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TRF-6 mantém apreensão de escultura Samaritana atribuída a Aleijadinho

Tribunal rejeita recursos de espólios e confirma guarda do Iphan sobre obra de relevante valor histórico-cultural.

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TRF-6 mantém apreensão de escultura Samaritana atribuída a Aleijadinho
Foto: Marcelo de Souza Romão / Unsplash

A quarta turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu manter, sem divergências, a apreensão da escultura Samaritana, tradicionalmente atribuída ao mestre Aleijadinho, rejeitando recursos apresentados pelos espólios de antigos proprietários da obra. Com o resultado, a peça segue sob a responsabilidade institucional do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), em regime de conservação e acesso público permanente.

Contexto

A questão nasceu de uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de proteger um bem de inegável relevância para o patrimônio histórico e artístico brasileiro. A escultura Samaritana, obra atribuída a Antônio Francisco Lisboa—o Aleijadinho—representa um dos exemplares mais significativos do barroco mineiro, período em que o artista consolidou sua reputação como um dos maiores mestres da escultura sacra colonial.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Belo Horizonte deferiu medida liminar autorizando a busca e apreensão da obra, fundamentando-se em seu incontestável valor histórico-cultural. Os herdeiros e espólios dos antigos proprietários interpuseram agravos de instrumento tentando reverter a decisão, alegando tanto a inexistência de tombamento regular quanto possíveis irregularidades no procedimento administrativo adotado pela administração pública.

O que foi decidido

A turma confirmou a apreensão sem acolher as objeções processuais levantadas pelos recorrentes. O relator, desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, fundamentou-se na distinção entre a análise de questões urgentes—própria do agravo de instrumento—e temas que demandam instrução probatória mais ampla. Conforme seu entendimento, alegações concernentes à regularidade do tombamento e a possíveis falhas procedimentais carecem de exame profundo das provas e não devem ser resolvidas na "via estreita" do agravo, destinada apenas à revisão de decisões que exigem urgência.

O colegiado ressaltou que tais pontos controvertidos serão apreciados oportunamente no curso da ação civil pública, durante a fase de instrução, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa—garantias constitucionais de defesa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 216, CF/88 — Estabelece que o patrimônio cultural brasileiro, compreendido em suas formas materiais e imateriais, constitui direito e responsabilidade da coletividade e do Poder Público sua proteção, preservação e acesso.

  • Princípio da precaução em direito ambiental e patrimonial — Orienta que medidas preventivas se justificam quando há risco de dano a bens históricos ou artísticos cuja perda é comumente irreversível.

  • Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) — Instrumento processual utilizado para tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo patrimônio cultural.

  • Decreto-Lei 25/1937 — Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e estabelece o regime de tombamento.

Impacto prático

A manutenção da apreensão produz efeitos imediatos e estruturantes:

  • Para o Iphan: Consolida sua posição como órgão custodiador, garantindo que a escultura permaneça sob conservação institucional adequada até julgamento definitivo.

  • Para os reclamantes (espólios): Transfere para a fase de instrução da ação civil pública o debate sobre titularidade da obra e eventual aplicação de regime de proteção patrimonial, sem antecipação de resultados.

  • Para a tutela do patrimônio: Reafirma que a urgência preservacionista—caracterizada pelo risco de dano irreversível—justifica medidas cautelares mesmo sem resolução definitiva sobre propriedade.

  • Contexto de exposição: A escultura encontra-se exposta no Museu da Inconfidência, em Ouro Preto, desde outubro de 2013, em condições de conservação consideradas adequadas, circunstância que reforça a compatibilidade entre apreensão e acesso público.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto e merecerão atenção de profissionais envolvidos com patrimônio cultural:

  • Tombamento e formalidades: O colegiado silenciou sobre a alegada ausência de tombamento regular, tema a ser enfrentado na ação civil pública. A confirmação da medida liminar não prejulga a conclusão sobre se a escultura é ou será formally tombada.

  • Propriedade versus proteção: A decisão é cuidadosa ao não resolver quem é proprietário (se a União, o Iphan, os espólios ou outro sujeito). Essa questão essencial será debatida em instrução.

  • Proporcionalidade de custódia: Embora a guarda pelo Iphan tenha sido qualificada como "razoável e proporcional", futuras disputas sobre custos de conservação ou modificações na exposição poderão surgir.

  • Prazo da medida: A decisão não fixa prazo para julgamento definitivo da ação civil pública, criando potencial para prolongamento indefinido da apreensão.

A decisão representa aplicação robusta do artigo 216 da Constituição e do princípio da precaução, mas profissionais que trabalhem com espólios ou coleções privadas devem preparar-se para instrução contraditória substantiva sobre direitos reais e proteção patrimonial.

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