Promotor usa música de Natal em júri de crime; condenado a 89 anos
Promotor cita canção natalina em argüição contra assassino de ex-sogros; tribunal condena a mais de 89 anos.
O Tribunal do Júri de Cristalina, Goiás, condenou Milton Pereira dos Santos a 89 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de feminicídio, homicídio qualificado, fraude processual, adulteração de sinal identificador de veículo e violência psicológica contra a mulher. A pena foi fixada em regime inicial fechado, com execução imediata. O duplo homicídio ocorreu na noite de 23 de dezembro de 2024, no Assentamento Vista Alegre, zona rural do município, vitimando Maria Batista de Oliveira, 68 anos, e Mário Domingos, ambos mortos com golpes de facão.
Contexto
Os crimes envolveram o ex-casal Maria Batista de Oliveira e Mário Domingos (pais de Maísa Batista Martins) e o réu Milton Pereira dos Santos, que era companheiro de Maísa. A investigação indicou que o condenado não aceitava o término do relacionamento, processo no qual Maria havia demonstrado apoio à filha. A família viria a sofrer de forma amplificada pelo momento escolhido: a noite anterior à celebração natalina, data culturalmente associada à reunião familiar e confraternização.
O julgamento perante o Conselho de Sentença ocorreu sob presidência do juiz Rodney Martins Farias e se estendeu por aproximadamente 36 horas, refletindo a complexidade das provas e a multiplicidade de qualificadoras argüidas pela acusação.
O que foi decidido
O Tribunal do Júri reconheceu a autoria dos crimes e acolheu todas as qualificadoras apresentadas pelo Ministério Público de Goiás. A fundamentação do juiz monocrático enfatizou o elevado grau de reprovabilidade da conduta, considerando especialmente a premeditação dos homicídios e a brutalidade de execução. A pena agregada (89 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, somada a 8 meses de detenção em relação aos demais delitos) refletiu tanto a multiplicidade de crimes quanto as circunstâncias qualificadoras. O regime de cumprimento foi fixado como fechado desde o início, vedando qualquer progressão inicial ou benefício compatível com regime aberto ou semiaberto.
Um elemento factual relevante para a condenação foi a conduta do réu após os homicídios: na manhã de 24 de dezembro, o condenado visitou familiares das vítimas para desejar feliz Natal, comportamento interpretado pela sentença como indicativo de cinismo e desprezo pelo sofrimento alheio, reforçando a avaliação de reprovabilidade.
Base normativa e precedentes
- Artigos 121 e 121, § 2º, V, VII e VIII, Código Penal — Homicídio qualificado por motivo torpe (rejeição à dissolução do relacionamento) e por forma cruel (golpes de facão).
- Artigo 121, § 2º-A, Código Penal — Feminicídio, qualificadora que decorre da morte de mulher em contexto de desvalor por condição de gênero (Maria havia defendido a filha contra o réu).
- Artigos 121, § 2º, X e 148, Código Penal — Homicídio qualificado por violência contra pessoa vulnerável (vítima de sexo feminino) e constrangimento ilegal.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), artigos 5º e 7º — Define violência psicológica e a aplicação de agravantes em contexto de relações domésticas, ainda que o crime não tenha ocorrido diretamente contra a companheira do réu.
- Código de Processo Penal, artigos 406 a 497 — Procedimento ordinário e julgamento pelo tribunal do júri, quanto à estrutura do julgamento e direitos processuais (defesa técnica e autodefesa).
- Jurisprudência consolidada (STJ, STF) — Embora não haja precedente nominal, ambas as cortes superiores reconhecem que o motivo torpe e a forma cruel justificam aplicação máxima ou próxima dela nas qualificadoras, especialmente quando conjugadas.
Impacto prático
Para a acusação e investigação: A condenação em primeira instância representa vitória processual completa do Ministério Público, com acolhimento integral das teses de qualificação. O precedente local pode influenciar futuras acusações em crimes passionais na comarca.
Para a defesa: O réu dispõe de recursos ordinários (apelação perante o Tribunal de Justiça de Goiás) e, em tese, extraordinários (recurso especial e extraordinário), caso se demonstre violação de direitos fundamentais ou divergência jurisprudencial. A pena elevada e o regime fechado viabilizam futuras arguições sobre desproporcionalidade.
Para os familiares das vítimas: Embora a condenação não retorne os falecidos, a sentença oferece reconhecimento judicial do crime, possibilita perseguição de indenizações cíveis (conforme Código Civil, artigos 944-954) e pode subsidiar ações de reparação pela família.
Para a comunidade e comarca: O julgamento reafirma a vedação legal a crimes violentos e a rejeição social a homicídios dolosos em contexto familiar ou passional, consolidando a aplicação severa das qualificadoras.
O que observar
Recursos previstos: A condenação pode ser alvo de apelação criminal perante o Tribunal de Justiça de Goiás, onde será examinada a suficiência de prova, a correção da dosimetria da pena e a adequação das qualificadoras. O tribunal poderá reduzir, manter ou majorar a condenação.
Modulação de efeitos: Embora não haja modulação temporal neste caso, a jurisprudência do STJ tem admitido, em circunstâncias muito específicas, relativização de penas desproporcionais quando há vício processual grave ou violação de direitos fundamentais.
Execução da pena: O regime fechado imediato enseja possível discussão sobre individualização da pena durante o cumprimento (Lei de Execução Penal, Lei 7.210/1984), não vinculando magistrado de execução a decisões futuras sobre progressão após cumprimento de 1/6 da pena.
Reparação civil: Paralelo à condenação criminal, vítimas indiretas (dependentes econômicos, cônjuges, filhos) podem requerer indenizações por dano moral e material perante juízo cível, independentemente do resultado criminal (conforme jurisprudência do STJ sobre autonomia das esferas civil e criminal).
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