Litigância predatória: o que a reforma processual espanhola ensina ao Brasil
Espanha incorpora conceito de abuso do serviço de justiça em sua lei processual civil. Experiência oferece lições para controle de litigância temerária no Brasil.
A Espanha incorporou recentemente ao seu ordenamento jurídico um conceito que o debate processual brasileiro ancora na construção jurisprudencial: o abuso do serviço público de justiça. Introduzido pela Ley Orgánica 1/2025 como parte do "Plan Justicia 2030", o instituto passou a integrar a Ley de Enjuiciamiento Civil (LEC) com vigência desde 3 de abril de 2025, representando uma resposta legislativa a problema que a análise econômica do direito identifica há tempo: o uso oportunista do processo como instrumento de imposição de custos a terceiros que escapa aos incentivos clássicos do autor e do réu.
Contexto
O reconhecimento do abuso do processo não é novidade no direito comparado. O que diferencia a experiência espanhola é seu fundamento: ela trata explicitamente a tutela jurisdicional como serviço público de capacidade finita e financiado coletivamente, fato que desenhos processuais clássicos ignoram sistematicamente. Esse reconhecimento decorre de diagnóstico preciso do setor de justiça espanhol. O sistema integra aproximadamente 254 mil profissionais (magistrados, serventuários, pessoal administrativo) com orçamento público agregado de cerca de 4.200 milhões de euros anuais. Paralelamente, em torno da atividade judiciária orbita um mercado privado composto por advocacia, procuradoria, notariado, registradores, editoras jurídicas e empresas de tecnologia jurídica (legaltech), cujos honorários superam 12 mil milhões de euros — praticamente o triplo do gasto estatal com o Judiciário.
Essa desproporcionalidade revela uma conclusão fundamental: a litigância espanhola sustenta uma indústria, e indústrias respondem a incentivos econômicos. O paradoxo que justifica a reforma é ainda mais eloquente: entre 2009 e 2023, o número de ações ingressadas caiu de 9,57 para 7 milhões (queda de aproximadamente 30%), porém a taxa de congestionamento voltou ao pico de 1,61 em 2023, enquanto a taxa de resolução caiu para 0,92. Em outras palavras, o sistema passou a resolver menos do que ingressa — fenômeno que revela não uma crise de volume, mas de composição. O gargalo decorre de litigância de massa sobre matérias de baixa controvérsia, que consomem capacidade decisória sem demandar realmente de julgadores. Nesse contexto, o preâmbulo da Ley Orgánica 1/2025 qualifica o abuso como "incompatível com a sustentabilidade do sistema".
A premissa econômica é a do "cheapest cost avoider" (custo evitável): quando o custo marginal de litigar é artificialmente baixo e as custas permitem extrair rendimento da própria litigância, o incentivo para ajuizamento em massa de ações sobre questões já pacificadas torna-se irresistível.
O que foi decidido
A Ley Orgánica 1/2025 não inventou a categoria do abuso; consolidou legislativamente o que a jurisprudência já sinalizava. O conceito não substitui categorias preexistentes (temeridade, abuso de direito processual, má-fé processual), mas soma-se a elas, exigindo análise tanto da conduta anterior ao processo quanto de seus efeitos sistêmicos no Poder Judiciário. Trata-se de conceito jurídico indeterminado, cujo preâmbulo fornece dois exemplos orientadores: litígios sobre cláusulas abusivas já resolvidos com trânsito em julgado com idêntico fato e fundamento; e pretensões que careçam notoriamente de justificação jurídica.
A operacionalização repousa em três pilares estruturantes. O primeiro concerne ao regime de custas processuais. A reforma altera o princípio da sucumbência objetiva ("quem perde, paga"), do artigo 394 da LEC. Agora o vencedor pode não obter condenação do vencido ao pagamento das custas se tiver incorrido em abuso da relação processual; inversamente, quem perde pode ser exonerado das custas se houver buscado composição amigável prévia. A sucumbência deixa de ser automática e passa a ponderar a conduta das partes — criando desincentivo econômico para litigância predatória.
O segundo pilar envolve regime de multas. O artigo 247.3 da LEC passa a prever o abuso como justificativa para sanção pecuniária que varia de 180 a 6 mil euros, limitada a um terço do valor da causa, sendo considerados para sua dosimetria os prejuízos causados à Administração da Justiça, a capacidade econômica do infrator e a reiteração da conduta. Pelo artigo 247.4, o tribunal comunica o caso ao colégio profissional competente (nos casos que envolvam advogados ou procuradores) e, quando cabível, à comissão de assistência jurídica gratuita.
O terceiro pilar, e mais estruturante, diz respeito aos meios adequados de solução de controvérsias (MASC — negociação, mediação, conciliação, arbitragem). A reforma os transforma em requisito de procedibilidade, articulando todo o sistema: a participação ou recusa em composição prévia repercute diretamente no regime de custas acima descrito. Os MASC visam evitar a sobrecarga dos tribunais e superar a concepção litigiosa tradicional (substituindo o modelo de porta única pelo conceito de "multidoor courthouse" — múltiplas portas de acesso à justiça). Não fecham o acesso ao Judiciário; encarecem economicamente o atalho de quem o utiliza sem antes tentar resolver amigavelmente.
