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Mulheres na arbitragem: dados revelam subrepresentação feminina

Pesquisas mostram que mulheres ocupam apenas 28,8% das posições de árbitro no Brasil, com disparidade maior em nomeações individuais

JOTA4 min de leitura
Mulheres na arbitragem: dados revelam subrepresentação feminina
Foto: Colin Lloyd / Unsplash

Pesquisas recentes conduzidas pela Câmara de Mediação e Arbitragem da Fundação Getulio Vargas (2021-2023) e confirmadas pelo relatório Arbitragem em Números (2025) revelam que mulheres permanecem significativamente subrepresentadas na arbitragem brasileira, ocupando apenas 28,8% das posições de árbitro, enquanto homens concentram 71,2% dos assentos. A disparidade intensifica-se quando se observa a distribuição em tribunais arbitrais: apenas 5% dos casos são conduzidos exclusivamente por mulheres, ao passo que 32% integram tribunais compostos apenas por homens.

Contexto

A arbitragem consolida-se no Brasil como mecanismo de resolução de conflitos alternativo ao Judiciário, aplicável tanto a disputas empresariais quanto a litígios envolvendo a administração pública, particularmente em contratos de infraestrutura. A sentença arbitral produz efeito idêntico ao de uma decisão judicial, sendo dotada de executoriedade sem necessidade de revisão pelas cortes estatais. Nesse cenário, a composição dos tribunais arbitrais — ou a designação do árbitro único — determina a qualidade e a legitimidade institucional do sistema. A questão da representatividade de gênero não constitui, portanto, apenas debate sobre inclusão social, mas envolve pressupostos de legitimidade, confiança e adequação institucional de um mecanismo que movimenta recursos significativos.

O que foi decidido

Os dados divulgados não refletem uma única decisão, mas um padrão estrutural confirmado por múltiplas pesquisas. Entre 1.621 árbitros identificados na pesquisa FGV, apenas 466 eram mulheres. A desproporção varia conforme o grau de poder decisório: nas arbitragens com árbitro único — modelo que concentra poder máximo em uma pessoa —, mulheres conduzem apenas 26% dos casos, enquanto entre coárbitros a participação oscila entre 28% e 32%. Particularmente relevante é a constatação de que arbitragens exclusivamente masculinas apresentam valor médio aproximadamente 12,3 vezes superior àquelas conduzidas apenas por mulheres, indicando menor acesso feminino a disputas de maior relevância econômica e, consequentemente, a oportunidades profissionais de maior prestígio.

Paradoxalmente, quando nomeadas para posições de liderança em tribunais, mulheres demonstram desempenho institucional robusto: em 2023, 51% das presidências de tribunais foram exercidas por mulheres, evidenciando que a barreira reside no acesso inicial às nomeações e não em deficiência de qualificação técnica ou capacidade de gestão.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) — Estabelece o regime legal da arbitragem no Brasil, prevendo que as partes escolham árbitro ou tribunal arbitral, sem imposição de critérios de diversidade nas nomeações.

  • Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso I — Consagra igualdade perante a lei e proíbe discriminação em razão do sexo, fundamento constitucional para políticas públicas de diversidade em processos de seleção e nomeação.

  • Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 489 — Admite a sentença arbitral como título executivo judicial, reforçando a necessidade de legitimidade substantiva no sistema arbitral.

  • Resolução CAMARB nº 27/2023 — Instituiu política de governança ambiental, social e corporativa (ESG) com diretrizes explícitas de diversidade nas nomeações institucionais, considerando gênero, raça e origem.

  • Equal Representation in Arbitration Pledge — Compromisso internacional voluntário de instituições arbitrais em promover equilíbrio de gênero; aderido por câmaras como CAM-CCBC e CAMARB.

  • Jurisprudência de cortes superiores — Embora não normativa para arbitragem privada, decisões do Supremo Tribunal Federal sobre igualdade substantiva (ADI 2.797, decisões sobre ações afirmativas) reforçam fundamento constitucional para diversidade em estruturas de poder.

Impacto prático

A subrepresentação feminina na arbitragem produz efeitos em múltiplos níveis:

  • Para a advocacia privada: profissionais mulheres enfrentam menor visibilidade e oportunidades de nomeação, afetando carreira, remuneração e acesso a casos de maior complexidade e impacto econômico.

  • Para a administração pública: ao utilizarem arbitragem em contratos públicos, entes governamentais devem considerar critérios de diversidade como fator de legitimidade e confiança institucional. A escolha de árbitros deve refletir valores constitucionais de igualdade, especialmente quando envolvem recursos públicos.

  • Para usuários corporativos: estudos internacionais (ICC) indicam que maior diversidade nos tribunais arbitrais correlaciona-se com redução de vieses cognitivos e maior qualidade decisória, aumentando previsibilidade e confiança no resultado.

  • Para instituições arbitrais: medidas concretas — como a exigência mínima de 30% de participação feminina em eventos (CAM-CCBC desde 2018, elevada a 40% em 2024) — demonstram que políticas institucionais alteram resultados. Em 2023, 73,9% das indicações de árbitros pela CAM-CCBC foram mulheres, evidenciando que a instituição, quando atua, efetivamente promove diversidade.

O que observar

Embora as medidas institucionais avancem, persiste lacuna entre a presença em eventos e a efetiva nomeação para casos. O dado crítico é que as próprias instituições nomeiam mais mulheres do que as partes privadas — indicador de que a mudança depende, também, de transformação cultural entre usuários (empresas, advogados) da arbitragem.

Para a advocacia pública, a recomendação é integrar critérios objetivos de diversidade nos editais e processos de contratação de árbitros em arbitragens que envolvam a administração. Isso não constitui favor, mas alinhamento com princípios constitucionais de igualdade (CF/88, art. 5º) e com standard internacional de governança corporativa.

O próximo passo é observar se as resoluções adotadas (como a CAMARB nº 27/2023) efetivamente impactam taxas de nomeação em casos concretos ou permanecem como declaração sem correlato prático. Também relevante monitorar se a administração pública — maior legitimidade para induzir mudança cultural — incorporará essas métricas em suas próprias políticas de contratação arbitral.

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