STF e a pejotização: tendência a atribuir competência à Justiça comum
Levantamento mostra 408 decisões do STF reconhecendo competência da Justiça comum em casos de pejotização; Tema 1.389 e ADPF 1.149 têm potencial de pacificação.

O Supremo Tribunal Federal tem uniformizado o tratamento da chamada "pejotização": em dezenas de decisões recentes a Corte declarou, prima facie, que conflitos derivados de contratos firmados por pessoas jurídicas devem ser apreciados pela Justiça comum. Esse padrão ganha relevo porque o Tema 1.389 de repercussão geral está pronto para julgamento, com potencial de gerar tese vinculante sobre competência para demandas originadas em contratos empresariais.
Contexto
A controvérsia sobre pejotização situa-se na interseção entre direito do trabalho e direito empresarial. A prática consiste em contratar pessoa jurídica para desempenhar atividade que, em essência, poderia indicar vínculo de emprego. A jurisprudência trabalhista historicamente adotou instrumentos — como a aplicação da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) e a Súmula 331 do TST, entre outros entendimentos — para coibir fraudes e reconhecer vínculo quando presentes os elementos fáticos do contrato de trabalho. Por outro lado, a defesa dos modelos empresariais legítimos invoca a autonomia contratual e a liberdade de iniciativa econômica, protegidas pela Constituição Federal de 1988, e a competência da Justiça comum para resolver disputas entre empresários.
A importância da questão é prática e estrutural: trata-se de definir qual foro é adequado para litígios que envolvem formalmente PJs, o que impacta demanda, instrução probatória, tutela provisória e alcance de direitos trabalhistas. Além disso, a fixação de tese pelo STF poderá reduzirdispas e o risco de decisões conflitantes entre as instâncias do Judiciário.
O que foi decidido
O levantamento de decisões dos últimos anos registra que o Supremo, em número expressivo de Reclamações Constitucionais, reconheceu a competência prima facie da Justiça comum para examinar contratos celebrados por pessoas jurídicas quando as controvérsias se apresentem no plano empresarial. A Corte manifestou esse entendimento de forma consistente por vários ministros, consolidando entendimento que tende a ser confirmado no julgamento do Tema 1.389. Em paralelo, tramita ADPF que discute especificamente litígios de franquia, matéria regida por legislação setorial, o que pode reforçar o posicionamento do tribunal em relação a contratos típicos celebrados entre empresários.
Os fundamentos centrais sustentam que modelos empresariais legitimamente constituídos não podem ter sua eficácia negada por meio de deslocamento de competência para o foro trabalhista quando o conflito é eminentemente entre pessoas jurídicas e se trata de organização empresarial. A Corte tem considerado, portanto, a primazia da competência da Justiça comum para analisar a validade, eficácia e efeitos de contratos empresariais, sem prejuízo de que, em casos concretos, a Justiça do Trabalho mantenha competência para apurar fraudes e reconhecer vínculo quando a realidade fática assim o revelar.
Base normativa e precedentes
- Art. 114, CF/88 — delimita a competência da Justiça do Trabalho para as ações decorrentes da relação de trabalho; ponto de partida para discutir limites da competência.
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — consolida normas materiais do direito do trabalho que informam o reconhecimento de vínculo e direitos trabalhistas.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — regras sobre contratos e relação entre pessoas jurídicas aplicáveis a litígios empresariais.
- Súmula 331, TST — orientação consolidada sobre terceirização e formas de contratação; serve como parâmetro na análise da peculiaridade dos vínculos.
- Tema 1.389 (Repercussão Geral, STF) — objeto de julgamento que poderá fixar tese vinculante sobre competência em casos de contratos celebrados por PJs.
- ADPF 1.149 — ação que discute competência para demandas decorrentes de franquias; pode consolidar entendimento em contratos regulados por lei especial.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: maior necessidade de exame detalhado da natureza jurídica do contrato e da prova fática para definir o foro adequado e a estratégia processual; possível aumento de impugnações de competência e reclamações constitucionais ao STF.
- Para advogados empresariais: reforço de argumentos de competência da Justiça comum ao defender modelos empresariais, com ênfase em autonomia contratual e na incidência do direito civil e comercial.
- Para empresas e empregadores: redução potencial do volume de reclamatórias trabalhistas relativas a contratos com PJs, mas risco persistente de ações quando houver elementos de subordinação, pessoalidade e onerosidade característicos do vínculo de emprego.
- Para trabalhadores/autônomos que pleiteiam reconhecimento de vínculo: necessidade de reforçar prova dos elementos fáticos que demonstrem relação de emprego para afastar a primazia da competência da Justiça comum.
O que observar
- O teor final do julgamento do Tema 1.389 e da ADPF 1.149 será decisivo para definir parâmetros objetivos sobre competência; atenção à eventual modulação de efeitos pelo STF.
- Mesmo com tese favorável à Justiça comum, a Justiça do Trabalho continuará apta a reconhecer vínculo quando comprovados os elementos do contrato de emprego; a controvérsia prática se desloca para o conflito probatório.
- Recursos cabíveis: contra decisões de competência e reclamatórias constitucionais, possibilidade de embargos e repercussão geral; acompanhar vacância de modulação e limites temporais.
- Risco para profissionais: estratégias processuais baseadas apenas na formalidade do contrato podem ser insuficientes; recomenda-se robustez probatória e alternativas contratuais alinhadas à legislação e à jurisprudência.
Em resumo, a preponderância de decisões do Supremo reconhecendo a competência da Justiça comum em hipóteses de contratação por PJs sinaliza tendência que pode ser consolidada com efeito vinculante. A pacificação dependerá, contudo, da formulação final da tese pelo tribunal e da delimitação de situações em que a Justiça do Trabalho permanece competente para coibir fraudes e reconhecer vínculo de emprego.
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