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Partidos têm até 30 de junho para prestar contas ao TSE

Diretórios nacionais, estaduais e municipais devem entregar prestação de contas anual de 2025 via SPCA até prazo rigoroso.

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Partidos têm até 30 de junho para prestar contas ao TSE
Foto: Daniel Costa / Unsplash

A Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estabeleceu como data-limite o dia 30 de junho para que os órgãos partidários apresentem a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2025. O envio é obrigatório e realizado exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), sob pena de sanções administrativas e restrições orçamentárias significativas.

Contexto

A prestação de contas dos partidos políticos constitui obrigação constitucional e infraconstitucional que integra o regime de transparência e fiscalização das finanças partidárias no Brasil. O dever de prestar contas decorre diretamente do artigo 17, inciso III, da Constituição Federal, que submete a organização interna dos partidos a normas que assegurem caráter democrático e o funcionamento transparente de suas estruturas administrativas.

O marco regulatório principal é a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que estrutura o sistema de prestação de contas em três níveis hierárquicos conforme a abrangência territorial do órgão. Além disso, a Resolução TSE nº 23.604/2019 disciplina de forma operacional as exigências relativas às finanças, à contabilidade e ao procedimento de apresentação das contas, refletindo as mudanças legislativas na matéria eleitoral e financeira dos partidos.

O sistema de prestação de contas funciona como instrumento de controle da origem dos recursos captados pelas agremiações, combatendo esquemas de financiamento irregular de campanhas e vedando contribuições provenientes de pessoas jurídicas, exceto quando oriundas de pessoas físicas filiadas ou do próprio partido. A implementação do SPCA modernizou o processo, integrado ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), e permitiu maior rastreabilidade e auditoria das movimentações financeiras partidárias.

O que foi decidido

O TSE comunicou que todos os órgãos partidários que estiveram em funcionamento em qualquer período de 2025 devem entregar a prestação de contas anual, sem exceção, até 30 de junho. A obrigatoriedade abrange diretórios nacionais, estaduais e municipais, independentemente do volume de recursos arrecadados ou movimentados durante o exercício.

Cada nível de órgão partidário deve remeter sua documentação ao tribunal competente conforme critério territorial: o diretório nacional encaminha ao TSE, os diretórios estaduais aos tribunais regionais eleitorais (TREs) em suas respectivas circunscrições, e os diretórios municipais aos juízes eleitorais das zonas eleitorais onde atuam.

A apresentação das contas ocorre mediante submissão no SPCA, seguida de autuação automática no PJe. Após a distribuição do processo, o partido e seus dirigentes devem ser assistidos por advogado regularizado, conforme exigência processual. O prazo para apresentação de documentação complementar, caso exigida pela legislação, é de cinco dias úteis contados da autuação.

Para órgãos municipais que não movimentaram recursos, admite-se a apresentação de declaração formal de ausência de movimentação de recursos, dispensando documentação contábil mais complexa.

Base normativa e precedentes

  • Art. 17, inciso III, da Constituição Federal — obriga os partidos políticos a prestarem contas de forma transparente e democrática perante a Justiça Eleitoral.
  • Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), artigo 32 — estabelece a obrigatoriedade de prestação de contas anual para todos os órgãos partidários e fixa as responsabilidades de cada nível hierárquico quanto à tramitação das contas.
  • Resolução TSE nº 23.604/2019 — regulamenta detalhadamente a estrutura, o conteúdo e os procedimentos da prestação de contas, bem como as exigências contábeis e documentais, atualizando normas anteriores à luz das modificações no código eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — integra o marco normativo ao disciplinar o financiamento de campanhas e a necessária rastreabilidade de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Impacto prático

A obrigação de prestar contas afeta de forma direta advogados que atuam em direito eleitoral e administrativo partidário, que devem orientar os partidos sobre os requisitos de documentação exigida e prazos processuais.

Para os partidos políticos em si, o cumprimento do prazo é essencial para manutenção de direitos orçamentários críticos:

  • Acesso ininterrupto aos repasses do Fundo Partidário, que constitui fonte primária de sustentação estrutural.
  • Recebimento dos valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fundamental para custeio de campanhas eleitorais.
  • Manutenção do registro e da anotação junto aos órgãos eleitorais, pré-requisito para concorrer a eleições.

A não apresentação da prestação de contas ou sua desaprovação pela Justiça Eleitoral gera consequências administrativas distintas: a desaprovação não suspende automaticamente a participação do partido em eleições, mas pode resultar em multas e sanções específicas conforme o tipo de irregularidade identificada. Já a não apresentação (quando o órgão partidário é julgado por não haver prestado contas) provoca bloqueio automático do acesso ao Fundo Partidário e ao FEFC, bem como pode resultar em suspensão do registro após decisão com trânsito em julgado, observada a ampla defesa.

Além disso, contas não prestadas obrigam o órgão a devolver integralmente os recursos recebidos de ambos os fundos, gerando desequilíbrio financeiro significativo.

O que observar

Advogados que assessorem partidos políticos devem garantir que o SPCA seja acessado com antecedência suficiente para evitar problemas técnicos ou informações incompletas na última hora. A exigência de representação por advogado nos processos eletrônicos é rigorosa; a ausência de patrocínio adequado pode resultar em irregularidade processual.

O prazo de cinco dias para complementação de documentação após autuação é exíguo; qualquer deficiência na coleta de informações contábeis durante o ano compromete o cumprimento dessa obrigação. Deve-se verificar, também, se não existem pendências de decisões anteriores sobre contas de exercícios passados que impactem a atual apresentação.

Ainda não há previsão expressa de modulação temporal ou concessão de prazos adicionais por dificuldades operacionais. O TSE tende a manter rigor no cumprimento de datas, sem discricionariedade relevante. Por fim, recomenda-se que os órgãos municipais que não movimentaram recursos documentem formalmente essa situação já no SPCA, evitando posteriores questionamentos sobre omissão de informações.

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