dano moral à parte contrária. O fatiamento estratégico pode enquadrar-se nessa proibição.
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Art. 80, CPC — Prevê multas e despesas processuais contra litigante de má-fé, reforçando a coibição a condutas abusivas em juízo.
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Lei 8.078/1990 (CDC) — Governa relações de consumo e impõe boas-fé objetiva ao consumidor e fornecedor. Ainda que o consumidor tenha legitimidade processual, deve exercê-la em conformidade com os deveres de lealdade processual.
Impacto prático
Para consumidores: A decisão evidencia que a multiplicação descontrolada de ações contra o mesmo fornecedor, ainda que sobre controvérsias distintas, pode resultar em extinção sem julgamento de mérito. O risco é maior quando há padrão evidente de fragmentação em curto prazo.
Para advogados: Orienta-se a análise sistemática do histórico processual de clientes com múltiplos conflitos contra a mesma parte. Recomenda-se cumulação de demandas (litisconsórcio ativo, ações conexas ou reunião de feitos) como estratégia de segurança processual. Ações padronizadas repetidas elevam o risco de caracterização de litigância predatória.
Para seguradoras e fornecedores: Reforça a possibilidade de defesa ativa mediante alegação de fatiamento, com potencial de extinção rápida da ação. A prática jurisprudencial consolida-se no sentido de rejeitar demandas fragmentárias mesmo quando tecnicamente distintas, desde que derivem de causa comum.
Para o Judiciário: Sinaliza que magistrados estaduais estão atentos ao esgotamento de recursos judiciários por litigância predatória, alinhando-se com diretrizes de eficiência processual.
O que observar
Margem de avaliação judicial: A caracterização de fatiamento envolve discricionariedade. Nem toda multiplicidade de ações contra mesma parte é predatória; contexto, intervalo temporal e similitude material das demandas são essenciais. Uma segunda ação sobre novo contrato meses depois pode diferir de seis ações em semanas.
Possibilidade de recurso: A decisão é sujeita a apelação perante o tribunal de justiça do estado. O apelante pode argumentar que cada ação versa sobre contrato específico distinto, negando a identidade de causa de pedir. Magistrados de outros órgãos podem divergir sobre a proporção de fatiamento aceitável.
Convergência jurisprudencial em andamento: Embora precedentes de Pernambuco e Mato Grosso endossem a rejeição de demandas fragmentárias, ainda não existe súmula do Superior Tribunal de Justiça consolidando o tema. O STJ poderá, em ocasião futura, definir critérios mais precisos para distinção entre litigância legítima e predatória.
Tutela coletiva como alternativa: Se a questão for de abrangência que afete múltiplos consumidores (p. ex., política uniforme de cobrança indevida), eventual ação coletiva pode ser veículo mais adequado, evitando fragmentação.
Interação com precedentes processuais: Recomenda-se monitorar eventual regulamentação via recomendações do CNJ ou novas orientações do STJ sobre critérios objetivos de fatiamento; atualmente, há campo para divergência interpretativa entre comarcas.
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