Empresa não obtém justiça gratuita por inatividade ou baixo faturamento
CNJ divulga que inatividade e faturamento insuficiente não justificam a concessão de gratuidade processual a empresas. Decisões consideram situação financeira real.
O Conselho Nacional de Justiça confirmou em relatório recente que a mera inatividade operacional ou faturamento reduzido de uma empresa não constituem fundamento suficiente para a concessão de justiça gratuita. A decisão reflete interpretação consolidada da jurisprudência brasileira quanto aos critérios objetivos e subjetivos exigidos para o deferimento do benefício em favor de pessoas jurídicas.
Contexto
A gratuidade processual encontra-se regulada no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), particularmente em seus artigos 98 e 99, que estabelecem as condições para a concessão do benefício. Embora a norma reconheça o direito ao acesso à justiça como garantia fundamental, a extensão dessa proteção a empresas sempre gerou controvérsias interpretativas.
Historicamente, os tribunais enfrentavam pedidos de gratuidade oriundos de micro e pequenas empresas alegando inatividade temporária, fluxo de caixa negativo ou faturamento insuficiente. A indefinição sobre o padrão de análise gerou decisões contraditórias entre instâncias e entre câmaras especializadas. Alguns órgãos julgadores aceitavam essas alegações como indicadores de hipossuficiência econômica; outros exigiam comprovação documental mais rigorosa do estado de impossibilidade financeira.
O CNJ, na qualidade de órgão responsável pela estatística e pelo planejamento estratégico do Poder Judiciário, buscou sistematizar os entendimentos consolidados nos tribunais estaduais e federais. Dados compilados para o relatório "Justiça em Números 2026" revelam que aproximadamente 30% dos processos encerrados em 2025 envolviam gratuidade, evidenciando o volume expressivo de demandas onde a questão é relevante.
O que foi decidido
A orientação que emerge dos precedentes analisados pelo CNJ é clara: inatividade e faturamento baixo, isoladamente, não satisfazem o requisito de impossibilidade econômica. Os tribunais passam a exigir análise concreta da situação patrimonial e financeira da empresa, incluindo avaliação de bens, passivos, fluxos contábeis documentados e capacidade de custeio das despesas processuais.
A jurisprudência consolidada entende que uma empresa, ainda que temporariamente inativa ou com faturamento reduzido, pode possuir patrimônio líquido, imóveis, máquinas ou outras garantias que a impeçam de ser considerada economicamente hipossuficiente. Inversamente, a simples alegação de que "não há recursos para pagar custas e honorários" necessita de comprovação mediante documentação idônea.
Tribunais de grande volume, como os das regiões Sudeste e Sul, têm negado sistematicamente a gratuidade a empresas que não apresentam relatório de atividade econômica, balanço patrimonial (mesmo que simplificado) ou comprovação de que os sócios ou administradores também carecem de meios para custear o processo. A tendência reflete também a preocupação com abuso de direito, uma vez que empresas podem usar o benefício estrategicamente para reduzir custos processuais sem correspondência real com a impossibilidade financeira.
Base normativa e precedentes
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Art. 98 e 99, CPC/2015 — Disciplinam a concessão de justiça gratuita. O art. 98 estende o benefício a "quem comprove ou alegue insuficiência de recursos"; o art. 99 enumera as consequências (isenção de custas, emolumentos, honorários, entre outras despesas).
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Art. 5º, XXXV, CF/88 — Garantia fundamental de acesso à justiça. Embora ampla, não dispensa análise sobre a capacidade econômica real da parte.
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Lei Complementar 123/2006 — Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sua consulta é relevante para verificar se a empresa enquadra-se nesses regimes especiais, contexto que pode integrar a análise de impossibilidade econômica.
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Súmula 481, STJ — "Afasta-se o benefício da gratuidade quando verificada a capacidade de a parte pagar as custas e despesas processuais" (jurisprudência consagrada, aplicável também a pessoas jurídicas).
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Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) — Reafirmam que a análise de hipossuficiência econômica deve ser concreta e documentada, não presumida.
Impacto prático
A definição desses critérios produz efeitos diretos em múltiplos segmentos:
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Para advogados e empresas litigantes: aumenta o ônus probatório. Pedidos de gratuidade carecem agora de documentação robusta — balanços, extratos bancários, comprovação de dívidas que impeçam capacidade de pagamento.
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Para startups e microempresas: ainda que tecnicamente inativas ou em fase pré-operacional, não conseguirão deferimento automático. Será necessário demonstrar que nenhum sócio possui recursos e que o patrimônio da empresa (ainda que mínimo) não comporta custeio processual.
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Para o Judiciário: reduz gastos com benefícios concedidos indevidamente e aperfeiçoa a seletividade. A justiça gratuita fica mais protegida para quem realmente não pode pagar.
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Para instituições de crédito e credores: favorece a previsibilidade, pois empresas devem comprovar real impossibilidade, não mera alegação.
O que observar
A orientação do CNJ não constitui norma vinculante para os tribunais, mas sinaliza tendência que tende a consolidar-se. Profissionais devem estar atentos a alguns pontos:
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Recursos contra negativa de gratuidade: ainda há espaço para discussão em agravos e recursos especiais, especialmente quando a documentação apresentada for incompleta ou imprecisa na decisão de primeira instância.
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Modulação em casos extremos: tribunais podem, em situações excepcionais (empresa em recuperação judicial, insolvência declarada), ser mais flexíveis, embora a tendência seja de rigor.
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Documentação exigida: prepare-se para apresentar, além da inicial, documentos como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, comprovação de débitos e, idealmente, parecer contábil sobre impossibilidade econômica.
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Possibilidade de adiamento: alguns julgados admitem concessão parcial ou condicionada, permitindo que a empresa pague custas se a situação melhorar durante o processo.
A jurisprudência caminha para um modelo mais rigoroso e economicamente defensável, alinhado com a própria Constituição: acesso à justiça sim, mas com análise genuína de quem realmente não pode pagar.
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