Levantamento da UFBA: misoginia em memes e montagens online
Pesquisa da UFBA aponta que mais de 90% das imagens misóginas não contêm conteúdo sexual explícito; mudança de linguagem cria desafios para regulamentação e responsabilização.
A pesquisa da Universidade Federal da Bahia (UFBA), divulgada em 07/09/2026, identificou que mais de 90% das imagens classificadas como misóginas não exibiam conteúdo sexual explícito. A constatação indica uma mudança de modalidade no discurso misógino nas redes e impõe desafios práticos para a identificação, moderação e responsabilização jurídica desse tipo de conduta.
Contexto
A migração do ódio de formatos textuais explícitos para formas visuais e meméticas não é fenômeno isolado: há anos a circulação de imagens, montagens e memes passou a funcionar como vetor privilegiado de mensagens que normalizam violência, estigmatizam e desumanizam grupos. No campo jurídico, essa transição tensiona instrumentos e doutrinas tradicionais. Normas penais e civis foram elaboradas com vistas a injúria, difamação e ameaça em textos e declarações; a meios técnicos de prova e de identificação de autoria pouco preparados para formatos multimodais.
A controvérsia importa porque afeta três frentes simultâneas: (i) a possibilidade de classificação do conteúdo como crime (injúria, difamação, incitação), (ii) a responsabilização de intermediários e plataformas digitais pela retirada e prevenção da difusão, e (iii) a eficácia de medidas de reparação civil e administrativa. O fenômeno descrito pela UFBA torna mais difícil a aplicação automática de filtros e algoritmos treinados para detecção de nudez ou linguagem tóxica explícita, exigindo uma reavaliação técnica e normativa.
O que foi decidido
Neste caso não há uma decisão judicial única — trata-se de um levantamento acadêmico —, mas o efeito prático é uma sinalização clara: a predominância de material misógino não sexualizado demonstra que estratégias de moderação baseadas em detecção de nudez ou pornografia são insuficientes. Para o operador do direito, a conclusão central é que a análise de ilícitos relacionados ao discurso de ódio e à violência simbólica precisa integrar avaliação semântica, contexto cultural e conhecimento sobre formatos de comunicação digital, além de técnicas forenses digitais capazes de rastrear autoria e veiculação.
A consequência normativa é dupla: plataformas precisarão aperfeiçoar políticas de conteúdo e modelos de detecção; autoridades e advogados deverão articular provas que traduzam elementos iconográficos e contexto genérico em elementos típicos previstos no ordenamento jurídico.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — liberdade de expressão protegida, mas não abrange discurso que viole direitos da personalidade e a ordem pública.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estabelece deveres e responsabilidades de provedores de aplicação e de conexão, regime de guarda de registros e procedimentos para remoção de conteúdo mediante ordem judicial ou terceiro legitimado.
- Lei 13.709/2018 (LGPD) — limitações à publicação e tratamento de dados pessoais em contexto de conteúdo audiovisual e aponta obrigações quanto à finalidade e proteção dos dados empregados na moderação automática.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal) — arts. aplicáveis incluem injúria (art. 140), difamação (art. 139) e incitação a crimes; a tipificação dependerá da leitura contextual da imagem.
- Súmula e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — a jurisprudência tem reconhecido, em linhas gerais, a possibilidade de responsabilização civil e penal por conteúdo difundido em meio digital, mas a aplicação varia segundo prova de autoria, dolo e nexo causal.
Impacto prático
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Advogados de vítimas: precisarão construir peças probatórias que traduzam imagens e memes em fatos jurídicos típicos, articulando perícia técnico-semântica, relatórios de plataformas e contexto de veiculação para demonstrar ofensa ou incitação.
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Plataformas e provedores: deverão revisar políticas de moderação e mecanismos de detecção, incorporando modelos de detecção semântica e contexto cultural, sob risco de ser acionadas com base no Marco Civil e em decisões judiciais que exijam medidas de remoção e prevenção.
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Legisladores e reguladores: a constatação sugere lacuna regulatória quanto ao reconhecimento de danos simbólicos e culturais produzidos por imagens não sexualizadas; pode alimentar proposições de normatização complementar ou diretrizes administrativas para maior responsabilização.
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Investigadores e peritos digitais: haverá demanda por metodologias capazes de examinar metadados, encadeamento de disseminação, autoria por reaproveitamento de imagens e análise retórica de montagens, especialmente quando o conteúdo está desprovido de linguagem explícita.
O que observar
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Prova e autoria: a identificação do autor e a demonstração do dolo ou animus difamandi continuam sendo os principais entraves. A simples circulação de um meme por terceiros complica medidas reparatórias e penais; é necessário mapear a cadeia de difusão.
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Modulação regulatória e jurisprudencial: tribunais poderão ser chamados a modular efeitos de decisões que imponham remoções em massa ou obriguem plataformas a adotar sistemas de filtragem ampla, por confronto com liberdade de expressão e requisitos do Marco Civil.
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LGPD e automação: o uso de processamento automatizado para classificar imagens levanta problemas de transparência e qualidade de decisão, previstos na Lei Geral de Proteção de Dados quando houver tratamento de dados pessoais que influencie decisões automatizadas.
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Estratégia processual: em buscas por tutela, advogados devem combinar medidas cíveis (indenização por dano moral), pedidos cautelares de retirada e ações penais, quando presentes elementos típicos. A atuação coordenada com órgãos de polícia e plataformas aumentará as chances de eficácia.
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Pesquisa e formação: a barreira técnico-semântica exige formação continuada de magistrados, promotores e defensores sobre dinâmicas meméticas e linguagens visuais contemporâneas.
Em síntese, o levantamento da UFBA não apenas descreve uma mudança de forma no discurso misógino: revela um gap entre as técnicas regulatórias e a prática comunicativa atual. O direito terá de operar ajustes procedimentais e probatórios, e as plataformas precisarão evoluir suas ferramentas sem perder de vista garantias constitucionais e normativas como o Marco Civil e a LGPD.
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