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MP 1.370/2026 torna Enamed obrigatório para registro médico nos CRMs

Medida provisória institui prova do MEC como pré-requisito para inscrição nos conselhos regionais e busca evitar entrada de médicos despreparados no mercado.

Senado Federal5 min de leitura
MP 1.370/2026 torna Enamed obrigatório para registro médico nos CRMs
Foto: Abstral Official / Unsplash

O governo federal instituiu, mediante Medida Provisória nº 1.370/2026, a aprovação no Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed) como requisito obrigatório para a obtenção de registro profissional nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). A determinação alcança apenas os discentes que ingressarem em cursos de medicina após a publicação do ato normativo, estabelecendo um novo modelo de controle de qualidade da formação médica no Brasil.

Contexto

A ampliação acelerada de vagas em cursos de medicina, particularmente no segmento privado com fins lucrativos, sinalizou aos órgãos de governo a necessidade de mecanismos de avaliação mais rigorosos para entrada no mercado de trabalho. O Enamed foi criado em 2025, substituindo a aplicação do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) para a área médica, e funcionou inicialmente como instrumento diagnóstico de desempenho de discentes do sexto ano e de verificação de qualidade das instituições de ensino superior. Naquele primeiro ano de operação, 67% dos 39.258 formandos demonstraram aproveitamento proficiente, sendo os resultados mais fracos concentrados em universidades municipais e entidades privadas com finalidade lucrativa. Essa divergência de desempenho sinalizou a necessidade de vincular a aprovação na prova à habilitação para a profissão, transformando um instrumento avaliativo em barreira regulatória de entrada na profissão médica.

O cenário jurídico anterior permitia que a formação ocorresse sem certificação obrigatória de competência antes da inscrição nos CRMs. Paralelamente, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2.294/2024, que propõe mecanismo similar, porém atribuindo ao Conselho Federal de Medicina (CFM) a aplicação da avaliação durante o segundo ano do internato. A tensão entre estes modelos reflete debate mais profundo: centralização administrativa no MEC ou descentralização para corporação profissional.

O que foi decidido

A Medida Provisória nº 1.370/2026 consagra a seguinte estrutura:

Condição de inscrição nos CRMs: Todos os formandos em medicina oriundos de ingressantes posteriores à publicação da MP deverão estar aprovados no Enamed para requerer registro profissional nos conselhos regionais. Estudantes reprovados poderão reapresentar-se em edições subsequentes do exame, realizadas semestralmente.

Dupla função diagnóstica e certificadora: A prova será aplicada no quarto ano com finalidade exclusivamente diagnóstica e melhoradora da qualidade educacional (mantendo confidencialidade da pontuação individual), e no sexto ano como instrumento certificador de competência mínima. A nota do sexto ano constarão no histórico escolar do aluno.

Governança: O MEC permanece como responsável pela operacionalização, enquanto o CFM poderá integrar comissão consultiva a ser eventualmente constituída, assim como a Associação Médica Brasileira, Ministério da Saúde e representantes da sociedade civil.

Substitutição do Revalida: O Enamed substituirá a primeira fase (teórica) do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não incidindo sobre médicos que já superaram essa etapa.

Base normativa e precedentes

  • Lei do Sinaes (Lei nº 10.861/2004) — Define o sistema de avaliação do ensino superior; a MP altera seus marcos para integrar o Enamed como componente obrigatório de certificação na medicina.
  • Lei de Revalidação (Lei nº 9.766/1998) — Regulamenta acesso de médicos estrangeiros ao mercado brasileiro; a MP modifica sua primeira fase.
  • Lei do Exercício da Medicina (Lei nº 12.842/2013) — Estabelece direitos e deveres da profissão; a medida provisória cria novo pressuposto de habilitação.
  • Lei do Conselho Federal de Medicina (Lei nº 3.268/1957) — Disciplina estrutura e competência do sistema de conselhos; será alterada para reconhecer Enamed como pré-requisito.
  • Lei do Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871/2013) — Contexto de política de expansão de vagas; a MP busca qualificar esse aumento.

O governo federal justifica a atribuição ao MEC (e não ao CFM) com argumentação de que avaliação e habilitação de cursos são dimensões complementares de mesma política pública educacional, adotando "perspectiva educacional, formativa e regulatória, articulada às necessidades do SUS", afastando-se de modelo predominantemente sancionatório centrado na certificação profissional corporativa.

Impacto prático

Para estudantes de medicina: Apenas os ingressantes após publicação da MP serão impactados. Candidatos reprovados terão oportunidade semestral de reapresentação, diferindo de sistema único ou anual. A aprovação no Enamed transforma-se em etapa mandatória antes da habilitação profissional, alargando a trajetória formativa com possibilidade de atraso na entrada do mercado.

Para conselhos regionais de medicina: Os CRMs passam a receber inscrições apenas de graduados aprovados no Enamed, reduzindo sua discricionariedade na avaliação de aptidão técnica. O registro deixa de ser ato vinculado ao diploma e torna-se condicionado a certificação estatal.

Para instituições de ensino superior: Universidades com desempenho insatisfatório serão submetidas à supervisão pelo MEC, enfrentando potenciais sanções como redução de vagas autorizadas ou suspensão de vestibulares. Esse mecanismo incentiva alinhamento curricular aos padrões aferidos pelo Enamed.

Para médicos formados no exterior: O Revalida perde sua primeira fase teórica, sendo substituída pelo Enamed. Não afeta quem já superou a fase teórica anterior.

O que observar

Questão de constitucionalidade: A obrigatoriedade de prova federal como condição de exercício de profissão regulada pode enfrentar questionamentos sob óptica de direitos fundamentais (liberdade profissional, art. 5º, XIII, CF/88) e autonomia universitária (art. 207, CF/88). A modulação de aplicação apenas a novos ingressantes reduz impacto retroativo, mas não elimina tensão normativa.

Compatibilidade com PL 2.294/2024: A discrepância entre MP (MEC como executor) e projeto em tramitação (CFM como executor) deverá ser resolvida quando o Congresso Nacional apreciar a medida provisória no prazo de 120 dias. Prevalência de um modelo sobre outro reflete visão de especialidade médica como política de Estado (educação) ou de profissão (corporação).

Regulamentação pendente: A MP cria o Sistema Nacional de Avaliação da Residência Médica, cujos contornos operacionais ainda carecem de detalhamento via portaria ou resolução dos órgãos competentes.

Risco processual para CRMs: Inscrições condicionadas a documento novo (certificado de aprovação no Enamed) podem gerar litígios sobre prazos, ressarcimento de taxas e responsabilidade civil se falhas administrativas impedirem habilitação tempestiva.

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