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PGR pede procedência parcial de ADI contra calote de precatórios

Procurador-Geral da República apoia restrição da EC 136/2025 apenas a entes federativos com incapacidade financeira comprovada.

OAB Federal4 min de leitura
PGR pede procedência parcial de ADI contra calote de precatórios
Foto: Gabriel Tiveron / Unsplash

A Procuradoria-Geral da República emitiu manifestação ao Supremo Tribunal Federal arguindo pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.873, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 136, de 2025, que reformulou o regime de pagamento de precatórios. O parecer recomenda que os novos limites ao pagamento de dívidas judiciais sejam aplicados unicamente aos estados e municípios que demonstrem comprovada incapacidade financeira para honrar suas obrigações pelo sistema anterior.

Contexto

Os precatórios constituem dívidas judiciais definitivas que o Poder Público deve liquidar segundo a ordem cronológica de apresentação, conforme disciplinado no artigo 100 da Constituição Federal. Durante décadas, a União, estados e municípios acumularam um estoque expressivo de precatórios vencidos, criando um cenário de inadimplemento sistemático. A Emenda Constitucional nº 136/2025 introduziu mecanismo que, na interpretação dos críticos, permite o adiamento indefinido do cumprimento dessas obrigações sob alegação de restrições orçamentárias.

A controvérsia toca em questões fundamentais do ordenamento constitucional: a eficácia da coisa julgada, o direito à tutela jurisdicional efetiva, a segurança jurídica e o próprio princípio da separação dos Poderes. A OAB, legitimada constitucionalmente para propor ações diretas de inconstitucionalidade, questionou a compatibilidade da emenda com as garantias fundamentais insculpidas na Lei Maior.

O que foi decidido

O Procurador-Geral da República, em parecer subscrito, recomenda ao Plenário do Supremo Tribunal Federal a procedência parcial da ação constitucional. Especificamente, sugere a concessão de interpretação conforme ao artigo 100 da Constituição Federal, restringindo o alcance da nova sistemática apenas aos entes federativos que efetivamente comprovem, por critérios objetivos e controláveis, a incapacidade financeira para quitar precatórios mediante o regime anterior.

O parecer aponta que a sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, sem qualificações, afasta "qualquer possibilidade de estimativa quanto ao termo final de quitação do estoque de dívidas vencidas", perpetuando um estado de inadimplemento crônico indefinido. Adicionalmente, recomenda que acordos diretos para pagamento com deságio continuem observando os parâmetros fixados previamente pelo próprio Supremo Tribunal Federal, impedindo redução desnecessária do direito dos credores.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de precatórios em ordem cronológica e fixa regime excepcional para entes federativos com dificuldades de caixa.
  • EC nº 136/2025 — Diploma questionado que alterou mecanismos de pagamento de precatórios, permitindo adiamentos que a PGR considera indefinidos.
  • Art. 5º, XXXV, CF/88 — Consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que constitui fundamento normativo central da argumentação da PGR contra adiamentos perpétuos.
  • Art. 2º, CF/88 — Princípio da separação dos Poderes, invocado para demonstrar que o Judiciário não pode ver suas decisões esvaziadas por medidas do Executivo ou Legislativo.
  • Jurisprudência do STF — O Supremo Tribunal Federal consolidou reiteradamente que a coisa julgada constitui garantia fundamental insuscetível de relativização por questões meramente fiscais.

Impacto prático

A procedência parcial da ADI 7.873, caso venha a ser acolhida pelo Plenário do STF, produziria efeitos segmentados:

  • Para credores de precatórios: Criaria direito subjetivo renovado ao recebimento tempestivo em relação aos entes federativos que não comprovem incapacidade financeira, inibindo adiamentos infundados.
  • Para Estados e Municípios: Exigiria demonstração objetiva de incapacidade financeira para aderir aos novos limites de pagamento, impedindo aplicação automática e generalizada da Emenda Constitucional nº 136/2025.
  • Para acordos judiciais: Preservaria os parâmetros de deságio fixados pelo STF em decisões anteriores, evitando redução abusiva do valor devido aos credores.
  • Para a segurança jurídica: Reafirmaria que decisões judiciais não podem ser postergadas indefinidamente sob pretexto de equilíbrio orçamentário.

O que observar

A ADI 7.873 permanece pendente de julgamento pelo Plenário do STF sob relatoria do Ministro Luiz Fux. O parecer da Procuradoria-Geral da República constitui subsidio importante ao julgamento, mas não vincula a decisão colegiada. Há possibilidade de o Supremo Tribunal Federal adotar posicionamento diverso, rejeitando a ação por completo ou acolhendo-a totalmente.

Advogados que representam credores de precatórios devem monitorar o julgamento da ADI 7.873 para avaliar se seus clientes se enquadram em entes federativos que comprovadamente não podem demonstrar incapacidade financeira — situação em que haveria direito imediato à aceleração do pagamento. Igualmente, procuradores de Estados e Municípios necessitarão reformular estratégias de liquidação de precatórios conforme o resultado do julgamento, podendo ser compelidos a apresentar comprovação financeira estruturada.

O caso também toca em debate mais amplo sobre modulação de efeitos: ainda não está definido se eventual decisão do STF aplicar-se-á apenas prospectivamente ou se atingirá acordos já firmados sob a égide da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esse ponto permanece em aberto e pode ser objeto de questões incidentais futuras.

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