TJ/SP: sucumbência recíproca não reduz honorários mínimos
Tribunal paulista fixa tese: divisão proporcional de verba honorária não pode artificialismente reduzir remuneração advocatícia abaixo do patamar legal em caso de sucumbência recíproca.
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento relevante sobre a fixação de honorários em situações de sucumbência recíproca, afastando a prática de reduzir artificialmente a remuneração advocatícia mediante divisão proporcional de verba única. A decisão reformou sentença que havia reconhecido sucumbência recíproca em ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo e redividido os honorários fixados em 10% entre as partes, resultando em apenas 5% efetivos para o patrono da parte autora — percentual inferior ao piso normativo estabelecido no ordenamento processual civil.
Contexto
A controvérsia originou-se em demanda discutindo a validade de reajustes contratuais aplicados a plano de saúde coletivo sob argumentos de sinistralidade e mudança de faixa etária, acumulada com pedido de repetição de indébito. O processo percorreu trajetória longa: sentença inicial de procedência foi anulada em grau recursal para realização de perícia atuarial, etapa essencial para apurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Somente após esclarecimentos periciais posterior julgamento foi proferido, reconhecendo sucumbência recíproca — situação em que ambas as partes auferiram êxito parcial em seus pedidos.
A questão subjacente reflete tensão clássica no direito processual civil contemporâneo: como operacionalizar honorários quando não há vencimento integral de qualquer litigante? A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça evolui progressivamente no sentido de prestigiar o proveito econômico efetivamente obtido por cada parte, afastando mecanismos que, embora matematicamente corretos em aparência, desnaturam o crédito alimentar do advogado. A regra geral está inscrita no artigo 85 do CPC (Lei 13.105/2015), que estabelece pisos e critérios para fixação, enquanto o artigo 86 disciplina especificamente hipóteses de sucumbência recíproca.
O que foi decidido
O tribunal concluiu que a simples divisão proporcional de verba honorária fixada sobre base única de cálculo infringe a autonomia e intangibilidade do crédito advocatício assegurados pelo artigo 85, § 14, do CPC. O relator, desembargador Beretta da Silveira, reconheceu que embora a sucumbência recíproca seja fato indiscutível, sua operacionalização prática não pode resultar em redução artificial da remuneração abaixo dos patamares legais.
O tribunal reformou a sentença para assegurar ao patrono da parte autora o recebimento integral dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem redução pela divisão proporcional anteriormente determinada. A decisão estabeleceu tese orientadora: nas hipóteses de sucumbência recíproca com proveitos econômicos mensuráveis, é lícito redimensionar os honorários para compatibilizá-los com o proveito individualizado auferido pela parte vencedora, desde que não se amplie a sucumbência suportada pela parte recorrente (princípio da non reformatio in pejus).
Base normativa e precedentes
- Artigo 85, CPC/2015 — Estabelece critérios para fixação de honorários advocatícios (percentual sobre condenação, valoração da causa, complexidade, tempo de tramitação) e assegura piso mínimo.
- Artigo 85, § 14, CPC/2015 — Reconhece a autonomia do crédito honorário, vedando reduções que esvaziem a remuneração do profissional.
- Artigo 86, CPC/2015 — Disciplina sucumbência recíproca e autoriza o juiz a distribuir proporcionalmente os honorários quando ambas as partes obtêm êxito parcial.
- Jurisprudência consolidada do STJ — Firmou entendimento segundo o qual sucumbência recíproca não justifica redução artificial que resulte em percentual inferior ao mínimo legal, especialmente quando há proveito econômico claramente mensurável de cada litigante.
Impacto prático
A decisão do TJ/SP produz efeitos relevantes em múltiplos segmentos:
- Para advogados: Reforça proteção contra esvaziamento de honorários mediante meras operações matemáticas de divisão; exige que magistrados redimensionem a verba com base no proveito real auferido por cada parte, nunca reduzindo abaixo do piso legal.
- Para contencioso de saúde suplementar: Ações revisionales de contratos coletivos frequentemente resultam em sucumbência recíproca; a tese garante que patronos de segurados tenham remuneração adequada mesmo em vitórias parciais.
- Para jurisdição cível em geral: Estabelece standard interpretativo que privilégia dignidade da remuneração advocatícia sobre mecanismos formais de divisão, impactando litigiosidade futura em contratos comerciais, relações de consumo e matérias com elevada complexidade técnica.
- Nos casos já em tramitação: Reclamações e embargos fundados neste precedente podem ser propostos para revisão de honorários fixados sob a antiga sistemática.
O que observar
Alguns pontos merecem atenção:
- A tese fixada não consagra imunidade absoluta de redução: permite "redimensionamento", desde que respeitados o piso legal e o proveito efetivo de cada litigante. Magistrados manterão discricionariedade na mensuração desse proveito.
- O tribunal ressaltou que apenas o patrono da autora recorreu; essa circunstância impediu qualquer ampliação dos ônus da parte recorrente (non reformatio in pejus), facilitando a reforma em favor do autor. Em caso de recurso bilateral, a análise teria maior complexidade.
- A complexidade processual do caso (perícia atuarial, longa tramitação, anulação de sentença anterior) foi relevante para justificar a manutenção do percentual integral; casos rotineiros podem receber tratamento diverso.
- Eventual ampliação dessa tese dependerá de consolidação junto ao STJ e possível edição de enunciado de súmula orientador em nível nacional; por enquanto, constitui precedente persuasivo de tribunal estadual respeitável.
- Profissionais do contencioso de saúde devem considerar esta decisão ao negociar honorários em contratos de risco ou ao prever estratégias recursais em demandas com alta probabilidade de sucumbência recíproca.
A decisão reflete evolução hermenêutica significativa: afasta formalismo processual em benefício da proteção material do crédito advocatício, alinhando-se com tendência comparada de jurisdições que reconhecem o direito do advogado à remuneração digna, independentemente de fragmentações técnicas do julgado.
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