Câmara aprova PEC que amplia imunidade tributária de igrejas a bens e serviços
Proposta de emenda à Constituição estende benefícios fiscais a praticamente todas as compras relacionadas ao funcionamento e obras sociais de instituições religiosas
A Câmara dos Deputados aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição que redimensiona substancialmente o regime de imunidade tributária aplicável a instituições religiosas, expandindo-a para englobar praticamente a totalidade das aquisições de bens e serviços vinculados tanto ao funcionamento ordinário quanto às atividades de assistência social desenvolvidas por igrejas, criando, na prática, um modelo de zona franca tributária para esse segmento.
Contexto
A imunidade tributária das instituições religiosas encontra fundamento direto no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988, que estabelece a impossibilidade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto. Historicamente, essa proteção constitucional foi concebida como forma de garantir a liberdade religiosa e de consciência, assegurando que o Estado não utilizasse a tributação como mecanismo de controle ou interferência na atividade religiosa.
Contudo, a interpretação e o escopo dessa imunidade têm sido objeto de controvérsia jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a imunidade se estende às receitas utilizadas exclusivamente para manutenção e funcionamento do templo e das atividades religiosas propriamente ditas, conforme a jurisprudência histórica da corte. A discussão sobre o alcance dessa proteção — particularmente quanto a bens imóveis, serviços periféricos e obras sociais — permaneceu em zona cinzenta, gerando divergências entre contribuintes, administração fiscal e tribunais.
A aprovação dessa Proposta de Emenda à Constituição representa uma virada interpretativa substantiva, ampliando unilateralmente o escopo da imunidade para praticamente todas as compras relacionadas ao funcionamento institucional e às atividades de assistência social, o que afasta a lógica de limitação anterior baseada em interpretação restritiva de benefícios fiscais.
O que foi decidido
A Câmara dos Deputados aprovou uma PEC que estende a imunidade tributária de instituições religiosas a um espectro muito mais amplo de operações comerciais. Diferentemente da interpretação anterior — que restringia a imunidade ao funcionamento direto do templo e cultos — a proposta aprovada autoriza que igrejas adquiram bens e serviços destinados tanto ao funcionamento ordinário quanto às obras sociais mantidas pela instituição, sem incidência de tributos federais, estaduais e municipais sobre essas aquisições.
A decisão parlamentar transforma, efetivamente, instituições religiosas em entidades com tratamento fiscal equiparável a zonas francas ou regimes especiais de isenção, na medida em que abrem caminho para que praticamente qualquer compra justificada como vinculada ao funcionamento ou à atividade assistencial escape da tributação ordinária. Isso significa que igrejas poderão adquirir desde insumos administrativos até bens de capital e serviços terceirizados sem suportar os tributos que ordinariamente incidiriam sobre essas operações.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, VI, b, CF/88 — Estabelece a imunidade de impostos sobre templos de qualquer culto, fundamento constitucional da proteção fiscal a instituições religiosas
- Art. 180, VI, CF/88 — Estende a imunidade a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, embora com requisitos específicos de aplicação que foram, até então, mais restritivos
- Jurisprudência consolidada do STF — Historicamente limitou a imunidade ao funcionamento direto do templo e atividades religiosas, exigindo que receitas fossem utilizadas exclusivamente para essas finalidades, com exclusão de atividades comerciais adjacentes
- Princípio de interpretação restritiva de benefícios tributários — Norma de hermenêutica fiscal que orienta que isenções e imunidades sejam interpretadas de modo narrow, não extensível por analogia, princípio que a PEC inverte legislativamente
Impacto prático
A aprovação dessa medida projeta impactos fiscais e operacionais substantivos:
- Para o Tesouro Nacional e entes públicos: Redução significativa da arrecadação tributária, especialmente de ICMS (estadual), IPI (federal) e ISS (municipal), com estimativas preliminares apontando para desonerações na ordem de dezenas de bilhões de reais anuais
- Para instituições religiosas: Acesso a regime de aquisição de bens e serviços com vantagem competitiva significativa em relação a entidades comerciais ordinárias, permitindo canalizar recursos financeiros para outras frentes de atividade sem suportar carga tributária sobre operações de compra
- Para órgãos de fiscalização fiscal: Necessidade de redefinir critérios de enquadramento de operações (o que caracteriza "funcionamento" vs. atividade comercial secundária) e aprofundar procedimentos de fiscalização sobre destinação de recursos
- Para contribuintes ordinários: Potencial aumento relativo da carga tributária, na medida em que receita perdida por isenção não é automaticamente compensada, podendo pressionar ajustes em alíquotas ou bases de cálculo de outros tributos
- Para instituições de assistência social não-religiosas: Risco de disparidade competitiva, se as mesmas vantagens não forem estendidas a entidades assistenciais laicas que também atuam em segmentos vulneráveis
O que observar
A aprovação na Câmara representa uma etapa inicial de trâmite. A proposta ainda requer aprovação de segunda casa (Senado), com maioria de três quintos em duas votações. O texto poderá sofrer modificações no transcurso legislativo, incluindo eventual modulação do alcance da imunidade ou inclusão de salvaguardas e requisitos de comprovação de destinação.
Advogados e profissionais de compliance tributário devem estar atentos a eventual regulamentação infralegal que a administração fiscal federal, estadual e municipal possam editar para operacionalizar a imunidade ampliada, especialmente critérios de documentação e segregação de operações tributadas vs. imunizadas. Até a consolidação regulatória, haverá zona de incerteza sobre o tratamento de operações em linha divisória (bens de uso misto, serviços periféricos).
Equipes de planejamento tributário de instituições religiosas devem acompanhar o trâmite legislativo e preparar-se para eventual reorganização de estruturas de compra e documentação fiscal. Por outro lado, contribuintes ordinários e entidades de assistência social não-religiosas podem considerar ações judiciais de contestação fundadas em princípios de isonomia fiscal e proporcionalidade, caso a medida seja promulgada sem salvaguardas ou justificativas técnicas de equidade.
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