LC 224/2025: isenção tributária mantida para federações esportivas
Lei Complementar 224/2025 não altera tributação de entidades sem fins lucrativos após norma de regulamentação da RFB.
A Lei Complementar 224, de 2025, instituiu redução linear de 10% nos benefícios tributários federais com aplicação escalonada (janeiro de 2026 para Imposto de Renda; abril de 2026 para PIS, Cofins, CSLL, IPI e contribuições previdenciárias), gerando inicialmente interpretações divergentes sobre sua incidência em entidades sem fins lucrativos, especialmente federações e confederações esportivas, até que a Instrução Normativa RFB 2.307/2026 consolidou a manutenção da isenção para tais organizações.
Contexto
A promulgação da LC 224/2025 representou mudança estrutural no regime tributário brasileiro ao estabelecer diretrizes com impactos simultâneos nas esferas fiscal e orçamentária. O mecanismo implementado criou um sistema de ajuste fiscal mediante redução linear de benefícios anteriormente concedidos, alterando operações que usufruíam de isenção, alíquota zero ou redução de carga fiscal. Essa transformação gerou especial apreensão no terceiro setor, particularmente entre entidades sem fins lucrativos que historicamente dependem de regimes de desoneração.
A lacuna interpretativa inicial foi considerável. A regulamentação primária — Instrução Normativa RFB 2.305/2025 — não mencionou expressamente entidades sem fins lucrativos ou associações civis nem em seu anexo único, nem nas exceções previstas no artigo 16. Essa omissão criou cenário de incerteza jurídica nos primeiros meses de 2026, com prevalência inicial do entendimento de que federações e confederações esportivas sofreriam incidência de tributos como IRPJ, CSLL e Cofins sobre receitas anteriormente isentas, comprometendo potencialmente a viabilidade financeira dessas organizações.
O que foi decidido
A Receita Federal, diante do cenário de insegurança jurídica, editou a Instrução Normativa RFB 2.307/2026 em 23 de fevereiro de 2026, promovendo resolução definitiva. O ato normativo incluiu expressamente, em seu anexo único (item 34), as "Entidades sem Fins Lucrativos – Associação Civil" dentre aquelas não alcançadas pela redução linear de benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar 224/2025.
A norma reafirmou a isenção do Imposto de Renda, CSLL e Cofins para instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas, bem como para associações civis que preencham quatro requisitos cumulativos: prestação de serviços para os quais foram instituídas; disponibilização desses serviços ao público-alvo definido em seus atos constitutivos; ausência de finalidade lucrativa; e atendimento às exigências legais aplicáveis. A regulamentação remete expressamente ao artigo 15 da Lei 9.532/1997, consolidando a permanência do regime jurídico tributário preexistente.
Associações civis de natureza esportiva — categoria que abrange confederações e federações esportivas — permanecem integralmente enquadradas nas hipóteses de isenção tributária, não sofrendo a redução linear de benefícios instituída pela lei complementar.
Base normativa e precedentes
- Lei Complementar 224/2025 — Institui redução linear de 10% dos benefícios tributários federais com aplicação escalonada conforme a espécie de tributo.
- Art. 15, Lei 9.532/1997 — Consolida as hipóteses de isenção tributária para entidades sem fins lucrativos, permanecendo como referencial normativo após a edição da IN RFB 2.307/2026.
- Instrução Normativa RFB 2.305/2025 — Regulamentação inicial da LC 224/2025, que detalhou a aplicação da redução linear e estabeleceu rol de exceções.
- Instrução Normativa RFB 2.307/2026 — Corrige lacuna interpretativa anterior ao inserir expressamente entidades sem fins lucrativos e associações civis dentre as não alcançadas pela redução de benefícios.
- IRPJ, CSLL, Cofins, PIS — Tributos cuja incidência foi redefinida pela lei complementar em suas aplicações a contribuintes de forma geral, com exceção conferida às entidades sem fins lucrativos pela regulamentação superveniente.
Impacto prático
A edição da IN RFB 2.307/2026 neutralizou potencial comprometimento financeiro de federações e confederações esportivas, bem como de outras associações civis regularizadas. Os efeitos concretos para essas entidades incluem:
- Manutenção de isenção integral — Permanência da condição de não incidência de IRPJ, CSLL e Cofins sobre receitas auferidas no exercício de suas atividades institucionais, desde que cumpridos os requisitos legais.
- Preservação da previsibilidade fiscal — Eliminação da incerteza jurídica que pairava sobre o tratamento tributário dessas entidades nos primeiros meses de 2026.
- Continuidade operacional — Garantia de que a estrutura de custos tributários previamente calculada permanece válida para fins de planejamento orçamentário e de atividades.
- Aplicação a confederações e federações esportivas — Essas organizações, enquadradas como associações civis com finalidade esportiva, não sofrem redução de benefícios e mantêm o regime de isenção.
O que observar
Apesar da resolução alcançada pela IN RFB 2.307/2026, permanecem pontos relevantes à atenção de profissionais e gestores:
- Cumprimento de requisitos legais — A isenção é mantida desde que as entidades continuem atendendo aos quatro requisitos cumulativos (prestação de serviços institucionais, destinação a público-alvo definido em estatuto, ausência de finalidade lucrativa e conformidade com exigências legais). Desvios em qualquer desses critérios podem resultar em perda da isenção.
- Monitoramento de futuras interpretações — A sequência LC 224/2025 → IN 2.305/2025 → IN 2.307/2026 exemplifica dinâmica de interpretação progressiva. Futuras alterações normativas ou orientações da Receita Federal demandam acompanhamento contínuo.
- Documentação e comprovação — Recomenda-se que federações e confederações esportivas mantenham documentação robusta demonstrando conformidade com os critérios de isenção, particularmente quanto à natureza e destinação de seus serviços.
- Outras receitas não vinculadas a atividades institucionais — A análise da IN 2.307/2026 não abrange receitas acessórias ou eventuais não diretamente ligadas aos fins estatutários, que podem sofrer tributação ordinária.
A consolidação do regime de isenção pela regulamentação da RFB confirma que não houve alteração substancial na tributação de entidades sem fins lucrativos devidamente constituídas, reafirmando o tratamento favorecido conferido pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro setor esportivo.
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