Medidas protetivas online: inclusão digital e limites na prática
Levantamento do CNJ sobre MPU Online mostra adesão residual e aponta exclusão digital, formação deficiente e baixa divulgação como entraves à efetividade.
A transformação digital do Judiciário pode reduzir custos temporais e ampliar o acesso a instrumentos de proteção, mas a experiência prática revela que tecnologia sem políticas públicas de inclusão permanece insuficiente. Estudo publicado na Revista CNJ avaliou a implementação do Programa Medidas Protetivas de Urgência Online (MPU Online) do Tribunal de Justiça do Maranhão, em conformidade com a Resolução CNJ nº 254/2018, e constatou que apenas 2% das solicitações de medidas protetivas entre novembro de 2021 e setembro de 2023 foram feitas pela plataforma digital — dado que impõe uma leitura crítica sobre impacto real das ferramentas digitais no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Contexto
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estabeleceu o marco normativo para proteção às mulheres e determinou instrumentos processuais e administrativos para medidas protetivas de urgência. Desde então, o avanço tecnológico passou a ser visto como meio de reduzir obstáculos ao acesso à Justiça: digitalização de procedimentos, peticionamento eletrônico, contato remoto com serviços públicos e plataformas específicas para acolhimento e solicitação de proteção. A Resolução CNJ nº 254/2018 incentiva iniciativas digitais que facilitem a tramitação e a efetivação de medidas protetivas, inserindo a temática no debate institucional sobre a modernização do sistema judicial. Porém, a controvérsia que vem ganhando corpo é se a mera disponibilização de sistemas basta para efetivar direitos fundamentais em contextos de vulnerabilidade social e de gênero.
A literatura e políticas públicas sobre "acesso à Justiça" passaram por várias fases, e o estudo citado vincula a inovação digital a uma chamada sexta onda de acesso à Justiça — hipótese que associa automação e ampliação de canais ao fortalecimento institucional. No plano prático, no entanto, convivem discrepâncias regionais, desigualdade no acesso à infraestrutura digital e lacunas na capacitação de agentes da rede de atendimento, que podem transformar uma solução promissora em mecanismo de exclusão.
O que foi decidido
A análise não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de um diagnóstico técnico-científico com implicações políticas e operacionais: o resultado mostrou uso restrito da plataforma MPU Online (2% das solicitações no período avaliado). Os autores identificaram três vetores principais responsáveis pela baixa adesão: (i) exclusão digital — limitada cobertura de internet, baixo acesso a dispositivos e alfabetização digital insuficiente; (ii) divulgação insuficiente do programa perante o público alvo e a rede de proteção; e (iii) capacitação inconclusiva dos profissionais que fazem o primeiro atendimento às vítimas, o que inclui operadores do Judiciário, equipes multidisciplinares e serviços de segurança pública.
Do ponto de vista normativo, os pesquisadores vinculam a implementação do MPU Online à Resolução CNJ nº 254/2018 e enfatizam que inovação tecnológica deve ser acompanhada por políticas de inclusão digital e formação com perspectiva de gênero. A conclusão central é que a tecnologia, sozinha, não garante maior proteção ou acesso mais rápido: é condição necessária, mas não suficiente.
Base normativa e precedentes
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas protetivas de urgência e determina respostas integrais do Estado no enfrentamento à violência doméstica.
- Resolução CNJ nº 254/2018 — orienta políticas judiciárias nacionais para medidas protetivas, incentivando o uso de ferramentas tecnológicas.
- Art. 5º, CF/88 — direitos e garantias fundamentais, inclusive o princípio do acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV).
- Princípio da eficiência (art. 37, CF/88) — impõe ao Estado a obrigação de modernizar serviços públicos, sem contudo reduzir garantias de proteção.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões e práticas institucionais que valorizam o uso de tecnologia no processo, conciliadas com a necessidade de assegurar direitos fundamentais e atendimento especializado.
Impacto prático
- Para advogados e defensorias: a baixa adoção do MPU Online mantém a importância das vias presenciais e tradicionais para requerer medidas protetivas, exigindo atenção à instrução de pedidos e à atuação em rede.
- Para magistrados e gestores judiciais: indica a necessidade de ações complementares (campanhas de divulgação, integração interinstitucional, protocolos de triagem remota) antes de considerar escalonamento de soluções digitais.
- Para órgãos públicos e executores de políticas (segurança, saúde, assistência social): evidencia que plataformas tecnológicas devem ser articuladas com políticas de inclusão digital, capacitação continuada e serviços presenciais de apoio.
- Para mulheres em situação de violência: enquanto a inclusão digital não for ampliada, a ferramenta digital permanecerá acessível apenas a uma parcela reduzida, mantendo obstáculos para as mais vulneráveis.
O que observar
- A necessidade de mensurar não apenas a quantidade de adesões, mas o perfil sociodemográfico das usuárias que acessam a plataforma (idade, renda, escolaridade, localização) para evitar políticas que aprofundem desigualdades.
- A urgência de capacitação contínua com recorte de gênero para profissionais de atendimento, com protocolos claros de encaminhamento e acolhimento remoto; a capacitação é requisito tanto operacional quanto de proteção jurídica.
- Risco de responsabilização por falhas: se sistemas eletrônicos forem apresentados como substitutos sem garantias de acesso, gestores podem enfrentar críticas e demandas por omissão.
- Possibilidade de modulação de efeitos das iniciativas digitais: decisões administrativas ou normativas futuras podem estabelecer barreiras ou condicionantes para uso exclusivo de vias eletrônicas.
- Próximos passos institucionais: ampliar divulgação, promover integração entre plataformas e redes de proteção e vincular investimentos em infraestrutura digital a políticas públicas locais.
Em suma, o estudo do CNJ funciona como alerta técnico: ferramentas digitais para medidas protetivas têm potencial transformador, mas só cumprirão esse papel se houver estratégia pública integrada de inclusão digital, comunicação e formação profissional. Enquanto tais medidas não forem implementadas de forma robusta, o risco é que a inovações tecnológicas reproduzam ou até ampliem desigualdades no acesso à proteção estatal.
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