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Justiça Federal suspende cláusulas de contrato Pogust Goodhead em caso Mariana

Tribunal mantém suspensão de cláusulas contratuais da banca britânica Pogust Goodhead e impõe multa de R$ 50 mil por descumprimento em ações sobre desastre ambiental.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Justiça Federal suspende cláusulas de contrato Pogust Goodhead em caso Mariana
Foto: WILLIAN REIS / Unsplash

A Justiça Federal manteve a suspensão de cláusulas contratuais de acordos celebrados pela banca britânica Pogust Goodhead em ações relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, impondo multa de R$ 50 mil por descumprimento das determinações judiciais. A decisão reforça limites ao exercício de atividades de consultoria jurídica por entidade estrangeira não registrada como escritório de advocacia no Brasil.

Contexto

O desastre de Mariana, ocorrido em novembro de 2015, resultou no rompimento de barragem de mineração e gerou litígios complexos com múltiplas partes interessadas — vítimas, órgãos ambientais, entes estatais e mineradoras. Ações coletivas e individuais se propagaram em diversas jurisdições, atraindo interesse de entidades internacionais especializadas em contencioso ambiental de grande porte.

A Pogust Goodhead, banca britânica atuante em litígios ambientais transnacionais, celebrou contratos com representantes de vítimas e grupos de interesse para coordenar demandas judiciais brasileiras. Contudo, esses acordos continham cláusulas que a Justiça Federal entendeu como violadoras do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), particularmente quanto à captação de causas e ao exercício de atividades privativas da profissão jurídica por entidade não inscrita no órgão regulador.

A controvérsia toca em questão recorrente na jurisprudência brasileira: até onde pode ir a atuação de consultoria jurídica internacional em territórios nacionais sem caracterizar exercício ilegal da advocacia, e quais cláusulas contratuais são compatíveis com a ordem profissional estabelecida pela Lei 8.906/1994.

O que foi decidido

A Justiça Federal manteve medida cautelar (tutela antecipada) que determina a suspensão de cláusulas específicas dos contratos entre a Pogust Goodhead e seus clientes no Brasil. A decisão de mérito, proferida em grau recursal, consolidou a conclusão de que as disposições contratuais violam vedações legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da advocacia.

Com a reiteração da suspensão, a corte assegurou que: (i) as cláusulas permaneçam ineficazes enquanto durarem os litígios ou até decisão final; (ii) a multa de R$ 50 mil seja aplicada a cada nova violação ou tentativa de executar as disposições suspensas; (iii) a Pogust Goodhead responda por eventual prejuízo causado ao não cumprimento.

O tribunal também reafirmou que entidades estrangeiras interessadas em atuar em contencioso no Brasil devem observar a legislação profissional brasileira, não podendo contorná-la via cláusulas contratuais ou estruturas de consultoria que disfarcem a advocacia vedada.

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) — Artigos 1º e 2º definem a advocacia como atividade exclusiva de bacharéis inscritos na OAB. Artigos 31 e 32 proíbem captação de causas e contratos que violem a independência profissional.
  • Artigo 133, CF/88 — Estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, reforçando proteção da profissão contra intrusões.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), Artigo 166 — Invalida contratos que contrariam lei de ordem pública. Cláusulas contratantes de serviços jurídicos vedados enquadram-se nesta categoria.
  • CPC (Lei 13.105/2015), Artigos 300 a 310 — Disciplinam tutela antecipada e cautelar. A Justiça Federal aplicou esta ferramentar para suspender as cláusulas litigiosamente.
  • Jurisprudência consolidada do STF — O Tribunal Superior reconhece que proteção à profissão advocatícia é ordem pública interna brasileira e vincula até contratos internacionais executados no território nacional.

Impacto prático

Para vítimas e litigantes brasileiros:

  • Contratos com a Pogust Goodhead que contenham as cláusulas suspensas perdem eficácia. Qualquer tentativa de cobrança ou execução de honorários ou taxas sob aquelas disposições será inócua.
  • A multa de R$ 50 mil acumula-se por descumprimento, criando desincentivo financeiro contínuo.

Para a banca britânica:

  • Não pode explorar comercialmente cláusulas contratuais tidas por ilegais no Brasil, ainda que válidas sob direito inglês ou internacional.
  • Sua presença em contencioso brasileiro fica limitada a atividades estritamente consultivas ou suporte administrativo, não compreendendo negociação jurídica, estratégia processual ou representação perante órgãos judiciais.

Para o mercado jurídico brasileiro:

  • Reafirma a força normativa do Estatuto da Advocacia contra contorno via contratos internacionais. Reitera que ordem pública profissional brasileira não transige.
  • Advogados brasileiros ganham maior proteção contra concorrência desleal de entidades estrangeiras estruturadas para evitar inscrição na OAB.

O que observar

A suspensão é medida de natureza cautelar e pode estar sujeita a revisão em eventual recurso especial ou extraordinário, caso a Pogust Goodhead demonstre avanços processuais ou mudança circunstancial. Contudo, dada a jurisprudência consolidada sobre inviolabilidade do monopólio advocatício, revisão é improvável.

É crítico que profissionais brasileiros contratantes de consultoria internacional especifiquem cláusulas compatíveis com a Lei 8.906/1994 em novos acordos, evitando reprises deste cenário. A decisão da Justiça Federal sinaliza que tribunal federal e órgãos de defesa profissional (OAB) tendem a cooperar na contenção de intrusões.

A multa continuada também gera responsabilidade civil extracontratual para a Pogust Goodhead, que pode fundamentar condenação em indenização por danos morais coletivos e prejuízo econômico a litigantes que viram seus contratos descumpridos pela pressão judicial.

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