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Morte em rope jump levanta questões sobre segurança em atividades de risco

Jovem morre durante salto em ponte após falha em equipamento de proteção; caso traz implicações legais sobre responsabilidade civil do operador

Folha — Cotidiano5 min de leitura
Morte em rope jump levanta questões sobre segurança em atividades de risco
Foto: Jonathan Borba / Unsplash

Maria Eduarda Rodrigues Freitas, 21 anos, faleceu durante uma atividade de rope jump realizada na ponte do Esqueleto, localizada na divisa entre Limeira e Cordeirópolis, interior de São Paulo. O incidente ocorreu no sábado (13 de junho de 2026), e o sepultamento da jovem realizou-se no domingo seguinte em Jandira, na Grande São Paulo. O episódio reacende debates fundamentais sobre a responsabilidade civil de operadores de atividades de risco e a regulamentação insuficiente do setor de turismo de aventura no Brasil.

Contexto

O rope jump, também conhecido como bungee jumping, é uma atividade comercial de alto risco que envolve salto desde uma altura considerável com proteção de cordas elásticas. Apesar da popularidade crescente em destinos turísticos brasileiros, a prática carece de regulamentação federal específica e clara, funcionando sob normas fragmentadas de segurança do trabalho e responsabilidade civil geral.

A Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que o prestador de serviços responde pela segurança e adequação do produto ou serviço oferecido. Assim, operadores de atividades de risco enquadram-se como fornecedores, e participantes como consumidores, configurando relação de consumo tutelada pelo CDC. A Norma Reguladora nº 15 (NR-15) da Consolidação das Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho trata de atividades e operações perigosas, embora sua aplicação a operadores privados de turismo de aventura não seja uniforme. De forma similar, o artigo 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002) estabelece a responsabilidade objetiva por ato que cause dano a terceiro, independente de culpa, quando se tratar de atividade criadora de risco especial.

A jurisprudência brasileira tem progressivamente reconhecido que prestadores de serviços de aventura extrema respondem civilmente por falhas em equipamentos e procedimentos de segurança, ainda que o participante assine termo de risco. Isso porque a Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito independe da reparação do dano moral.

O que foi decidido

Trata-se, neste momento, de um fato consumado sem decisão judicial ainda. A morte de Maria Eduarda configura situação fática que evidencia potencial responsabilidade civil do operador do rope jump pela falta de segurança apropriada. Conforme informado, a falha envolveu a ausência ou inadequação das cordas de proteção durante o salto, caracterizando vício grave do serviço prestado.

Antes de qualquer pronunciamento judicial, importantes questões emergem: (i) o operador possuía licença formal para funcionar e cumpria protocolos de manutenção de equipamentos? (ii) havia seguro de responsabilidade civil ou cobertura legal mínima? (iii) o termo de consentimento assinado pela vítima continha cláusulas abusivas que tentassem eximí-lo de responsabilidade?

Em casos similares, tribunais estaduais têm fixado indenizações expressivas, considerando: dano moral da família, lucros cessantes (se a vítima era economicamente ativa) e dano estético quando há sobrevivência com sequelas. No caso de morte, a jurisprudência reconhece danos morais aos familiares e também a possibilidade de responsabilidade penal por homicídio culposo (artigos 121 a 124 do Código Penal) se comprovada negligência grave na operação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, Lei 8.078/1990 (CDC) — O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à segurança do serviço prestado. Aplica-se integralmente a operadores de rope jump.

  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Responsabilidade objetiva por risco especial. Atividades perigosas geram obrigação de indenizar mesmo sem culpa comprovada, caso a morte resulte de negligência estrutural.

  • Art. 121 a 124, Código Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Homicídio culposo e negligência. Operador pode responder criminalmente se ficar demonstrado que agiu com desatenção ou imprudência incompatível com o dever de cuidado inerente à atividade perigosa.

  • Norma Reguladora nº 15 (Atividades Perigosas) — Define protocolos para trabalhos em altura e uso de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que sua aplicação ao setor de turismo seja tema de controvérsia administrativa.

  • Jurisprudência consolidada (STJ e TJs) — Operadores de atividades de risco (tirolesas, bungee, parapente) respondem por falhas em segurança mesmo havendo assinatura de termo de consentimento informado. Cláusulas que tentam exonerar responsabilidade por morte ou lesão grave são frequentemente consideradas abusivas conforme art. 51, CDC.

Impacto prático

Para a família da vítima:

  • Direito a ação indenizatória contra o operador do rope jump, com base em responsabilidade civil extracontratual (aquiliana).
  • Possibilidade de obter indenização por dano moral estimado em patamares elevados (histórico jurisprudencial aponta de R$ 500 mil a R$ 2 milhões em casos de morte de adulto jovem).
  • Eventual direito a pensionamento se a vítima tinha dependentes econômicos.

Para operadores de atividades de risco:

  • Pressão regulatória e judicial para implementar padrões mais rigorosos de segurança.
  • Necessidade de manutenção meticulosa e comprovada de equipamentos.
  • Relevância estratégica de contratação de seguro de responsabilidade civil com cobertura adequada.
  • Questionamento da eficácia legal de termos de renúncia de direitos, especialmente quando redação contiver brechas ou interpretação dúbia.

Para o setor de turismo de aventura em São Paulo e Brasil:

  • Reaceleração de debates sobre criação de norma federal consolidada para atividades de risco (atualmente inexistente).
  • Potencial endurecimento de exigências de licenciamento municipal e estadual.
  • Maior escrutínio de órgãos de proteção ao consumidor (Procon) sobre operadores cadastrados.

Para investigação penal:

  • Polícia Civil instaurará inquérito para apurar homicídio culposo ou crime ambiental (caso haja violação de normas de operação em área protegida).
  • Perícia técnica sobre condições do equipamento será determinante na fixação de culpa.

O que observar

O caso permanece em fase investigativa preliminar. Observar os próximos passos é crítico:

  1. Laudo técnico sobre o equipamento — Qual foi a causa exata da morte? Falha na corda, fixação inadequada, manutenção negligente ou erro operacional?

  2. Documentação do operador — Existem registros de inspeção, certificação de equipamentos ou treinamento de pessoal? Falta de documentação compõe presunção de negligência.

  3. Ação cível paralela — A família provavelmente ajuizará ação de indenização por dano moral e material. Prazo de prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, Código Civil), computado do conhecimento do dano.

  4. Possível responsabilização criminal — O Ministério Público pode oferecer denúncia por homicídio culposo (artigo 121, § 3º, CP), o que depende da conclusão do inquérito sobre negligência.

  5. Regulação futura — A morte reforça demanda por lei específica de operações em altura e atividades de risco no Brasil, ainda inexistente em âmbito federal consolidado. Estados e municípios podem acelerar edição de normas complementares.

  6. Risco reputacional do setor — Operadores legítimos de rope jump tendem a sofrer pressão para ampliar demonstração pública de segurança, o que pode aumentar custos operacionais.

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