Base normativa e precedentes
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Ley Orgánica 1/2025 (Espanha) — Reforma da Ley de Enjuiciamiento Civil incorporando abuso do serviço de justiça como figura autônoma com repercussão em custas, multas e participação obrigatória em MASC.
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Artigo 394 da LEC (Espanha) — Regime clássico de sucumbência; modificado pela reforma para incluir pondeação de conduta abusiva das partes.
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Artículos 247.3 e 247.4 da LEC (Espanha) — Previsão de sanção pecuniária por abuso e dever de comunicação a órgãos profissionais.
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ATS 6645/2023 (Tribunal Supremo de Espanha, Sala Especial do art. 61 LOPJ) — Precedente que multou escritório de advocacia por denúncia infundada de prevaricação contra magistrados, qualificando o emprego abusivo de processo penal para reabrir controvérsias já encerradas na via civil como "abuso institucional" e "agere in fraudem legis".
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STS 1715/2024 (Tribunal Supremo de Espanha, Sala Civil, caso Wenance) — Caso que demonstrou abuso processual: mutuária assessorada por mesmo advogado cancelou antecipadamente microcrédito, pediu nulidade por usura (controvérsia de pouco mais de 300 euros), mas teria gerado 1.800 euros em custas de advogado mediante técnica processual sistemática.
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Jurisprudência brasileira consolidada — Ainda que sem codificação expressa, tribunais brasileiros reconhecem figuras equivalentes (temeridade, litigância de má-fé conforme artigo 80 do CPC/2015, abuso do direito de ação), embora sem fundamento econômico sistêmico e com aplicação fragmentada.
Impacto prático
A reforma espanhola oferece lições operacionais e diagnósticas ao contexto brasileiro:
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Para magistrados: o conceito de abuso da justiça como serviço público finito permite fundamentação mais robusta de decisões que já reconhecem litigância temerária, ancorando-as não apenas em má-fé subjetiva, mas em efeito sistêmico mensurável (congestionamento e redução da taxa de resolução).
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Para advogados e procuradores: sinaliza que a profissão enfrenta pressão regulatória crescente contra modelos de negócio baseados em volume de ações de baixa controvérsia. A comunicação aos colégios profissionais (como prevê a LEC espanhola) tenderá a reforçar responsabilidade profissional como critério de seleção de casos e aconselhamento de clientes.
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Para litigantes (pessoas físicas e empresas): cria desincentivo econômico concreto para ajuizamento de demandas já pacificadas ou manifestamente infundadas. O risco de condenação em custas e multas, combinado com obrigatoriedade de tentativa prévia de MASC, aumenta o custo real de litigância predatória.
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Para o sistema de justiça: a obrigatoriedade de MASC como filtro de procedibilidade (sem fechar a porta do Judiciário) funciona como válvula de descompressão que reduz o volume de litigância de baixa controvérsia sem violar acesso à justiça. Estudos posteriores à implementação em jurisdições que adotaram mecanismo semelhante mostram redução de 15% a 25% no ingresso de ações triviais.
O que observar
O transplante dessa solução para o contexto brasileiro enfrenta obstáculos e oportunidades:
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Obstáculo normativo: o Brasil já conta com instrumentos (artigos 80 a 81 do CPC/2015 sobre litigância de má-fé; abuso do direito no artigo 187 do Código Civil) sem aplicação sistemática. A reforma espanhola é exitosa em parte porque codificou explicitamente o fundamento econômico e sistêmico, não apenas subjetivo. Replicar exigiria alteração legislativa ou jurisprudencial de maior amplitude.
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Oportunidade jurisprudencial: cortes brasileiras (especialmente STF e STJ em matéria processual civil) poderiam ampliar argumentação de decisões que já reconhecem abuso de processo, incorporando explicitamente análise de congestionamento sistêmico e capacidade finita do Judiciário como fundamento independente de culpa subjetiva.
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Política pública: a reforma espanhola integra-se ao "Plan Justicia 2030", que inclui investimento em legaltech, capacitação em MASC e accountability de órgãos judiciais. Brasil avança nessa direção (Resolução 65/2008 do CNJ incentivando mediação; Política Nacional de Resolução Consensual; Lei de Arbitragem), mas com coordenação ainda fragmentada.
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Risco profissional: para advogados brasileiros, a tendência regulatória sinaliza que aconselhamento sobre "risco reputacional" de litigância predatória, mesmo que tecnicamente possível, tenderá a integrar dever deontológico mais exigente — ainda que fora do escopo atual do Código de Ética da OAB.
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Próximas etapas: aguardam-se julgados espanhóis que operacionalizem o conceito de "abuso do serviço de justiça" para avaliar se a figura funcionará como filtro efetivo ou se será invocada defensivamente de modo a limitar acesso genuíno. Experiências regulatórias semelhantes em Portugal, Itália e França (sobre abuso de processo) também merecem monitoramento para transferência de aprendizados ao Brasil.
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