OAB apoia criação de novas varas federais para interiorização da Justiça
A OAB manifestou apoio ao PL 3.417/2026 que propõe 15 novas varas federais, defendendo maior acesso à Justiça, descompressão de acervos e fortalecimento da advocacia no interior.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil formalizou apoio ao Projeto de Lei 3.417/2026, que prevê a criação de quinze varas federais de primeiro grau distribuídas entre Distrito Federal, Pará, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Ceará. A análise técnica a seguir examina o alcance institucional e jurídico dessa proposta, os fundamentos invocados pela OAB, os impactos práticos para o acesso à jurisdição federal no interior e os pontos que merecem atenção por parte de advogados, gestores públicos e parlamentares.
Contexto
A discussão sobre interiorização da Justiça Federal tem duas dimensões convergentes: a territorial — reduzindo distâncias físicas entre cidadãos e órgãos judiciais — e a estrutural — ajustando competência e capacidade para demandas locais específicas. No plano constitucional, a Justiça Federal possui competência privativa para a tutela de matérias listadas no artigo 109 da Constituição Federal, o que inclui causas previdenciárias, fiscais, ambientais, agrárias e controvérsias envolvendo a União. Apesar dessa definição, a distribuição de varas e de unidades jurisdicionais históricamente seguiu critérios vinculados à densidade populacional, à presença de órgãos federais locais e ao acervo processual existente, criando lacunas em regiões remotas.
A proposta em apreço parte do entendimento institucional do Superior Tribunal de Justiça e tramita na Câmara dos Deputados. A OAB, alinhada ao seu Plano Nacional de Interiorização da Advocacia, sustenta que ampliar a malha de varas federais aproxima a prestação jurisdicional das comunidades, especialmente em áreas marcadas por grandes distâncias geográficas, população dispersa e demandas concentradas em temas como execução previdenciária, questões fundiárias, ambientais e ilícitos transfronteiriços.
A controvérsia importa porque criar varas não é mero ato administrativo: implica alteração estrutural da Justiça Federal, efeitos orçamentários e de alocação de judicantes, mudança na distribuição de competência e, em última análise, impacto sobre o acesso à tutela jurisdicional e sobre o funcionamento da advocacia local.
O que foi decidido
A OAB manifestou, por ofício, apoio ao PL 3.417/2026, que prevê a criação de quinze varas federais. No documento, a Ordem argumenta que a medida promoverá maior proximidade do Judiciário com populações rurais e de interior, reduzindo obstáculos práticos ao acesso à Justiça e contribuindo para a melhor distribuição do acervo processual. A peça defensiva destaca locais concretos que justificam a iniciativa — por exemplo, municípios com distâncias significativas a sedes judiciárias e com concentração de demandas agrárias, ambientais e previdenciárias — e propõe varas especializadas para temas como cumprimento de sentença, execuções coletivas e enfrentamento de ilícitos em áreas portuárias e de fronteira.
Em síntese: a OAB endossa a criação das unidades judiciais pleiteadas no projeto de lei e apresenta argumentos técnicos de impacto processual e institucional para apoiar a tramitação parlamentar.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio do acesso à Justiça; fundamento constitucional para medidas que facilitem a prestação jurisdicional.
- Art. 92, CF/88 — definição do Poder Judiciário como órgão de Estado cuja organização e estruturação exige observância constitucional.
- Art. 109, CF/88 — enumeração da competência da Justiça Federal, que delimita o âmbito material das novas varas.
- CPC (Lei 13.105/2015) — normas processuais aplicáveis no primeiro grau; impacto prático sobre distribuição de competência e alocação de processos.
- Plano Nacional de Interiorização da Advocacia (OAB) — documento programático que orienta a atuação institucional da Ordem no apoio à interiorização, citado como base política e técnica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — referência genérica às decisões que reconhecem a relevância de organizar a estrutura judiciária em função da efetividade do acesso à tutela jurisdicional; quando necessário, será preciso acompanhar posicionamentos futuros de STJ e do STF sobre criação e modulação de efeitos.
Impacto prático
- Para advogados: expansão do mercado de trabalho e redução da necessidade de deslocamentos longos para postular em causas federais; porém, exige adaptação a novas rotinas e eventual especialização em temas locais (agrário, ambiental, previdenciário).
- Para litigantes e comunidades locais: melhora no acesso presencial a atos processuais, audiências e acesso a servidores e magistrados, o que tende a reduzir custos de deslocamento e acelerar procedimentos de primeiro grau.
- Para a Administração da Justiça: a criação de varas exige dotação orçamentária, vagas para magistratura e servidores, infraestrutura física e sistemas; sem esses elementos, a mera criação normativa pode não gerar os efeitos prometidos.
- Para o acervo processual: possibilidade de desconcentração de processos que hoje tramitam em varas distantes, com potencial para reduzir congestão e prazos em seções judiciárias sobrecarregadas.
- Para políticas públicas e controle judicial: unidades especializadas em execução coletiva, cumprimento de sentença ou enfrentamento de crimes transfronteiriços podem aumentar a efetividade de medidas reparatórias e de controle de ilícitos federais.
O que observar
- Orçamento e implementação: É imprescindível acompanhar se a criação legislativa será acompanhada de previsão orçamentária suficiente e de política de alocação de magistrados e servidores. Sem orçamento e estrutura, a interiorização pode permanecer formal.
- Competência e delimitação territorial: A delimitação precisa das atribuições territoriais das novas varas deve evitar sobreposição com varas já existentes e prevenir contestações processuais sobre competência; atenção ao texto do projeto e aos futuros atos normativos do Tribunal Regional Federal competente.
- Segurança institucional: Para varas voltadas a ilícitos transfronteiriços e porto/fronteira, é necessária integração entre forças policiais, Ministério Público Federal e Justiça, sob pena de limitar a efetividade das medidas.
- Modulação de efeitos e precedentes: Decisões futuras de tribunais superiores sobre redistribuição de competência e efeitos de criação de varas podem influenciar processos já em curso; advogados devem avaliar estratégias recursais e incidentes de deslocamento de competência.
- Monitoramento parlamentar: A tramitação do projeto na Câmara exigirá vigilância quanto à redação final, emendas e eventuais alterações que possam modificar competência, especialização ou número final de unidades.
Conclusão concisa: o apoio público da OAB ao PL 3.417/2026 insere-se em uma linha de argumentação constitucional sobre o direito de acesso à Justiça e a necessidade de adaptação da estrutura judicial às demandas territoriais. Do ponto de vista prático, a proposta tem potencial para melhorar atendimento e descongestionar varas sobrecarregadas, mas seus efeitos dependem de implementação orçamentária e de desenho jurisdicional preciso. Profissionais e gestores devem acompanhar a tramitação e os dispositivos que disciplinarão a transferência de competência, alocação de recursos e especialização das novas varas.
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