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Litigância predatória em apenas 0,3% das sentenças: dados e controvérsias

Pesquisa do CNJ aponta baixíssimo índice de reconhecimento de litigância abusiva em SP, gerando debate sobre metodologia e impacto real do fenômeno.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Litigância predatória em apenas 0,3% das sentenças: dados e controvérsias
Foto: David Veksler / Unsplash

A pesquisa encomendada pelo Conselho Nacional de Justiça à Associação Brasileira de Jurimetria revelou um achado que divide a comunidade jurídica: apenas 0,3% de todas as sentenças da Justiça cível paulista em 2024 confirmaram ocorrência de litigância abusiva. Essa proporção equivaleria a aproximadamente 8.910 decisões em um universo superior a três milhões, suscitando debate intenso sobre se o número reflete a verdadeira escala do fenômeno ou se as métricas são inadequadas para capturá-lo.

Contexto

A litigância abusiva ou predatória — caracterizada por ações falsas, repetidas ou infundadas apresentadas com propósito vexatório ou para obtenção ilícita de vantagem — tornou-se prioridade institucional no Judiciário brasileiro. O CNJ intensificou esforços nos últimos anos através de recomendações com parâmetros de prevenção e identificação, apoio à Caravana Nacional da Cooperação Judiciária (iniciativa de conscientização nacional) e incentivo à criação de centros de monitoramento e grupos de trabalho especializados em diversos tribunais. A OAB também se mobilizou, com seccionais estabelecendo comissões específicas.

Paralelamente, o próprio diagnóstico reconhece que o percentual registrado em sentenças é insuficiente para compreender a dimensão real do problema. A amostra jurisprudencial foi extraída do Tribunal de Justiça de São Paulo referente ao primeiro semestre de 2024, incluindo decisões da Justiça cível comum e juizados especiais, o que não constitui levantamento exaustivo de todo o período anual.

O que foi decidido

O Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, publicado em dezembro de 2025, estimou um índice de reconhecimento judicial explícito de 0,3%. Contudo, o próprio relatório sinalizou limitações críticas: magistrados frequentemente adotam mecanismos de controle da litigância abusiva sem registrá-los expressa e formalmente nas decisões. Adicionalmente, a pesquisa constatou que entre 10% e 30% dos casos cíveis foram propostos por advogados que já integraram litígios classificados como abusivos — sugerindo um fenômeno com alcance maior que o refletido nos julgados.

O relatório estimou ainda que uma suspeita de abusividade em apenas 5% dos processos representaria centenas de milhares de demandas no volume total do Judiciário nacional, evidenciando escala potencial desproporcional ao índice explicitamente reconhecido.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 80 e 81, CPC — Definem abuso do direito de ação e litigância de má-fé, incluindo hipóteses de demandas infundadas e atos processuais praticados com propósito vexatório.
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — Garante acesso à Justiça, princípio que fundamenta críticas ao possível uso da expressão "litigância predatória" como barreira ao direito de ação.
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais vêm aplicando sanções por litigância abusiva (multas, indenizações por dano moral processual), mas frequentemente sem denominação ou menção expressa no dispositivo sentencial.

Impacto prático

O achado gera consequências divergentes conforme a ótica:

  • Para magistrados: Confirma que mecanismos de controle de demandas abusivas existem e são aplicados, mas sugere necessidade de maior explicitação nas fundamentações para criar jurisprudência consolidada e bases estatísticas confiáveis.

  • Para litigantes e suas defensoras: O percentual de 0,3% é invocado como evidência de que a "litigância predatória" funciona como cortina de fumaça criada por litigantes habituais (setor financeiro, aéreo, planos de saúde e telecom) para deslegitimar ações consumeristas legítimas.

  • Para o acesso à Justiça: Críticos alertam que o foco excessivo em combater litigância abusiva, sem base empírica robusta, pode erigir barreiras intransponíveis ao exercício do direito de ação pela população vulnerável — justamente aquela mais exposta a violações de direitos por grandes corporações.

  • Para políticas judiciárias: O investimento em estruturas, cargos e sistemas de monitoramento sem mapeamento preciso do fenômeno é questionado quanto à eficiência e justificativa orçamentária.

O que observar

O debate revela lacunas metodológicas e institucionais críticas:

  1. Falta de padronização: Tribunais não possuem métricas oficiais consolidadas sobre litigância abusiva, impossibilitando comparação e análise longitudinal.

  2. Invisibilidade processual: Decisões que implicitamente combatem litigância abusiva (mediante decisões liminares, indeferimentos antecipados, etc.) não geram registros que permitam quantificação realista.

  3. Causalidade versus judicialização: A pesquisa não diferencia entre abuso do direito de ação e simples volume de demandas legítimas decorrentes de violações contratuais e consumeristas estruturais.

  4. Risco de distorção de acesso: Políticas anti-litigância abusiva, se aplicadas sem critério estatístico rigoroso, podem desestimular ações legítimas de micro-litigantes e consumidores individuais.

  5. Próximos passos: Espera-se maior investimento em metodologia de coleta de dados — incluindo campos explícitos em sistemas processuais para flagrar litigância abusiva — antes de expansão de estruturas dedicadas. A OAB e CNJ precisam também esclarecer se a comissão especial sobre "advocacia predatória" terá correspondência em dados disciplinares reais.

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